PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111049-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. G. S. D. S., E. G. S. D. S. REPRESENTANTE: PATRICIA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DAMAS - SP196747-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão (ID 120159050), nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a conceder às partes autoras o auxílio-reclusão correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado percebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento à prisão, conforme a regra do artigo 75 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, observado o valor piso de um salário mínimo legal (artigo 201, § 2º, da Constituição Federal), e o rateio da pensão em partes iguais na forma do artigo 77 da Lei 8.213/91, desde a data da prisão do segurado e pai das partes autoras ocorrida em 10/03/2017 (p.58), e que perdurará enquanto o segurado estiver recluso em regime fechado ou semi-aberto.
Deverá ser apresentado atestado firmado pela autoridade competente, trimestralmente, para a prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Agora, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, com base no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para que o INSS implante o benefício acima no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Oficie-se ou comunique-se a autarquia por qualquer meio. As prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/81 e Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as prestações vencidas a partir da citação, deverão incidir juros nos termos da (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto à aplicação da , o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, decidiu com repercussão geral que a referida lei é, na parte em que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.
Lei 6.889/81
Lei 11.960/2009
Assim, deve ser substituída pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), por ser considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto ao juros moratórios, a Suprema Corte decidiu que quanto as condenações oriundas de relação jurídica não tributária, como ocorre aqui, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo válido, neste ponto o disposto no artigo 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09.
Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês. Diante da sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, incluídas as parcelas vincendas, que são aquelas posteriores à data desta sentença, e até seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Sem custas, porque a parte autora não as desembolsou e também o réu está isento do recolhimento da referida verba por força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03.
Fixo honorários periciais definitivos em R$ 600,00, expedindo-se o necessário para liberação dos honorários já reservados ao Expert. Decisão livre do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Em suas razões de apelação, o INSS argui preliminarmente o pedido de efeito suspensivo. No mérito, requer, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do recurso, sob o argumento de que o parâmetro a ser investigado para fins de concessão do auxílio-reclusão é o último salário-de-contribuição do segurado, o qual foi superior ao limite permitido em lei.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária dos atrasados há de incidir o IGPD-I até 11.08.2006 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 316, ao depois convertida na Lei nº 11.430/06), o INPC até 29.06.2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09), e, após, a TR. Pleiteia que os honorários advocatícios sejam fixados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
STJ. No mais, pede a exclusão da referida penalidade processual, pois a fixação de prazo exíguo para adimplemento da obrigação de fazer ofende o princípio da razoabilidade, uma vez que desconsidera o longo trâmite administrativo que a burocracia estatal deve observar, por imposição legal, para a realização válida de atos administrativos, devendo ser estabelecido um prazo de 45 dias e por fim, pede a redução do valor da multa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada (ID 120159061).
Sem contrarrazões à apelação, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso Autárquico(ID 131549905).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. Nos termos do artigo 27 da EC nº 103/2019, o auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e deverá ser calculado nos mesmos termos da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor.
A concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, em atenção ao princípio tempus regit actum, bem como deve observar os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso; b) o cumprimento da carência; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado. a) Da qualidade de segurado A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se, inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR, com redação da EC nº 20/1998. Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); - de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o
C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowiky, DJe 08/05/2009).
Cumpre esclarecer que não se admite a flexibilização do valor da renda, em razão à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a
C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que o autor é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário.
Precedentes desta Corte. - Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5243435-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA. - A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99. - Depreende-se da sentença que o pedido fora julgado procedente em razão do último salário percebido pelo recluso ter sido irrisoriamente superior àquele exigido para a concessão do benefício. - O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". - A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo que seu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. - O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)." - Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal. - A aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão, bem como a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório. - No caso, o último vínculo empregatício do recluso não é aquele que encerrou em 27 de março de 2015, consoante da CTPS id. 2014322, fl. 30, quando recebia o valor de R$ 1.200,00.
A consulta ao CNIS denota a existência de um outro vínculo empregatício iniciado em 14.04.2015, como trabalhador agropecuário, quando recebia remuneração variada, sendo que no mês da prisão, sua remuneração fora de R$ 1.250,00 reais, segundo a folha de pagamento à fl. 31, a qual ultrapassa o valor limite à época da prisão para a concessão do benefício, a partir de 01/01/2015, de R$ 1.089,72 (PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015). - Prejudicado o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. - Apelação da autarquia provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002697-30.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Quanto à constatação da baixa renda foi pacificado pelo
C. STJ que deveria ser aferida no momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário de contribuição. Essa tese foi submetida a revisão, sendo que a e. Primeira Seção do
C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021. Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 8º da LBPS, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis: Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Na mesma senda, a novel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis: Art. 116 (...) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) Da carência Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima, conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. c) Os beneficiários e a dependência econômica Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A regra prevê três classes de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais remotos. Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui a relação dos dependentes prevista na classe posterior. A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado.
No tocante aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada. d) Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
No entanto, a partir da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício. Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020. O benefício é devido, inclusive, se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o
C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017), Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade. Anote-se, ainda, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
DO CASO DOS AUTOS Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado de Sandro Santana dos Santos, ocorrido no dia 10/03/2017 (ID 120158951 - pág. 32), regime fechado, bem como, as certidões de nascimento de Elda Gabriele Santana dos Santos e E. G. S. D. S. juntadas (ID 120158945/120158947 - pág. 15 e 17), nascidos, respectivamente, em 19/04/2016 e 28/06/2014, demonstram a dependência econômica presumida da parte autora, por serem filhos, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o ponto central reside em dirimir se o preso ostentava ou não a qualidade de segurado de baixa renda no dia inicial da constrição de liberdade. Inicialmente, quanto à qualidade de segurado do recluso, do anotado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 120158951 - pág. 42/43) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 120158951 - pág. 45/52) extrai-se que o último vínculo laboral do detento foi no período de 05/2015 a 16/06/2015, notadamente para o empregador “VILLARAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOSL LTDA”, como servente de construção.
Ocorre que, conforme comprovação do seguro desemprego (ID 120158951 - Pág. 45), e ausência de registros em CTPS, ficou desempregado, indicando que foi dispensado sem justa causa pelo empregador, contando, assim, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições e prorrogando o prazo do período de graça por mais 12 meses ao segurado por conta do § 2º c.c inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91. Desse modo, quando o genitor dos autores foi recolhido à prisão, 10/03/2017, ostentava a qualidade de segurado e como estava desempregado preenche o requisito de baixa renda na forma do Tema 896, pacificado pelo C.STJ.
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Observa-se que, o último vínculo empregatício do segurado, no período de 05/2015 a 16/06/2015, para “VR PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA", foi no valor integral de R$ 1.408,85 (mil quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, valor SUPERIOR ao estabelecido pela legislação para atestar a baixa renda, entretanto, neste caso, como o segurado não auferiu renda de vínculo empregatício no mês de fevereiro de 2017, anterior à reclusão, constata-se que estava desempregado, assim, está configurada sua condição de baixa renda.
Na realidade, a situação de desemprego comprovou-se desde junho/2015, último mês do vínculo laboral supracitado. Destarte, os autores lograram demonstrar todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual, mantenho a r. sentença guerreada para fins de concessão do auxílio-reclusão aos autores, enquanto perdurar o aprisionamento em regime fechado ou semiaberto e a parte autora não tiver atingido a idade de 21 (vinte e um) anos.
Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. De rigor a manutenção da r. sentença.
Termo inicial O benefício é devido a partir da data do aprisionamento, ocorrido no dia 10/03/2017 (ID 120158951), pois os autores, Elda Gabriele Santana dos Santos e E. G. S. D. S., respectivamente, nascidos em 19/04/2016 e 28/06/2014 (ID 120158945/120158947), são absolutamente incapazes e contra eles não corre o prazo prescricional, a teor do previsto no artigo 198, I, do Código Civil. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o
C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo
C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do
C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio
C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo.
Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Honorários advocatícios Mantenho a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Da Multa Cominatória Quanto às astreintes, anoto que a possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E.
STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal, conforme se infere dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - PESSOA IDOSA - APELAÇÃO DO INSS - RECURSO ADESIVO - TUTELA ANTECIPADA - CAUÇÃO - RENDA - MARÇO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - PARÂMETROS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. - A ação refere-se a verba alimentar, pois, a parte autora alega a impossibilidade de desenvolvimento de atividade laborativa ante a incapacidade.
Além disso, sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, dela não se pode exigir caução, sob pena de negar-lhe a concessão do benefício. (...) - Tratando-se de obrigação de fazer, ainda que contra o INSS, é possível fixar multa diária por eventual atraso no cumprimento da obrigação consistente na implantação de benefício previdenciário. - A imposição de multa cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer tem por finalidade desestimular a inércia do devedor ou sua recalcitrância, no entanto, não pode servir ao enriquecimento sem causa. - O valor fixado deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais) por dia, para o caso de descumprimento ou de atraso. - Apelação parcialmente provida. - Recurso adesivo parcialmente provido" (TRF-3 - AC: 23474 SP 2009.03.99.023474-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 22/03/2010, SÉTIMA TURMA).
Contudo, no caso, verifica-se que o MM. Juízo de origem determinou ao INSS a implementação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se revela excessivo, se comparado ao valor da RMI do benefício percebido pelos autores, a caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida. Ademais, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 15 (dias) não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
Nesse contexto, conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor do benefício por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016). Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e para conceder ao INSS o prazo de 45 dias para a implementação do auxílio-reclusão em favor da parte autora e reduzir os parâmetros para cálculo da multa, nos termos da fundamentação. Considerando o parcial provimento à apelação do INSS, não incidem honorários recursais.
Cumpre salientar que o atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legislação de regência. Reitere-se, fica ciente a parte autora de que deve informar de imediato nos autos a progressão de regime do segurado recluso, em consonância com o disposto no artigo 80, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.