Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
- Advogados
- ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), LEANDRO DA SILVA LIMA (OAB 425324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110693-50.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO AGOSTINHO DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DA SILVA LIMA - SP425324 REU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A S E N T E N Ç A
Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. Pretende o autor a emissão de diploma de conclusão de curso e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos graves transtornos sofridos em razão da ausência do documento.
Após a apresentação de contestação, o autor comunicou que a instituição de ensino lhe entregou o diploma, subsistindo o pleito apenas quanto à indenização por danos morais. Verifico, entretanto, que o feito não comporta processamento na Justiça Federal, uma vez que se trata de controvérsia entre particulares – parte autora e FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. Nesse sentido, é pacífica jurisprudência do
C. STJ a respeito de situações idênticas objeto de conflito negativo de competência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda (CEALCA) objetivando seja declarada a validade de seu diploma e realizado o seu definitivo registro.
2. Proposta a demanda perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do , da Constituição Federal, pelo entendimento de que o caso envolveria registro de diploma perante órgão federal competente.
