PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110223-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: AVANI MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão do auxílio doença temporária ou aposentadoria por invalidez.
Tais benefícios encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no , da ; iii) incapacidade laboral, para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofridos pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 464, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º e 2º, do NCPC, os quais exigem que o perito possua nível universitário, e nada mais. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.
Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo: PEDILEF 200970530030463 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA - Sigla do órgão -TNU - Fonte - DOU 27/04/2012 Decisão
ACÓRDÃO
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012 Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDOUNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO ÀPRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA ELEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou ,alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica.
Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido.
2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº.2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda , diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista.
3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no quallesta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser preservado".
4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões.
5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito.
6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto.
7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
9 - Pedido de Uniformização não conhecido. Data da Decisão - 29/03/2012 Data da Publicação -27/04/2012 Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelos artigo480 e §§s, do NCPC, “não substitui a primeira” (art. 480 § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não lhe (ao magistrado) parecer suficientemente esclarecida” (art. 480).
Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, de sanação de irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia, e sua realização fica claramente sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 371, do NCPC (“caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”).
Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, § 2º, inciso I e § 3 do NCPC), mas não possui qualquer direito à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos dos artigos 480, §§s 1º, 2º e 3º supra arrolados, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido.
Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 146, do CPC. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo: PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA -Sigla do órgão -TNU -Fonte - DJ 09/08/2010 Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido.
A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial.
2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista.
3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia.
4. Pedido de Uniformização não provido. Data da Decisão16/11/2009-Data da Publicação09/08/2010 E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 371, do Novo Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.
No caso da incapacidade laboral, somente por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) não obstante não seja o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.
CASO CONCRETO: No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade para sua atividade habitual, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.
O(a) perito(a), na análise do laudo do(a) autor(a) AVANI MORAIS DE OLIVEIRA, 52 anos, casada, assistente de coleta de Laboratório, ensino fundamental incompleto 4ª série, afastou a incapacidade. O laudo é robusto e perito foi claro nas respostas aos quesitos, bem como na sua conclusão: (...)
I. QUALIFICAÇÃO DO AUTOR AVANI MORAIS DE OLIVEIRA, 62 anos, portador da Carteira de Identidade RG nº 52.480.586-6. Data de nascimento: 23/03/1962. (...)
III. PROCEDIMENTOS REALIZADOS (
X ) Entrevista e exame clínico (
X ) Estudo da documentação que instrui a ação (
X ) Análise de laudo e exames apresentados.
IV. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS Informações prestadas pela pericianda. Afirma que moram na residência pericianda, 2 filhas e 1 neta. Sabe informar o motivo da perícia médica. Refere início do quadro de dor lombar em 2011 após queda da própria altura ao tomar banho que resultando em fratura da bacia direita. Nega realização de cirurgia, realizado tratamento conservador. Realizada fisioterapia. Afirma estar no aguardo de cirurgia.
Nega possuir documentação comprobatória. Não apresentou relatório médico recente. Não há documentos que relacionem a comorbidade com o trabalho. Relata trabalhar atualmente como empregada doméstica. Afirma que em sua rotina prepara café da manhã, cuida da neta, vai trabalhar, volta para casa, prepara janta e cuida da neta. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - Escolaridade: Cursou o ensino fundamental incompleto (4 ª série). - Cirurgias prévias: Histerectomia, Cesariana. - Acompanhamentos em saúde: Ortopedista, Reumatologista. - Medicamentos diários: Dextrato + hipromelose, Valeriana, prednisona 5mg, sinvastatina, levotiroxina, omperazol, hidroclorotiazida, losartana, disomin. - Frequência do uso de analgésico nos últimos 30 dias: Afirma uso de medicamento manipulado, não trouxe receita e não sabe informar qual o medicamento, aproximadamente 12 vezes por mês. - Exerceu as funções de empregada doméstica. - Último trabalho com registro de contrato em carteira profissional como empregada doméstica de 01/07/2003 sem data de saída. - Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) no período de 26/05/2013 a 07/11/2013. - Atividades Básicas da Vida Diária: Nega necessidade de auxílio para higiene pessoal.
Refere auxiliar nas atividades domésticas. EXAME FÍSICO GERAL Bom estado geral, eupneico, corado, hidratado, acianótico e anictérico. EXAME FÍSICO ESPECÍFICO Cabeça e pescoço: Nada digno de nota Membros superiores: • Cintura escapular e membros superiores sem deformidades osteomusculares, sem hipotrofia muscular. • Comprimento simétrico. • Não são observadas alterações de pele e fâneros, as pregas palmares estão presentes.
Não há edema, crepitação, gaps. • Não apresenta dor à palpação e à mobilização. • Não há déficit de mobilidade. • Força preservada bilateralmente Marcha: • Deambula sem o auxílio de órteses, sem claudicação, sem báscula de bacia. Marcha com comprimento da passada, cadência e velocidade normais para a idade. • Marcha sem características patológicas. Membros inferiores: • Membros inferiores eutróficos, com tônus normal.
Sem queixas de dor à palpação e à mobilização. • Avaliação de altura de fêmur com dobra bilateral dos joelhos sem alterações aparentes. • Sem edemas. • Força preservada bilateralmente • Lasegue negativo bilateral, confirmado por teste de Bechterew • Subiu e desceu da maca sem dificuldades. • Movimentos de flexão, extensão, rotação interna e externa de quadril preservados bilateralmente. • Movimentos de flexoentensão, rotação interna e externa de joelhos preservados bilateralmente. • Palpação de patela sem deformidades ósseas • Movimentos de flexão plantar, dorsoflexão, pronosupinação de tornozelos preservados bilateralmente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Os documentos médicos apresentados encontram-se acostados aos autos, tendo todos os documentos médicos sido criteriosamente analisados.
V. MÉTODO O método foi composto pela leitura dos autos, anamnese, exame físico do periciando, levantamento da literatura médica pertinente ao caso, discussão seguindo raciocínio lógico, seguido de conclusão e resposta aos quesitos.
VI. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Literatura médica pertinente ao caso: MANUAL DE PERÍCIAS DO INSS ESPONDILOLISTESE A espondilolistese é graduada numa escala de 1 a 4, dependendo da percentagem de translação anterior de L5 com relação a S1: •Grau
1 - deslizamento de 25%; •Grau
2 - deslizamento de 50%; •Grau
3 - deslizamento de 75%; e •Grau
4 – deslizamento completo. Em segurados/requerentes assintomáticos com espondilolistese com Grau 1, não há necessidade de tratamento. A história natural indica que a probabilidade de ocorrer problemas futuros é essencialmente a mesma que a da população geral. No Grau 2 em diante, há um aumento da probabilidade do segurado/requerente apresentar sintomas na parte baixa das costas, em comparação com a população geral.
Baixa idade, sexo feminino, sintomas recorrentes, estresse no grupo muscular dos isquiotibiais (se associado a anormalidades da deambulação, ou deformidade postural) são fatores associados à futura ocorrência de dor. No adulto que está em tratamento para espondilolistese do Grau 1 ou 2, devem ser descartados outros distúrbios associados (por exemplo, núcleo pulposo herniado, degeneração discal e a compressão nervosa).
Em geral a sintomatologia fica confinada à dor nas costas. CONDUTA MÉDICO-PERICIAL NA ESPONDILÓLISE E ESPONDILOLISTESE DOR LOMBAR A dor lombar (DL) é uma condição musculoesquelética comum com uma prevalência ao longo da vida de dor lombar inespecífica de até 80% e uma prevalência anual entre 25% e 60% . A maioria das pessoas que sofrem de dor lombar limitadora de atividades passam a ter episódios recorrentes e as estimativas de recorrência em 1 ano variam de 24% a 80%.
Alterações radiográficas consistentes com degeneração do disco lombar são quase universais em adultos e foram propostas, mas não validadas, como uma das principais causas de lombalgia. A carga física pesada, muitas vezes associada à ocupação, tem sido historicamente o principal fator de risco suspeito para degeneração do disco, que se presume ser, em parte, explicada pelo “desgaste”. Nos últimos anos, nossa compreensão das influências genéticas sobre o risco de degeneração do disco mudou as visões tradicionais.
Pesquisas mais atuais, principalmente estudos de gêmeos, sugerem que a carga física específica para ocupação e esporte desempenha um papel relativamente menor na degeneração do disco. A degeneração do disco agora é considerada uma condição determinada em grande parte pela genética. Como resultado, as interpretações anteriores dos efeitos da carga física pesada nas alterações do disco foram contestadas e permanecem inconclusivas.
É importante enfatizar que a epidemiologia da degeneração discal e a patologia associada não explicam os sintomas de dor lombar e incapacidades relacionadas. Por exemplo, as alterações degenerativas nas mulheres parecem ficar atrás das dos homens em aproximadamente 10 anos; no entanto, estudos de coorte não identificaram associação estatisticamente significativa entre idade ou sexo e a incidência de dor lombar.
Em geral, as alterações observadas em ressonância magnética mostraram pouca relação com sintomas ou deficiência. Atualmente não há consenso sobre a associação entre doença degenerativa discal lombar, identificada em exames de imagem, e dor lombar. Os sintomas consistentes com dor lombar inespecífica não se mostraram, até o momento, correlacionados com alterações anatômicas específicas consistentes com dano tecidual em imagem ou exame físico.
Portanto, a presença de dor lombar inespecífica não pode ser interpretada como indicativa de lesão lombar. AMA Guides to the evaluation of work ability and return to work, 2nd Ed ABAULAMENTO E PROTUSÃO DISCAL: A protrusão discal e abaulamento discal são termos sinônimos que indicam uma segunda fase de desgaste do disco. É uma condição muito frequente na qual o disco intervertebral, uma estrutura fibro-cartiloginosa que se situa entre as vértebras e tem o papel de amortecedor, se degenera e acaba se deformando, se projetando para fora de sua área normal.
Trata-se de um estágio inicial da degeneração discal e que, muitas vezes, costuma ser confundido com a hérnia de disco. No entanto, apesar de estarem correlacionados, não são a mesma coisa. Enquanto o abaulamento discal faz parte de um processo natural de “envelhecimento” do disco, a hérnia de disco corresponde a um processo patológico que gera o rompimento do disco intervertebral. EXTRUSÃO DISCAL OU HÉRNIA DISCAL: ruptura do anel fibroso externo e expulsão de fragmento central do disco.
O núcleo do disco ultrapassa o anel que o envolve (portanto, tendo o rompimento do anel fibroso) temos um quadro característico de hérnia de disco. Pode-se dizer que a protusão discal é a fase inicial da hérnia de disco, que pode ou não vir a ocorrer. Nem toda protusão discal irá resultar em uma hérnia de disco. CAPACIDADE LABORAL Em relação a capacidade laborativa, esta tem relação com o potencial do indivíduo desempenhar trabalho formal, na área de formação e experiência técnico-profissional exercida.
Independentemente do diagnóstico associado. Avalia a adequação do trabalho para o trabalhador. O foco eugênico, buscando higidez completa é discriminatório e não se deve pactuar. Sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações x exigências).
Conforme Resolução nº 156 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo de 14/10/2006, no parágrafo b do artigo 1, relativo as atribuições dos médicos que exercem a Medicina do Trabalho: Avaliar o trabalhador e a sua condição de saúde para determinadas funções e/ou ambientes, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador; indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido processo de adaptação.
Portanto, cabe ao médico do trabalho frente ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), associado a análise das exigências da função, alocar o funcionário para exercer tarefas que respeitem as restrições e incluir no PCMSO do funcionário (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) a realização de exames específicos caso apresente morbidades. Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade.
DISCUSSÃO AVANI MORAIS DE OLIVEIRA, com 62 anos de idade. Exerceu as funções de empregada doméstica. Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) no período de 26/05/2013 a 07/11/2013. Constam nos autos documentos que indicam Transtornos de discos lombares e anterolistese grau
2. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Em página 29 consta Ressonância magnética de Coluna cervical porém com informações referente a coluna Lombar, datado de 08/06/2023, que indica Abaulamento de L2-L3, L3-L4, contado com raízes em, L4-L5 bilateralmente, L5-S1 bilateralmente. Conforme literatura médica apresentada sobre dor lombar, emitida pela American Medical Association, em geral, as alterações observadas em ressonância magnética mostraram pouca relação com sintomas ou deficiência.
Atualmente não há consenso sobre a associação entre doença degenerativa discal lombar, identificada em exames de imagem, e dor lombar. O disco intervertebral degenera com a idade. Trabalhos antigos, como o de Miller e cols (1988) em 600 autópsias de coluna vertebral já verificaram que a degeneração discal começa entre 11 a 19 anos nos homens e 21 a 29 anos nas mulheres. Com 50 anos todos os discos da região lombar estão degenerados.
Tais alterações podem ser detectadas em exames radiológicos, mesmo em grupos populacionais assintomáticos. Apresentada discussão complementar sobre protusão discal e abaulamento e hérnia discal. Enquanto o abaulamento discal faz parte de um processo natural de “envelhecimento” do disco, a hérnia de disco corresponde a um processo patológico que gera o rompimento do disco intervertebral. Em página 25 consta documento indicando anterolistese grau
2. Conforme literatura médica temos que a alteração grau 1 e 2 não é indicativo de incapacidade. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular ou deformidades. Não apresenta sinais de agudização, comprometimento neurológico ou limitações ao exame físico- pericial que caracterizem incapacidade atual. Não há elementos para se falar em incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial.
Perícia médica administrativa não presente nos autos.
VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para se falar em incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Perícia médica administrativa não presente nos autos. Dito por outro modo, a doença, por si só, não é suficiente para receber o direito ao benefício se não afeta a seu trabalho habitual. Com efeito, há uma diferença entre o indivíduo ser portador de uma enfermidade e esta enfermidade ser incapacitante.
Para que seja constatada a incapacidade, deve haver, principalmente, uma correspondência entre os exames laboratoriais apresentados com o exame físico do periciando. Ou seja, o autor pode ser portador de uma enfermidade, entretanto, se no exame físico pericial, este não apresentar limitação ou impossibilidade de se movimentar ou exercer atividades laborais e/ou habituais, não há elementos para que seja atestada uma incapacidade laboriosa.
No caso em tela, esta correspondência não ocorreu, tendo em vista que o perito concluiu que o Autor está apto a exercer suas atividades laborais habituais. A TNU já pacificou o entendimento: Nos termos do entendimento uniformizado pela TNU, "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade." (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel.
Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009). g.n” No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral.
Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”.
5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992, 1ª T, rel. Min Luiz Fux, j. 29.10.2013) - g.n Por outro lado, a mera discordância do laudo pericial, desacompanhada de expert, não são hábeis para afastar o laudo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL SEGUNDO O LAUDO PERICIAL. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA SEM BASE EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MERA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA ACERCA DE SUA LEITURA OU INTERPRETAÇÃO DE RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS, O QUE, COM O DEVIDO RESPEITO, NÃO PODE SER ADMITIDO. A MATÉRIA É TÉCNICA. SOMENTE UM MÉDICO PODE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA DESSE TEOR (ARTIGOS 4º, XII, E 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.842/2013). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO COM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5001369-33.2022.403.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 09.08.2023). A ausência de especialidade do perito não é causa de nulidade: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.” (grifei). (REsp 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2.ª TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015). Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Pelas razões já expostas, também ficam rechaçadas as preliminares de nulidade e/ou cerceamento de defesa aduzidas na peça recursal.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. –(....) As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer a função habitual. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (Ap 00066343620184039999, Des.
Fed. TANIA MARANGONI, TRF3 – 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 21/05/2018). Indefiro o pedido de esclarecimentos, outrossim, pois, desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos dentre os quesitos do juízo, claros e completos. Por fim, e como reforço de argumento, tenho que não cabe falar em análise das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado no caso em que o laudo técnico pericial concluiu pela existência de capacidade laboral, o que é objeto da Súmula n. 77, da TNU, a saber: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade laboral”.
Evidente, pois, o requisito a ser preenchido é o da incapacidade laboral, o que é manifestamente incompatível com a constatação da capacidade laboral para a atividade habitual. Deixo de analisar eventuais documentos anexados após o prazo para manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is), em razão da preclusão processual. Especificamente no tocante à alegação de que deveria ser realizada perícia judicial com médico especialista, é certo que o laudo pericial médico é elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
O nível de especialização apresentado pelo perito foi suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. O recorrente não demonstrou vício que afastasse as conclusões do laudo pericial. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral.
Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Por fim, o ofício circular Nº 1/2019 - SP-JEF-PRES, considerando os impactos da nova Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e da Resolução nº.575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, determinou a realização de uma única perícia, eliminando, assim as perícias com especialistas. Saliento, por outro lado, que as questões trazidas no recurso inominado interposto estão todas pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores e TNU, razão pela qual é possível a prolação de julgamento via decisão monocrática.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AVANI MORAIS DE OLIVEIRA
Advogado
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110223-19.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AVANI MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 15 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
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PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110223-19.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AVANI MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que seu domicílio está na competência territorial do Juizado Especial Federal de São Paulo. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido conforme definição dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991.
A preliminar de incompetência em razão do valor de alçada também não merece acolhida, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, pois há nos autos documento comprobatório de requerimento administrativo formalizado pela parte autora perante o INSS.
No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício inacumulável. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Afasto a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, vez que não há créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do da , deverá haver incapacidade total para qualquer atividade que garante a subsistência do requerente, in verbis: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Junho 20241 evento
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110223-19.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AVANI MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 14 de junho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
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PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110223-19.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AVANI MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Em virtude da realização de mutirão de perícias médicas neste Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e dada a necessidade de readequação da pauta de perícias da unidade, designo a perícia médica para o dia 06/06/2024 às 11h00min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Advogado
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110223-19.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AVANI MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado na aba “associados”, uma vez que, apesar de idênticas as demandas, a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, o que autoriza a propositura da nova ação, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil.
DÊ-se baixa na prevenção. Remetam-se os autos à Divisão de Perícias para o competente agendamento, após, venham conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
art. 42
Lei n. 8.213/1991
Art. 42
Por outro lado, a concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade. É clara a regra do art. 59 da Lei n. 8.213/1991: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que este tipo de atividade não lhe é habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Conforme acima explanado, a diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente consiste no fato de que, para a concessão do primeiro, a incapacidade comprovada deve ser para o exercício da atividade habitual do autor - aquela para a qual ele já está capacitado - e não para atividades em geral.
Ou seja, enquanto o autor não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade, será concedido o auxílio por incapacidade temporária. Outrossim, a carência mínima para a concessão do benefício, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de dispensa. Pois bem. Após várias alterações relativamente ao cumprimento da carência, sobreveio a Portaria nº 450 do INSS, editada em virtude da Emenda Constitucional nº 103/2019, que assim estabeleceu: Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável. (destaquei) Desta forma, a carência de 6 meses anteriormente exigida pela recente alteração da MP nº 871/2019, com a edição de Emenda Constitucional n. 103 de 2019, passou a ser de 12 meses.
O mesmo se exige para o segurado especial, ou seja, 12 meses de contribuição em atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar. Ademais, o benefício por incapacidade, até então nomeado de auxílio-doença, passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária. Relativamente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, a antiga aposentadoria por invalidez, conforme referidas alterações, passou-se a exigir, após a sua concessão, avaliações administrativas periódicas para a análise da necessidade da sua manutenção ou não.
Para o contribuinte facultativo, no entanto, a manutenção da qualidade de segurado será de até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, sem possibilidade de extensão (art. 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/1991). Destaca-se, ainda, que o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, preveem, ainda, a não concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, respectivamente, àquele que se filiar à Previdência Social já portador da doença ou lesão, excetuando-se a hipótese da incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, consoante disposição constante do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E, segundo dispõe o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. JÁ o § 3º do mesmo dispositivo consigna que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.
Por fim, no âmbito da Seguridade Social, os feitos que versam sobre benefícios previdenciários devem se orientar pelo princípio da fungibilidade, de modo que deve ser analisado e concedido ao segurado o benefício mais adequado e vantajoso a que tem direito. É o que se observa do seguinte aresto: “PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). (…)” (TRF4, APELREEX 0020574-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015) No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade.
O laudo médico-pericial (ID 327707555 ) atestou que não foi caracterizada incapacidade laborativa da parte autora. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora no bojo do ID 329033301 , na medida em que não houve inovação no quadro fático analisado na perícia médica, limitando-se ela a se insurgir contra o mérito das conclusões dela constantes. Desta forma, não ficou caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras, não se podendo, assim, determinar-se incapacidade.
Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial.
A perícia se forma em função de conhecimentos técnicos e científicos do médico responsável, que é capacitado para a realização de perícia médica judicial, com base nos exames e documentos trazidos pela parte e pelo exame físico do paciente. Constata-se que os laudos periciais estão bem fundamentados, e todos os quesitos foram apresentados e respondidos de forma adequada. Insta salientar que há uma diferença entre o indivíduo ser portador de uma enfermidade e esta enfermidade ser incapacitante.
Para que seja constatada a incapacidade, deve haver, principalmente, uma correspondência entre os exames laboratoriais apresentados com o exame físico do periciando. Ou seja, o autor pode ser portador de uma enfermidade, entretanto, se no exame físico pericial, este não apresentar limitação ou impossibilidade de se movimentar ou exercer atividades laborais e/ou habituais, não há elementos para que seja atestada uma incapacidade laboriosa.
No caso em tela, esta correspondência não ocorreu, tendo em vista que o perito concluiu que o Autor está apto a exercer suas atividades laborais habituais. Outrossim, com a determinação legal contida no artigo 1º., parágrafo 3º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, há a inédita limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância. E, para tanto, mister valer-se de perito médico com especialização ou título de especialista em Perícia Médica e Medicina Legal, que é a especialidade reconhecida pelo Decreto Lei nº.8516, de 10/09/2015, com ampla área de atuação, capaz de analisar o processo e o periciando de forma integral nas diversas áreas médicas.
Desta forma, uma só perícia será realizada nos autos. Vale ressaltar que a função primordial do perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do jurisdicionado e não realizar tratamento da suposta patologia ou discutir diagnóstico, hipótese em que a maior especialização e a maior qualificação fazem toda a diferença no sucesso da terapia. A esse respeito, aliás, registro decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido.
A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial.
2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista.
3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia.
4. Pedido de Uniformização não provido.” (PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Destarte, verifico que não houve comprovação da incapacidade total para o trabalho desenvolvido pelo requerente, não havendo, deste modo, preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, para o qual, conforme já salientado, é imprescindível a comprovação da incapacidade para o desempenho da função habitual daquele que o requer.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, o prazo para apresentação do laudo complementar pelo perito será de 10 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade (d) que a presente perícia será realizada em regime de mutirão, excepcional, portanto, fixo os honorários profissionais do perito em R$400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.