TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANETE BENEVIDES TOMAZ
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 4 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANETE BENEVIDES TOMAZ
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a liquidez da sentença, bem como a informação de cumprimento da obrigação de fazer, prossiga-se com a remessa dos autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição da requisição de pagamento dos atrasados devidos. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVANETE BENEVIDES TOMAZ
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SILVANETE BENEVIDES TOMAZ
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB fixada na data do laudo socioeconômico (11/06/2024).
Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de retroação da DIB para a DER.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “No que concerne ao marco inicial do benefício, este deve ser deferido a partir do laudo socioeconômico, pois, somente nesta oportunidade foi possível aferir o preenchimento dos dois requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial: o impedimento por prazo não inferior à 2 (dois) anos e o real estado de miserabilidade da parte autora – elementos alheios à análise do servidor autárquico quando da entrada do requerimento administrativo.” A parte autora alega que o marido da autora “não labora desde 2022 quando foi afastado por problemas médicos e permanece em tratamento até momento”.
Não se nega que os dados do CNIS não informem os recolhimentos previdenciários do autor no período de 18/11/2022 a 09/01/2024 (ID 306664036). Contudo, a CTPS digital da parte autora informa alterações salariais em 30/11/2022 e 29/11/2023 (ID 306664037), de forma que, a despeito da ausência de recolhimentos previdenciários, é possível concluir que a parte autora continuou a receber salários no período.
Desta forma, a hipossuficiência econômica do grupo familiar somente foi comprovada por ocasião da realização da perícia socioeconômica. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). MARCO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do laudo socioeconômico (11/06/2024). A parte autora recorre, pleiteando a retroação da DIB para a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considerando a alegação de hipossuficiência econômica do grupo familiar e a data em que se verificou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fixa a DIB na data do laudo socioeconômico, por ser a ocasião em que foi possível comprovar os dois requisitos essenciais para o benefício: impedimento de longo prazo e estado de miserabilidade da parte autora. A alegação de hipossuficiência econômica, fundamentada na ausência de recolhimentos previdenciários, não se sustenta, uma vez que a CTPS digital da parte autora indica que ela continuou a receber salários no período alegado.
O artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 permite ao órgão revisor confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, adotando-os como razão de decidir, o que não configura omissão nem violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Considerando que a hipossuficiência econômica somente foi comprovada com a perícia socioeconômica, a sentença recorrida mantém-se correta ao fixar o início do benefício na data do laudo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O marco inicial do benefício assistencial de prestação continuada deve ser fixado na data em que se comprova, por laudo socioeconômico, o cumprimento dos requisitos legais de impedimento e miserabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.º 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n.º 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Rel.
Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA JUIZ FEDERAL
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANETE BENEVIDES TOMAZ
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANETE BENEVIDES TOMAZ
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Fundamento e decido. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento. Conheço diretamente do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo.
No mérito, trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente. A assistência social é política de seguridade social que ampara os hipossuficientes socioeconômicos, as pessoas que estão absolutamente excluídas do mercado de trabalho e, por isso, fora da proteção previdenciária, garantindo-lhes uma proteção de base com vistas a garantir uma existência digna, todavia, não pode ser compreendida de forma estanque e desvinculada das demais políticas da seguridade social, bem como as relacionadas à efetivação e garantia dos demais direitos sociais.
Na dicção do art. 203 da CF/88, a assistência social é ramo da seguridade social que deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ao sistema, tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, promoção da integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, além de garantir o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, nos termos da
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANETE BENEVIDES TOMAZ
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 12 de julho de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANETE BENEVIDES TOMAZ
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Diante da realização de mutirão para realização/antecipação de perícias sociais, fica a determinada sua realização para o dia 06/06/2024, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social Maria Aparecida de Almeida Rodrigues. Por conta do regime excepcional de mutirão, a perícia social ora designada poderá ser realizada dias antes ou depois da data acima discriminada, mediante prévio contato telefônico do perito.
Por essa razão, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia em mutirão de antecipação e futuro agendamento em data oportuna/disponível. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar. Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANETE BENEVIDES TOMAZ
Advogado
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111085-87.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVANETE BENEVIDES TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is). Após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
lei.
Dentre o amplo leque de atuação da assistência social, o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, CF/88) é instrumento de transferência direta de renda, previsto com a seguinte dicção: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n. 12.435/2011.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93, considera-se idosa a pessoa com 65 anos de idade ou mais e na dicção do §3º considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Da Deficiência O §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alhures mencionado, adotou o conceito de deficiência da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 e aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008) nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 1º define pessoas com deficiência como “(...) aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” Os impedimentos de longo prazo são aqueles que incapacitam o indivíduo para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 anos.
Em relação às crianças com deficiência a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que detém status de norma constitucional, prevê que: Artigo 7 Crianças com deficiência 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
Em consonância com os direitos estabelecidos na mencionada Convenção de Nova York (art. 26), a legislação previdenciária (arts. 89 a 92 da Lei nº 8.213/91) traz política de ação afirmativa estabelecendo cotas de cumprimento obrigatório pelas empresas para contratação de pessoas reabilitadas para o trabalho ou deficientes habilitados, facilitando a inserção dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho.
Sobre o tema dispõe a Convenção: Artigo 26 Habilitação e reabilitação 1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas: a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. 2.Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 3.Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
Destarte, a incapacidade médica deve ser examinada conjuntamente com o contexto social, econômico, familiar, educacional, de acesso aos serviços públicos adequados no qual está inserido o indivíduo portador de deficiência, tendo como eixos norteadores a dignidade humana e o caráter supletivo da assistência social. Beatriz Regina Pereira Saeta, em trabalho intitulado “O Contexto Social e a Deficiência”, leciona que: São, portanto, as expectativas, ligadas às exigências do meio, que determinarão as diferenças entre as pessoas deficientes e as não-deficientes.
Estas expectativas são reflexo das relações sociais, econômicas e ambientais do grupo social. Neste sentido, quando falamos em desvantagem, estamos nos referindo à expressão social da deficiência. Este, portanto, é um conceito profundamente ligado aos valores, normas e padrões do grupo em que a pessoa portadora de deficiência está inserida. Sendo assim, as expectativas dirigidas ao indivíduo portador de deficiência pelos demais, da sociedade maior, alteram-se, ou seja, o olhar passa a ter como foco aquilo que destaca como “imperfeição”, deixando, em consequência, de ver o indivíduo portador de deficiência se perceberá, mesmo que só em alguns momentos, não correspondendo às expectativas nele depositadas e, consequentemente, ao perceber-se inferiorizado, poderá também criar expectativas sobre si despotencializadas e diferenciadas. (Revista Psicologia - Teoria e Prática - Mackenzie, 1999. 1(1): 51-55) Da Hipossuficiência financeira (miserabilidade) Sem dúvida, a maior causa de controvérsias judiciais sobre o benefício assistencial de prestação continuada - BPC sempre se relacionou ao critério objetivo para aferição da miserabilidade trazido pelo §3º do art. 20 da Lei nº 8.743/93, qual seja, renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE nº 675.985/MT com repercussão geral, por maioria de seis votos, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93, não tendo sido aprovada a modulação dos efeitos da decisão. No julgamento do RE nº 567.985/MT a posição majoritária capitaneada pelo Min. Gilmar Mendes entendeu que o art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 sofreu um processo de inconstitucionalização.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Na toada da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça mesmo antes do julgamento do RE nº 567.985/MT, o magistrado já poderia, ao analisar a condição de miserabilidade, levar em conta os outros elementos do caso concreto, além do critério objetivo (declarado inconstitucional) de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ de salário mínimo.
Com efeito, a análise da miserabilidade deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade, devendo-se aferir a compatibilidade da concessão ou do não do benefício assistencial com o seu escopo constitucional. O exame do requisito situação de miserabilidade é casuística, norteada pelas reais condições sociais e econômicas da parte autora (enfermidades, localização do imóvel, acesso a serviços públicos, despesas extraordinárias, auxílio da família, etc.).
Não se pode olvidar que a miséria é somente um dos males a ser combatido via política de seguridade. Torna-se necessário um conjunto amplo de atuação estatal e da sociedade civil (art. 194, caput, CF/88) que envolva, sim, políticas de transferência direta de renda, mas também de educação com capacitação, habilitação e reabilitação ao mercado de trabalho para que, por exemplo, as pessoas com deficiência não necessitem, para sua subsistência, de perene auxílio financeiro dos poderes públicos, mas possam mediante a educação e trabalho alcançarem sua emancipação individual e social, galgando, inclusive, mobilidade social.
Do Conceito de Família A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 226 a família como base da sociedade e dotada de especial proteção estatal, sem mais vinculá-la ao casamento. Reconheceu como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, bem como, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus dependentes. O constituinte de 1988 não taxou os modelos familiares à família matrimonial, à união estável e à família monoparental, que foram expressamente previstas.
Ao contrário, ao deixar de identificar a família ao casamento, como nos textos pretéritos, o constituinte de outubro abriu, de forma exemplificativa, a proteção estatal para outros arranjos de convivência sempre tendo como norte a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), bem como a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, III, CF/88).
Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A dicção legal supracitada foi dada pela Lei nº 12.435/2011, adotando um conceito extensivo de família como já preconizado pelo Enunciado nº 45 do FONAJEF (“O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8.742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”.).
Do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) O art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso estabeleceu uma exceção no sentido de que o benefício assistencial de prestação continuada concedida ao um idoso do mesmo grupo familiar não seria computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão de novo benefício assistencial de prestação continuada a outro idoso da mesma família.
Com fulcro no princípio da isonomia, a jurisprudência, inclusive a própria Turma Nacional de Uniformização, se posicionaram no sentido de estender essa exceção na hipótese de benefício previdenciário ou assistencial já pago a um idoso ou deficiente membro da família. O Supremo Tribunal Federal pôs termo à discussão ao declarar, em sede do julgamento do RE nº 580963 com repercussão geral, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, por entender infundada a restrição de que apenas outro benefício assistencial recebido por idoso membro da família não seria computado para fins do cálculo da renda per capita familiar.
In verbis: (...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Do caso concreto A parte autora pleiteia o benefício na qualidade de pessoa com deficiência. No caso em exame, o requisito da deficiência da parte autora restou atendido, conforme o laudo pericial realizado em 13/06/2024.
Quanto ao estudo socioeconômico realizado em 11/06/2024, restou comprovado que a autora se encontra em situação de miserabilidade. Concluiu a perita social: “2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: A autora relatou que nasceu no sertão do Ceará e trabalhava com seus pais e seus nove irmãos na roça para sobreviver. Devido à intensa rotina de trabalho e à responsabilidade de cuidar dos irmãos mais novos, não tiveram condições de estudar.
Aos dezoito anos de idade casou-se e seu esposo veio para São Paulo, onde rapidamente se inseriu no mercado de trabalho. Poucos meses depois, ele a trouxe para São Paulo. Hoje com vinte e nove anos de casados, sem filhos. Antes de mudar-se para São Paulo, ao tingir os cabelos, a tinta escorreu em seus olhos, como no interior onde residiam não tinham acesso a médicos especializados, acabou resultando na perda do olho esquerdo.
Ao chegar em São Paulo, iniciou tratamento no Hospital São Paulo, onde foi diagnosticada com cegueira no olho esquerdo, conforme declarado por ela. A autora realizou acompanhamento e tratamento por vinte anos no Hospital São Paulo, onde passou por duas cirurgias e foi considerada apta a receber alta do acompanhamento médico. No entanto, alguns anos atrás, começou a enfrentar dificuldades com o olho direito e precisou consultar um oftalmologista particular, aproveitando que seu esposo estava empregado e podia ajudar financeiramente.
A autora declarou que no momento faz acompanhamento particular com o oftalmo há dois anos, se consulta uma vez por ano, realiza exames de rotina e faz uso de colírio continuo que necessita comprar, relatou que necessita comprar uma lente especial no valor de R$ 600,00, que foi receitada pelo oftalmo que a acompanha, mas não tem condições financeiras para comprar porque o esposo que se esforçava para pagar as despesas, no momento está desempregado.
A autora declarou que os pais sempre ajudaram financeiramente na construção da sua casa, quando o pai faleceu, os irmãos se uniram para cuidar de sua mãe e todos residem no Ceará, mas informou que mantém ótimo relacionamento com sua família e que sua mãe ainda com todas as dificuldades financeiras ainda a ajudou a comprar seus óculos. A autora apresentou carteira de trabalho com cinco anos e quatro meses de registro como empregada doméstica.
Após seu desligamento, declarou ter trabalhado informalmente como diarista até o ano de 2019. Devido às suas dificuldades visuais detalhadas e à falta de escolaridade, informou que atualmente realiza apenas uma faxina por mês, recebendo o valor de R$ 140,00 por esse serviço. Ela manifestou profundo constrangimento pela sua situação de falta de escolaridade. Seu esposo, Sr. Fernando, atualmente desempregado e sem filhos, está prestes a receber a última parcela do seguro-desemprego no próximo mês.
Ele informou que trabalhou por três anos como ajudante em uma padaria, sendo afastado por um ano e alguns meses devido a problemas nos braços. Após seu retorno ao trabalho foi desligado da empresa. Ele informou que ainda está em tratamento devido às dores que sente ao se movimentar. A autora declarou que possuem uma moto a qual se locomovem para ir ao mercado e outras necessidades, mas que diante das dificuldades financeiras e seu esposo ainda não conseguir trabalho, porque ainda esta em tratamento médico, terão que vender a moto para sobreviverem.” “2.
CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamento o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.74, de 1ºde outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Composição familiar: 02 Renda em 06/2024: R$ 1.552,00 Renda per capita: R$ 776,00 Resposta restou prejudicada, pois o esposo idoso receberá última parcela do seguro desemprego e a renda da autora provém de uma única faxina que realiza uma vez ao mês no valor de R$ 140,00 eventualmente.
Atualmente, a renda per capita está acima do limiar, porém, a partir do próximo mês, o esposo não terá mais rendimentos, colocando-os em uma situação de vulnerabilidade financeira que pode ser agravada até que ele se reintegre ao mercado de trabalho.
VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Após uma análise detalhada, embasada em estudo, observação e ferramentas utilizadas durante a visita domiciliar, conclui-se que a parte Autora enfrenta uma situação delicada. Suas limitações visuais precisas e a falta de formação educacional representam obstáculos significativos para sua inserção no mercado de trabalho. Apesar de ter conseguido trabalhar e alcançar conquistas significativas, a progressiva deterioração de sua visão no olho direito e a ausência de formação acadêmica têm se mostrado como barreiras cada vez mais desafiadoras.
Atualmente, a renda per capita está acima do limiar, porém, a partir do próximo mês, o esposo não terá mais rendimentos, colocando-os em uma situação de vulnerabilidade financeira que pode ser agravada até que ele se reintegre ao mercado de trabalho.” A autora declarou que residência é própria e residem na casa há quinze anos, a residência e móveis estão em bom estado de conservação, não existem fatores limitantes para sua deficiência.
A casa possui sete degraus do portão até a porta da casa. A renda per capita no momento é de R$ 776,00. Informa que a renda per capita está acima do limiar, porém, a partir do próximo mês, o esposo não terá mais rendimentos, pois está recebendo a última parcela do seguro desemprego e ainda está em tratamento, colocando-os em uma situação de vulnerabilidade financeira que pode ser agravada até que ele se reintegre ao mercado de trabalho.
Assim, diante do resultado dos laudos médico e socioeconômico, e em vista do conjunto probatório carreado aos autos, este Juízo conclui que a parte autora, atualmente, se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, o qual deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta o auxílio ao Estado.
Por fim, tenho que a assistência social tem atuação supletiva e visa garantir o mínimo existencial, neste sentido leciona Oziel Francisco de Sousa: O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 salário mínimo mensal concedido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possua condições de prover sua própria sobrevivência, e nem de tê-la provida por sua família. É voltada, portanto, para a garantia de mínimas condições de vida, numa evidente demonstração de tentativa de realização da justiça social e de garantir a concretização da dignidade da pessoa humana.” (O benefício assistencial como elemento nuclear do mínimo existencial: uma análise na perspectiva dos direitos fundamentais sociais. p.512- in Curso Modular de Direito Previdenciário.
Lugon & Lazzari (coordenadores). Porto Alegre: Conceito Editorial, 2007. A autora declara que não possui nenhum tipo de renda própria, recebe apenas a renda do esposo temporária do seguro desemprego insuficiente para o sustento do lar com dignidade. Possui deficiência visual e vive em pobreza, segundo dados do laudo da perícia social . A lei que classifica a visão monocular como deficiência visual foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.
A Lei 14.126/2021, garante à pessoa que enxerga com apenas um olho os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência. A Visão Monocular é uma deficiência que pode trazer diversas limitações e dificuldades para as pessoas que a possuem. Por isso, é importante que elas tenham acesso a benefícios e direitos que possam garantir sua dignidade e sua inclusão social. Portanto, a visão monocular é considerada como deficiência para fins de concessão de BPC.
No que concerne ao marco inicial do benefício, este deve ser deferido a partir do laudo socioeconômico, pois, somente nesta oportunidade foi possível aferir o preenchimento dos dois requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial: o impedimento por prazo não inferior à 2 (dois) anos e o real estado de miserabilidade da parte autora – elementos alheios à análise do servidor autárquico quando da entrada do requerimento administrativo.
Registre-se que a concessão judicial do benefício assistencial de prestação continuada não exime o Instituto Nacional de Seguro Social de proceder a devida fiscalização e revisão nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente a partir do laudo socioeconômico (DIB 11/06/2024), no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00), e com possibilidade de reavaliação nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93; b) condenar o INSS, também, após o trânsito em julgado, ao pagamento das prestações vencidas no valor de R$ 2.385,43 (em 08/2024), nos termos dos Cálculos Judiciais que ficam fazendo parte desta sentença, acrescidas de juros, a partir da citação, e correção monetária, na forma da Resolução 784/22 do CJF, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão de benefício incompatível, observada a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2024.
No mais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários profissionais do perito no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente. Trata-se de situação excepcionalíssima, inserida em regime de mutirão, em que a residência da parte autora é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo e não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda.
Sem prejuízo do determinado em regime de mutirão quanto à perícia social, determino também a realização de perícia médica no dia 13/06/2024 às 08h20min - OSWALDO PINTO MARIANO JUNIOR - Oftalmologista. A perícia médica será realizada no consultório médico, localizado à Rua Augusta, 2529 - Conj.22 - Cerqueira César – São Paulo/SP. devendo a parte autora comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a Carteira Nacional de Habilitação.
Ante a peculiaridade da perícia oftalmológica , fixo os honorários periciais em duas vezes o valor máximo previsto em consonância com o artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF-RES 2014/305, de 7 de Outubro de 2014 e no artigo 12, I, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia médica, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
Com o intuito de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19), recomenda-se que a parte autora compareça à perícia judicial utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial). A ausência da parte autora a qualquer das perícias judiciais sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, incorrerá na pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra.
Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.