PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111009-63.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADENOR MARINHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KAIQUE SILVA SANTOS ALVES DE OLIVEIRA - SP465063-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - SP388408-A S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por ADENOR MARINHO DOS SANTOS para pagamento de complementação de seguro DPVAT, alegando ter sido o valor já pago administrativamente pela CEF inferior ao efetivamente devido, já que não corresponderia à extensão e repercussão das lesões sofridas. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito Id 319114756. Realizada perícia médica (Id 336331402).
A CEF se manifestou informando que o valor pago administrativamente à parte autora na quantia de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) foi suficiente, consoante a conclusão apresentada pelo Perito, não havendo, portanto, que se falar em qualquer complementação de valores. O autor se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido na Lei nº 6.194/1974 compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Os valores por vítima correspondem a: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares realizadas em caráter privado e devidamente comprovadas.
Na forma do artigo 3º e quadro correspondente da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez será paga de acordo com o prejuízo anatômico/funcional nos limites previstos na tabela anexa. O pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
No caso de danos pessoais, é necessária a prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente. Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária.
O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. A Susep (Superintendência de Seguros Privados) e a Caixa (Caixa Econômica Federal) celebraram o Contrato de Prestação de Serviços, decorrente de inexigibilidade de licitação, com fundamento na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com o objetivo da prestação, pela Caixa Econômica Federal, dos serviços de gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT, relativas aos acidentes de trânsito ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
Pois bem. No caso concreto, o nexo causal entre a lesão corporal/prejuízo funcional e o acidente automobilístico são incontroversos, na medida em que já houve o reconhecimento administrativo ao pagamento de indenização parcial. É controverso, tão somente, o grau do prejuízo funcional infligido à vítima. Para apuração do prejuízo funcional, foi realizada perícia médica com expert de confiança do Juízo.
Dada sua relevância, destaco os seguintes trechos do parecer acostado aos autos (Id 336331402): " (...) A parte periciada, ao ser questionada, informou história de acidente automobilístico (QUEDA DE MOTO) ocorrido em 29/10/2022 com fratura do cotovelo direito, foi socorrida pelo SAMU, encaminhada ao Hospital HEVA, sendo submetida a tratamento cirúrgico em 07/11/2022. Posteriormente realizou sessões de fisioterapia.
A parte periciada ficou afastada de suas atividades laborativas por aproximadamente 12 meses e retornou ao trabalho em outra função. Atualmente refere dor e limitação de movimento. Após análise criteriosa do histórico, documentação médica e exame clínico específico foi possível estabelecer NEXO DE CAUSALIDADE entre os fatos narrados na inicial e a sequela apresentada pelo periciado. Quanto ao DANO PATRIMONIAL FÍSICO do Autor, considerando os achados do exame físico e ainda tomando como referência a tabela DPVAT, podemos estimar em 75%, do valor previsto para perda funcional total do cotovelo que é de 25%, portanto 75% de 25%, ou seja 18,75%.
Apresenta Invalidez PARCIAL e INCOMPLETA. O quadro sequelar constatado é PERMANENTE. Possíveis divergências entre os valores apurados administrativamente e por este perito podem guardar relação com o lapso temporal transcorrido entre as avaliações médicas. A CEF, por outro lado, informou que na via administrativa o autor já teria recebido R$ 2.531,25, pois foi constatada que a invalidez não é completa, mas com grau de repercussão em 75%, de maneira que o percentual correspondente à perda da repercussão funcional sofrida pela vítima deverá ser calculado sobre a importância de R$ 3.375,00 x 75% = R$ 2.531,25 - Ids 319114762 e 319114765 Na perícia judicial, da mesma forma, foi estimado em 75% do valor previsto para perda funcional total do cotovelo, que é de 25%, conforme tabela anexa à Lei 6.194/1974, que corresponde a R$ 2.531,25 (75% de 25%), valor já pago administrativamente.
Assim, homologo o parecer e reconheço que não há sequelas ou perdas funcionais que garantam direito do autor à majoração do prêmio do seguro DPVAT.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARIANA TAMMENHAIN Juíza Federal Substituta