PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111080-34.2020.4.03.9999 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N APELADO: AILTON LEME BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, inclusive sobre eventual proposta de acordo do recorrente, conforme determinado na Ordem de Serviço 02/2026- PRESI/DIRG/SEJU/UN3B.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5111080-34.2020.4.03.9999 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N APELADO: AILTON LEME BARBOSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autárquica apenas para adequar os honorários advocatícios, o prazo de implantação do benefício e o valor da multa diária, mantendo, no mais, a sentença de parcial procedência. Na origem, Ailton Leme Barbosa ajuizou ação previdenciária objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1990 a 18/08/1992, 01/11/1992 a 05/03/1997, 03/02/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 11/08/2004, 01/04/2005 a 25/05/2006, 01/03/2007 a 30/04/2009 e 04/01/2010 a 24/10/2017, com sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 13/05/2019.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 03/02/2003 a 31/12/2003, já reconhecido administrativamente, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos. Reconheceu como especiais os períodos controvertidos, computou 35 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição na DER e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 13/05/2019. Deferiu tutela de evidência para implantação em dez dias, sob multa diária de R$ 1.000,00, e fixou honorários em 15% sobre a condenação, incluindo parcelas vincendas até o trânsito em julgado.
O INSS apelou, sustentando, quanto à empresa Senala Indústria e Comércio de Móveis Ltda., que o formulário se apoiava em laudo extemporâneo e elaborado em empresa diversa. Quanto aos períodos posteriores, alegou ausência de exposição habitual e permanente, inadequação da metodologia de medição do ruído, eficácia dos equipamentos de proteção e impossibilidade de considerar poeira de madeira e riscos ergonômicos.
Requereu, subsidiariamente, a redução dos honorários, o aumento do prazo de implantação e a diminuição da multa. A decisão monocrática manteve a matéria de fundo. Assentou que o laudo por similitude era admissível diante da inatividade da empresa e da identidade do ramo produtivo; que os PPPs e LTCATs demonstravam exposição habitual a ruído superior aos limites legais; e que a especialidade também era corroborada pela presença de poeira de madeira.
Deu parcial provimento à apelação apenas para fixar os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, estabelecer prazo de trinta dias para implantação, prorrogável justificadamente por quinze dias, contado em dias corridos, e reduzir a multa diária para 1/30 do valor do benefício. No agravo interno, a autarquia suscita, em síntese: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de que o reconhecimento da especialidade teria se baseado em documentos não submetidos ao procedimento administrativo, com invocação dos Temas 350 do STF, 660 e 1.124 do STJ; (ii) necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ; (iii) subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou da juntada da prova judicial; (iv) afastamento dos honorários pelo princípio da causalidade; e (v) contagem do prazo de implantação em quarenta e cinco dias úteis.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo interno.
É o relatório.
VOTO
O recurso é cabível e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia do agravo interno está circunscrita ao interesse de agir, ao termo inicial dos efeitos financeiros, aos honorários advocatícios e ao modo de contagem do prazo de implantação. A autarquia não desenvolve impugnação autônoma capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada acerca da comprovação material da exposição nociva, razão pela qual esses fundamentos permanecem íntegros, sem prejuízo das considerações necessárias à aplicação dos precedentes qualificados.
1. Tema 1.124 do STJ e interesse de agir O pedido de sobrestamento não procede. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.124 em 08/10/2025 e fixou teses específicas sobre a configuração do interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros nos benefícios reconhecidos ou revisados com apoio em prova não examinada administrativamente. Segundo o precedente, o segurado deve formular requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para que a autarquia compreenda e examine a pretensão.
Se a instrução for deficiente, mas apta, compete ao INSS intimar o interessado para complementar os documentos ou a prova. A omissão administrativa configura interesse de agir. O repetitivo também ressalva que documentos apresentados em juízo como complemento ou reforço de prova administrativa apta não exigem novo requerimento. A hipótese dos autos se enquadra nessas premissas. O segurado requereu expressamente, na via administrativa, o reconhecimento dos mesmos vínculos e períodos posteriormente discutidos em juízo.
Não se trata de pedido genérico, desacompanhado de qualquer elemento, nem de indeferimento provocado por ausência absoluta de documentação. Em relação à Senala Indústria e Comércio de Móveis Ltda., a CTPS, o DIRBEN 8030 e o laudo técnico individual por similitude foram apresentados no processo administrativo. O documento registra o labor de marceneiro, em setor de produção, com exposição a ruído de 87,5 dB(A) e a poeira de madeira.
A alegação do agravo de que a prova teria surgido apenas no processo judicial não corresponde ao acervo documental. Quanto aos vínculos com Maria Auta Lopes de Souza ME e Indústria e Comércio de Móveis Art e Ma Ltda. ME, os PPPs que instruíram o requerimento já indicavam a função de marceneiro, os períodos, os responsáveis pelos registros ambientais e níveis de pressão sonora superiores a 85 dB(A).
Os LTCATs obtidos mediante ofícios judiciais esclareceram a metodologia empregada - Anexos 1 e 2 da NR-15 - e confirmaram a exposição durante a jornada. Não alteraram os fatos constitutivos nem substituíram uma prova administrativa inexistente; apenas complementaram e reforçaram formulários aptos à análise do INSS. Além disso, não se identifica carta de exigência ou outra providência administrativa destinada a sanar a omissão metodológica que posteriormente motivou a diligência judicial.
Se a autarquia considerava insuficientes os PPPs, cabia-lhe, diante de requerimento apto, oportunizar a complementação, nos termos do item 1.4 do Tema 1.124. Não houve, portanto, desídia do segurado nem inovação fática em juízo. Houve resistência administrativa à mesma pretensão, apoiada em elementos suficientes para seu conhecimento, seguida da produção de prova complementar. Está configurado o interesse de agir.
2. Termo inicial e efeitos financeiros A consequência temporal também decorre do Tema 1.124. O item 2.2 estabelece que, quando o INSS recebe pedido administrativo apto, mas deficientemente instruído, e deixa de oportunizar a complementação que lhe incumbia, a DIB pode ser fixada na DER se o segurado já preenchia os requisitos naquela data. No caso, a documentação técnica refere-se a condições de trabalho pretéritas e confirma exposição existente durante os vínculos, não um fato superveniente.
Convertidos os períodos especiais pelo fator 1,4 e somados aos períodos comuns, o autor totalizava 35 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição em 13/05/2019. Os requisitos estavam, portanto, implementados na DER. Não se aplica o item 2.3 do repetitivo, reservado às hipóteses em que a prova surge apenas depois da propositura da ação ou não poderia materialmente ter sido submetida à autarquia. Aqui, os fatos e os formulários básicos já integravam o requerimento, e a prova judicial apenas esclareceu dados que o INSS poderia e deveria ter solicitado.
Mantém-se, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição e seus efeitos financeiros desde 13/05/2019.
3. Comprovação da atividade especial Embora o agravo interno concentre-se em questões processuais, registro que os fundamentos de mérito da decisão agravada permanecem hígidos. A jurisprudência admite prova técnica indireta ou por similitude quando a empresa originária está inativa e o estabelecimento paradigma apresenta ramo, processo produtivo e condições ambientais equivalentes. A Senala encerrou suas atividades, e o laudo de empresa do mesmo setor industrial serviu de base ao formulário emitido para o segurado.
A extemporaneidade, por si só, não retira a força probatória do laudo, ausente demonstração de alteração prejudicial das condições laborais. Nos períodos de 01/07/1990 a 18/08/1992 e 01/11/1992 a 05/03/1997, o ruído de 87,5 dB(A) supera o limite de 80 dB(A) aplicável até 05/03/1997. Nos períodos posteriores a 18/11/2003, os PPPs e LTCATs registram 96,6 dB(A), 92,92 dB(A), 86,76 dB(A) e 88,5 dB(A), valores superiores ao limite de 85 dB(A).
O Tema 1.083 do STJ determina a utilização do Nível de Exposição Normalizado quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros e, na ausência de NEN, admite o pico de ruído se a habitualidade e a permanência forem comprovadas por prova técnica. A tese não autoriza desconsiderar toda medição apenas porque o PPP não reproduz a sigla NEN. No caso, os LTCATs identificam a metodologia, e a autarquia não apresentou elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro nos níveis informados.
A indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade decorrente de ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF. A exposição à poeira de madeira reforça a nocividade, mas o enquadramento já se sustenta autonomamente pelo agente físico ruído.
4. Honorários advocatícios Também não procede o pedido de afastamento da verba honorária. A causalidade não pode ser imputada ao segurado, que apresentou requerimento apto e elementos suficientes para provocar a análise administrativa. A necessidade de complementação posterior decorreu da falta de diligência do INSS, que não expediu carta de exigência antes de indeferir o benefício. A decisão agravada já adequou a condenação à Súmula 111 do STJ, fixando honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
A solução deve ser mantida.
5. Prazo de implantação e multa A decisão agravada determinou a implantação em trinta dias, admitida prorrogação justificada por quinze dias, totalizando o limite de quarenta e cinco dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com contagem em dias corridos. O prazo para a prática administrativa necessária à implantação e ao primeiro pagamento do benefício possui natureza material. Incide, portanto, o parágrafo único do art. 219 do CPC, segundo o qual a regra de dias úteis aplica-se apenas aos prazos processuais.
O REsp nº 1.708.348/RJ, citado pela agravante, examina o prazo do art. 523 do CPC para pagamento voluntário de condenação em dinheiro, instituto inserido no procedimento de cumprimento de sentença. Não há identidade com a obrigação administrativa de implantar benefício previdenciário. Mantêm-se, igualmente, a multa diária de 1/30 do valor do benefício, já reduzida pela decisão monocrática, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo da execução caso demonstrado cumprimento, impossibilidade objetiva ou excesso.
6. Prequestionamento e multa recursal Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais invocados, sendo desnecessária referência individualizada a cada norma quando a controvérsia foi decidida mediante fundamentação suficiente. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O agravo interno, embora improcedente, foi interposto para submeter ao Colegiado questões abrangidas por precedente qualificado recentemente julgado e para viabilizar o esgotamento da instância.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. FORMULÁRIOS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. LTCAT APRESENTADO EM JUÍZO COMO PROVA COMPLEMENTAR. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. LAUDO POR SIMILITUDE. TEMA 1.083 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autárquica apenas para adequar os honorários advocatícios, o prazo de implantação e a multa diária, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1990 a 18/08/1992, 01/11/1992 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 11/08/2004, 01/04/2005 a 25/05/2006, 01/03/2007 a 30/04/2009 e 04/01/2010 a 24/10/2017, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/05/2019.
2. A autarquia sustenta falta de interesse de agir porque parte da documentação técnica teria sido apresentada somente em juízo; requer o sobrestamento em razão do Tema 1.124 do STJ e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na citação, o afastamento dos honorários e a contagem do prazo de implantação em quarenta e cinco dias úteis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a complementação judicial da documentação técnica afasta o interesse de agir; (ii) definir se os efeitos financeiros devem retroagir à DER ou iniciar-se na citação; (iii) verificar a responsabilidade do INSS pelos honorários advocatícios; e (iv) estabelecer se o prazo para implantação do benefício é contado em dias úteis ou corridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema 1.124 do STJ foi julgado pela Primeira Seção em 08/10/2025, inexistindo fundamento para o sobrestamento. O precedente distingue o requerimento administrativo sem documentação mínima do pedido apto, embora deficientemente instruído, hipótese em que o INSS deve oportunizar a complementação da prova.
5. O pedido administrativo identificou os vínculos, os períodos e a pretensão de enquadramento especial. A CTPS, o DIRBEN 8030 e o laudo técnico por similitude relativos à empresa Senala também integraram o processo administrativo. Quanto aos períodos posteriores, os PPPs já registravam exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites legais.
6. Os LTCATs obtidos no curso da ação limitaram-se a esclarecer a metodologia de medição e a permanência da exposição indicada nos PPPs, constituindo prova complementar ou de reforço, e não introdução de fato novo. Não consta que o INSS tenha expedido carta de exigência para sanar as omissões documentais antes do indeferimento.
7. Configurado o interesse de agir, aplica-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ: tendo a autarquia deixado de oportunizar a complementação de pedido administrativo apto, os efeitos financeiros podem ser fixados na DER quando os requisitos já estavam preenchidos naquela data.
8. O laudo por similitude é admissível quando a empresa originária está inativa e o paradigma reproduz atividade e ambiente laboral equivalentes. No caso, o formulário e o laudo apontam, para o labor de marceneiro, ruído de 87,5 dB(A), além de poeira de madeira.
9. Nos demais períodos, os PPPs e LTCATs indicam ruído de 96,6 dB(A), 92,92 dB(A), 86,76 dB(A) e 88,5 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) aplicável após 18/11/2003. A exigência de Nível de Exposição Normalizado prevista no Tema 1.083 do STJ refere-se às situações em que há diferentes níveis de efeitos sonoros; ausente variação relevante, não se invalida a aferição sem demonstração técnica concreta de erro.
10. A documentação permitia compreender e analisar a pretensão desde a via administrativa. A posterior produção de elementos complementares, necessária em razão da ausência de diligência administrativa, não transfere ao segurado a causalidade pelo processo. Mantém-se a condenação do INSS em honorários, já reduzidos na decisão agravada para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
11. O prazo para implantação e primeiro pagamento do benefício possui natureza material e deve ser contado em dias corridos. O precedente relativo ao prazo do art. 523 do CPC, invocado pela autarquia, disciplina pagamento voluntário em cumprimento de sentença e não se aplica à implantação administrativa de benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENISE ABADE Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AILTON LEME BARBOSA
Advogado
JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO (OAB 203092/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5111080-34.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 17-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AILTON LEME BARBOSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AILTON LEME BARBOSA
Advogado
JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO (OAB 203092/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111080-34.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N APELADO: AILTON LEME BARBOSA ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 18 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AILTON LEME BARBOSA
Advogado
JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO (OAB 203092/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111080-34.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AILTON LEME BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
DECISÃO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividades especiais os trabalhos de 01/07/1990 a 18/08/1992, 01/11/1992 a 05/03/1997, 03/02/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 11/08/2004 e 01/04/2005 a 25/05/2006, 01/03/2007 a 30/04/2009 e 04/01/2010 a 24/10/2017, cumulado com pedido de conversão em tempo comum para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 13/05/2019.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao período de 03/02/2003 a 31/12/2003 e julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos laborados em atividades especiais de 01/07/1990 a 18/08/1992, 01/11/1992 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 11/08/2004 e 01/04/2005 a 25/05/2006, 01/03/2007 a 30/04/2009 e 04/01/2010 a 24/10/2017 e a conversão em tempo comum, condenando o réu a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em 15%.
Concedeu a tutela, fixou prazo de 10 dias para cumprimento e multa diária de R$1.000,00 no caso de descumprimento. Apela o réu pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificação dos honorários advocatícios, do prazo do cumprimento da tutela e da multa diária. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do Código de Processo Civil e, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ,
DECIDO. Malgrado a r. sentença ser ilíquida, é incabível a remessa oficial, nos termos do , do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Passo à análise da matéria de fundo. Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em 13/05/2019, que restou indeferido. Pretende a parte autora a concessão do benefício, após o reconhecimento do exercício de atividades especiais e sua conversão para tempo comum.
art. 496, § 3º, I
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Essa regra foi repetida no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei.
Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do art. 201, § 7º, da Carta Magna, instituindo, em seu inciso I, a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda constitucional, a regra do art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC nº 20/1998 estipulou uma regra de transição.
Foi prevista a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao Regime Geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de "pedágio" equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
É o que está previsto no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998. A Lei nº 9.876/1999, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/1991 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a protelar o jubilamento.
Importa consignar que, a contar de 05/11/2015, com a entrada em vigor do art. 29-C da Lei da Previdência, a utilização do fator previdenciário passou a ser opcional para os segurados cuja soma de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, alcançasse uma pontuação predefinida legalmente. HÁ previsão de uma progressão maior, em novas datas; porém, com o advento de uma nova reforma previdenciária, ela restou prejudicada.
Profundas alterações foram promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. O art. 201, § 7º, da Constituição Federal, foi novamente modificado, passando a estabelecer que a aposentadoria do RGPS será concedida mediante o cumprimento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado ainda tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei.
Por conseguinte, houve unificação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade urbana, extinguindo-se a aposentadoria sem idade mínima para os filiados ao RGPS após a publicação da EC nº 103/2019. Enquanto não editada a lei que regulamentará essa nova aposentadoria, o tempo de contribuição mínimo será o previsto no art. 19 da EC nº 103/2019: 20 (vinte) anos, se o segurado for do sexo masculino, e 15 (quinze) anos, se do sexo feminino.
No que tange à renda mensal do benefício, até a edição de lei regulamentadora, deve ser aplicado o art. 26, caput e § 2º, da EC nº 103/2019, segundo o qual o valor da aposentadoria corresponderá à média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, desde a competência de julho de 1994, multiplicada por coeficiente equivalente a 60% (sessenta por cento), acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, ou 20 (vinte) anos, se homem.
A Reforma Previdenciária também implementou quatro regras de transição que estabelecem requisitos diferentes de concessão do benefício para os segurados que já haviam ingressado no RGPS na data em que ela passou a vigorar. O art. 15 da EC nº 103/2019 trata da primeira regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e soma de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à pontuação disposta na tabela a seguir: "(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019." O art. 16 da EC nº 103/2019 trata da segunda regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e idade equivalente aos valores dispostos na tabela a seguir: "(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019." O art. 17 da EC nº 103/2019 trata da terceira regra de transição, a qual fixa como requisitos possuir o segurado, na data da entrada em vigor da emenda, mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, ou 33 (trinta e três) anos, se homem, e atingir tempo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado ao cumprimento de um período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há provável desvantagem ao segurado, uma vez que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019, a qual estabelece a aplicação do fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição. Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 trata da quarta regra de transição, a qual fixa como requisitos a posse de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado à observância de um período adicional correspondente ao tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há clara vantagem para o segurado, aplicando-se, nesse caso, a regra prevista no art. 26, § 3º, da EC nº 103/2019, a qual estabelece que o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples da totalidade dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994. DO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio.
Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial dá-se de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho.
No primeiro caso, havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/1979. JÁ a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho dava-se mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor.
A comprovação da exposição dava-se por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção, etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento.
Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/1995, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor, etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo.
Finalmente, a partir de 1º/01/2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do segurado.
III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico.
Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023) Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor.
No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998.
Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores à 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente.
Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: "quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva" (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): "De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do
C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade.
No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística." Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: "A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP." (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); "A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos." (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel.
Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025) Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante, no momento atual, é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos.
Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões.
Com relação à perícia indireta ou por similaridade, a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional já decidiu pela sua utilização desde que a empresa não esteja ativa e realizada em empresa com características semelhantes a aquela em que se deu o serviço. Nesse sentido: ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025; ApCiv 6146802-49.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 24/04/2025, DJEN 30/04/2025; ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 15/05/2025, DJEN 20/05/2025; AI 5000664-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025. No tocante à alegação da autarquia de ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), onde o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na ementa o seguinte: "(...)
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, (...)" (ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser utilizado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Conforme o Tema no 998 do STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.".
DO NÍVEL DO AGENTE NOCIVO "RUÍDO" Tratando-se de atividade especial, previa o anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis (dB) caracterizava a insalubridade, qualificando a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 do anexo daquele Regulamento. Em 24/01/1979, foi editado o Decreto nº 83.080/1979, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (dB).
O Decreto nº 357/1991 (art. 295), com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.213/1991, determinou que se aplicassem os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para verificação da sujeição dos segurados a atividades especiais. Deste modo, considero que deve ser aplicada a legislação mais favorável ao segurado, no caso, a que exige comprovação de exposição tão-somente a 80 dB. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto nº 83.080/1979, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 dB, haja vista menção expressa à matéria constante no art. 180 da Instrução Normativa nº 11/2006, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB; a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB e a partir de 19/11/2003, quando o NEN estiver acima de 85 dB ou for ultrapassada a dose unitária.
Confira-se: "Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: (...)" A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (Tema nº 694 - REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB. Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho.
Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se da leitura da tese que a aferição em NEN é exigível somente "quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros". Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. [1] PERÍODO COMPREENDIDO DE 01/07/1990 a 18/08/1992 e 01/11/1992 a 05/03/1997 Empresa: Senala Indústria e Comércio de Móveis Ltda Cargo: marceneiro Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO de 87,5 dB(A) e poeira de madeira.
Estes períodos devem ser enquadrados como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente, conforme comprovado pelo formulário e laudo por similaridade do ex-empregador realizado na indústria de fabricação de madeiras. Também houve a exposição a poeira de madeira, produto cancerígeno, que encontra previsão na Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos - LINACH.
Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5369699-70.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN Data: 24/02/2025. [2] PERÍODO COMPREENDIDO DE 01/01/2004 a 11/08/2004 e 01/04/2005 a 25/05/2006 Empresa: Maria Auta Lopes de Souza Me Cargo: marceneiro Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO de 96,6 dB(A) e poeira de madeira.
Estes períodos devem ser enquadrados como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente, conforme comprovado pelo PPP e LTCAT. Também houve a exposição a poeira de madeira, produto cancerígeno, que encontra previsão na Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos - LINACH.
Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5369699-70.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN Data: 24/02/2025. [3] PERÍODO COMPREENDIDO DE 01/03/2007 a 30/04/2009 e 04/01/2010 a 24/10/2017 Empresa: Indústria e Comércio de Móveis Art e Ma Ltda Me Cargo: marceneiro Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO de 92,92, dB(A) 86,76 dB(A), 88,5 dB(A) Estes períodos devem ser enquadrados como sujeitos a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente, conforme comprovado pelo PPP.
A autarquia já reconheceu administrativamente o período especial de 03/02/2003 a 31/12/2003. O tempo total de serviço na DER, em 13/05/2019, incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns constantes do CNIS e da CTPS, alcança o suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, há de ser mantida a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da parte autora como trabalhados em condições especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, os períodos de 01/07/1990 a 18/08/1992, 01/11/1992 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 11/08/2004 e 01/04/2005 a 25/05/2006, 01/03/2007 a 30/04/2009 e 04/01/2010 a 24/10/2017, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 13/05/2019, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em relação à tutela concedida, deve-se observar o decidido no Tema nº 692/STJ (reafirmado na PET 12.482, em 11/5/2022), para que o INSS promova a implantação do benefício no prazo de 30 dias (com justificativa, a prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91), cuja contagem, por ter natureza material e não processual, deve ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do art. 219 do CPC, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do benefício Nesse sentido: TRF3 5003417-26.2020.4.03.6119, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 10/09/2025.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para adequar os honorários advocatícios, o prazo de cumprimento da tutela e o valor da multa diária. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado