PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado, notifique-se o INSS para que realize o cumprimento do julgado. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de novembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de Reclamação interposta pela parte autora contra decisão de não admissão do pedido de uniformização nacional interposto.
DECIDO. A ação não deve ser admitida. Nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Por se tratar de ação originária, a Reclamação deve ser apresentada diretamente à Corte cuja competência se pretende preservar, nunca nos autos originários como sucedâneo recursal.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não for indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido ou não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização.
No mesmo sentido dispõe o artigo 11, VI, "a" e "b", da Resolução CJF3R n. 80/2022. Nesta esteira, a Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem n. 03: "1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização;
2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto;
3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ)." No caso concreto, o documento referido pela parte recorrente constitui mera transcrição de julgado, sem comprovação de autenticidade ou indicação de repositório ou endereço eletrônico válido para consulta.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 6 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença.
O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, não vislumbro qualquer vício no aresto a ser sanado.
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 25 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a pensão por morte.
Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. O INSS interpôs, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. Verifica-se que a parte autora requer a concessão a pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, embora a genitora da autora tenha percebido a pensão por morte até seu falecimento. Não se controverte nos autos quanto à qualidade de segurado da falecida, eis que percebeu um benefício previdenciário até seu falecimento.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de tutela antecipada concedida na sentença. Diante do ofício apresentado pelo INSS de cumprimento da tutela, nada a decidir sobre a petição. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 3 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, bem como o pagamento de parcelas pretéritas.
Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) é filho de Iridinei Durvalina de Souza, falecida em 24/08/2022; (ii) embora na data do óbito contasse mais de 21 anos - nascimento em 02/11/1979 -, apresenta quadro clínico que o incapacita para o exercício de atividades laborais; (iii) em 09/09/2022 formulou requerimento administrativo perante o INSS, com o intuito de obter benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido (NB 21/204.871.007-1); e (iv) o benefício foi indeferido, ao fundamento de que o quadro de incapacidade teria sido estabelecido após os 21 anos de idade.
Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou o feito (Id 313363341), ocasião em que alegou preliminar de incompetência e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução (Id 316310773), oportunidade em que foram ouvidos o autor e suas testemunhas.
É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Por sua vez, afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 74/79, trata da pensão por morte, estabelecendo que tal benefício será devido “ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Impende observar que a concessão do benefício de pensão por morte tem como premissas: a) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) na data do falecimento; e b) a condição de dependente do(a) beneficiário(a) na data do óbito.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo o dia 29/02/2024, às 15h00, para a audiência de instrução, ocasião em que será prestado o depoimento pessoal e oportunizada a produção de prova testemunhal sobre a dependência econômica (cf. arts. 228 e 1.595 do Código Civil e art. 447 do CPC).
Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado
CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111087-57.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA em face ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, com o pagamento dos valores em atraso desde a data do óbito.
Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) é filho de Iridinei Durvalina de Souza, falecida em 24/08/2022; (ii) embora na data do óbito contasse mais de 21 anos - nascimento em 02/11/1979 -, apresenta quadro clínico que o incapacita para o exercício de atividades laborais; (iii) em 09/09/2022 formulou requerimento administrativo perante o INSS, com o intuito de obter benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido (NB 21/204.871.007-1); e (iv) o benefício foi indeferido, ao fundamento de que o quadro de incapacidade teria sido estabelecido após os 21 anos de idade.
Em sede de tutela antecipada, requer a imediata implementação do benefício, até decisão definitiva.
DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, na hipótese em exame, não estão presentes os sobreditos requisitos, especialmente diante da não comprovação da dependência econômica do autor.
Como essa prova não foi feita na petição inicial, o desenvolvimento da fase instrutória é imprescindível. Encontra-se ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, especialmente pelo fato de que o requerente aufere rendimento mensal imprescindível para a sua subsistência, correspondente ao benefício de aposentadoria por invalidez, identificada pelo NB 32/631.004.854-0, com DIB em 13/05/2015 (fl. 3, ID 311603315).
A invalidez ou deficiência após a maioridade previdenciária permite a concessão do benefício, haja vista que a condição de dependente é sempre aferida no momento do fato gerador. Entretanto, caso o filho deficiente ou inválido aufira rendimentos próprios, é necessária a demonstração da efetiva dependência econômica (TNU, PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, decisão de afetação: 21/8/2013, Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, data do julgamento: 13/11/2013, data da publicação: 6/12/2013 -Tese firmada: Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.
DE ADMISSÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROTOCOLO NO STJ E NÃO NO STF. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA REDISCUTIR O INDEFERIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO STF. PEDIDO DE REMESSA AO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Reclamação constitucional ajuizada no Superior Tribunal de Justiça contra decisão da Vice-Presidência pela qual se indeferiu liminarmente um recurso extraordinário em razão da interposição de agravo nos próprios autos, quando cabível agravo interno.
2. Não há falar em usurpação de competência no caso concreto, pois a reclamação foi ajuizada no STJ, quando deveria ter sido protocolada diretamente no STF; o indeferimento da petição inicial se deve, preliminarmente, a tal erro.
3. Está assentado na jurisprudência que a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário, por tribunal de origem, deve ser combatida por meio de agravo interno e não pela via do agravo nos próprios autos; em tais casos, não há falar em fungibilidade recursal, pois - após o advento da QO no AI 760.358/SE - tal equívoco se configura em erro grosseiro.
4. A reclamação contra decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a admissão de recurso extraordinário deveria ter sido ajuizada diretamente no Pretório Excelso, não havendo dispositivo no Código de Processo Civil ou na legislação específica que determine que seja protocolada no Superior Tribunal de Justiça para posterior envio ao Pretório Excelso.
5. Ainda, como frisado na decisão agravada que indeferiu a petição inicial, a insurgência não prosperaria pela via da reclamação, uma vez tal meio processual não é útil para rediscutir o indeferimento liminar de admissão de recurso extraordinário, como já firmado pelo Pretório Excelso: "(...) Esta Corte assentou o entendimento no sentido de que não cabe reclamação ou qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem que, com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral, nega a admissão de recurso extraordinário" (AgR na Rcl 22.924/AP, Relator Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, Processo eletrônico publicado no DJe em 29/4/2016.). Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 32.470/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) Grifamos. Ressalto que não se aplica à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva acerca da interposição dos recursos previstos na Lei n. 10.259/2001.
Cada um deles apresenta seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de acordo com as especificidades para admissibilidade. Diante de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal.
Diante do exposto, não conheço da Reclamação. Tendo em vista que a interposição de incidente manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Não é, pois, idôneo à demonstração da divergência, conforme a jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM CÓPIA DO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET - ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 03/TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001003-53.2018.4.01.3311, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM CÓPIA DOS PARADIGMAS OU INDICAÇÃO DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET - ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 03 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
1. O Regimento Interno da TNU, em seu art. 14, V, prescreve que o Pedido de Uniformização será inadmitido quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando preferido pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos ou pela própria TNU, na sistemática dos representativos de controvérsias.
2. A mera transcrição de julgado sem comprovação de autenticidade ou endereço eletrônico válido para consulta, não é documento idôneo à demonstração da divergência - Questão de Ordem 03/TNU.
3. Incidente não admitido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1010085-65.2020.4.01.3200, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023.) Grifamos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "a" e "b", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Com efeito, tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Federal, é plenamente possível à decisão da Turma Recursal com base no art. 46, da Lei n. 9.099/95. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...)
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que apreciou recurso, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade, com pedido de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades apontadas no acórdão, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Não se vislumbra vício no acórdão a ser sanado, considerando-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos do recorrente para fins de prequestionamento. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matérias já analisadas, caracterizando inconformismo do embargante e desvirtuamento do instituto.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 356, considera prequestionada a matéria constitucional em embargos de declaração, independentemente de o juízo se recusar a suprir a omissão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI JUIZ FEDERAL
Em relação à qualidade de dependente, preceitua o art. 16, da Lei n. 8.213/91, que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos seus incisos I, II e III, sendo presumida a dependência econômica apenas daqueles arrolados no inciso I (cônjuge, companheiro e filho menor de 21 anos ou inválido). Os pais (inciso
II) e o irmão menor de 21 anos ou inválido (inciso
III) completam o rol de beneficiários, mas a sua dependência econômica deve ser provada. O autor, filho da segurada, alega que é inválido e que, por isso, faz jus ao benefício. Consta do processo, cópia do laudo pericial judicial realizado no processo 5011811-92.2018.4.03.6183. Em consulta ao processo, verifica-se que homologada conciliação para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora desde 13/05/2015, de modo que comprovada a invalidez em data anterior ao óbito, 24/08/2022.
A parte autora deve comprovar, ainda, a dependência econômica em relação a sua genitora. Apesar do fundamento exarado na r.senteça prolatada, verifica-se pelo CNIS, que a parte autora recebia, na data do óbito, um benefício por incapacidade permanente no valor de R$ 1.409,00. A segurada falecida percebia um benefício de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.231,00, de modo que pouco crível que o autor fosse dependente de sua genitora para fins de concessão de pensão por morte, mesmo considerando eventuais gastos específicos em razão de seu quadro clínico.
Ora, o falecido possivelmente auxiliava nos custos da casa de sua mãe, mas isto não significa que era seu dependente. Os elementos constantes dos autos demonstram que a dependência econômica exigida pela lei para fins de recebimento de pensão por morte, não existia. Cumpre esclarecer que não se trata de manter um nível socioeconômico, mas de comprovação de que o autor dependia economicamente da genitora segurada, o que não ficou demonstrado.
A prova testemunhal, per si, vizinhos, não comprovam a dependência financeira para fins de concessão do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL EM OUTRO PROCESSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO. CNIS DA PARTE AUTORA E DA FALECIDA. BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA EM VALOR POUCO SUPERIOR AO DA GENITORA FALECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FNS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL, PER SI, NÃO COMPROVA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI JUIZ FEDERAL
Inicialmente, observa-se que o óbito da pretensa instituidora, Sra. Iridinei Durvalina de Souza, ocorrido em 24/08/2022, restou devidamente demonstrado através de certidão (fl. 7 do Id 307789658). Ademais, a qualidade de segurada da falecida está comprovada, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 41/163.124.396-6), estabelecida em 14/01/2013 e cessada com o óbito (fl. 17, Id 307789658).
No que concerne à qualidade de dependente, o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, taxativo que é, inclui o filho inválido ou deficiente em tal situação. Por conseguinte, a par da cédula de identidade acostada à inicial, infere-se que a falecida era genitora do postulante. Entretanto, no caso dos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos, a concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação da invalidez ou deficiência na data do óbito do segurado instituidor.
Enquanto a invalidez é avaliada a partir da perspectiva laboral, ou seja, a aptidão ou não para o trabalho, a deficiência deve ser entendida como "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que a invalidez ou deficiência após a maioridade previdenciária permite a concessão do benefício, haja vista que a condição de dependente é sempre aferida no momento do fato gerador. A única exigência é que o quadro de invalidez ou incapacidade laboral tenha sido estabelecido antes da data do fato gerador do benefício (óbito do segurado). Pela pertinência, confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.
2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.
3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1891845 SP 2021/0145719-3, Relator: Ministro OG FERNANDES Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença de piso, conceder o benefício de pensão por morte à parte recorrente, com base em precedentes desta Corte no sentido de que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante.
2. Indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Preliminar rejeitada.
3. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, analisando situação que em tudo se assemelha ao caso dos autos, firmou compreensão de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954926 PB 2021/0261644-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR FALECIDO. FILHOS INVÁLIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conforme disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. Não há exigência de exclusividade da dependência dos filhos em relação aos pais, permitindo o recebimento de outra renda.
4. Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.
6. Conforme farta documentação juntada, é possível concluir que a parte autora era incapaz na data do óbito de seu genitor em 2016, uma vez que sua incapacidade total e permanente foi fixada pela perícia médica desde o nascimento. constada deficiência prévia ao óbito de seu genitor, sua dependência econômica é presumida, fazendo jus ao benefício
7. Majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa.
8. Apelação do INSS desprovida. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo e afastada a preliminar de prescrição. (TRF-3 - ApCiv: 5001818-59.2017.4.03.6183 SP, Relator: Juíza Federal convocada RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) No mais, importante constar que, caso o filho deficiente ou inválido aufira rendimentos próprios, é necessária a demonstração da efetiva dependência econômica, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de dois benefícios de pensão por morte, em virtude do falecimento de seus genitores, sendo um benefício em razão do óbito de sua mãe, ocorrido no dia 28/10/2010, e o outro em razão do óbito de seu pai, ocorrido no dia 4/6/2011, na condição de filha maior inválida, com pagamento retroativo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi reformada.
II - O Tribunal de origem afirmou que a parte autora não preenche os requisitos para receber o benefício de pensão por morte de seus genitores, sobretudo porque não foi demonstrada a dependência econômica por ser filha maior inválida.
III - Assim, para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula n. 7/STJ.
IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.
V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido: REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017.
VII - Agravo interno improvido (STJ, Processo AgInt no AREsp 1167371/RJ -2017/0233534-3, Relator: Ministro Francisco Falcão, Órgão Julgador: Segunda Turma, data do julgamento: 9/3/2021, data da publicação: 15/3/2021, Fonte: DJe) A questão também foi enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais -TNU: TEMA 114 Questão submetida a julgamento: Saber a natureza da dependência econômica do filho maior inválido - se é absoluta ou relativa.
Tese firmada: Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS pretende a modificação do acórdão que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devido o pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, passando a perceber aposentadoria por invalidez. Alega que a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade. Indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308.
2. A divergência de julgamentos está configurada, com a necessária similitude fático jurídica. Enquanto no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida, não se admitindo prova em contrário, no acórdão paradigma ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica. 83
3. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei.
Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica.
4. A questão já havia sido decidida recentemente nesta Turma, no Pedilef 2010.70.61.001581-0 (DJ 11-10-2012), relator para o acórdão o Sr. Juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo eu ficado vencido. Contudo, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,que passaram a julgar causas previdenciárias, reputou relativa a presunção. Isso, no AgRg no REsp 1.369.296/RS, relator o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr. Ministro Ministro Humberto Martins. A essas decisões somam-se, do STJ, o AgRg no REsp 1.241.558/PR, relator o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues; e da TNU, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, relatora a Srª Juíza Rosana Noya Kaufmann.
5. Diante das novas decisões, deve ser novamente discutida a questão, com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ser comprovada (Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º).
6. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado.
7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa. (TNU, PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, decisão de afetação: 21/8/2013, Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, data do julgamento: 13/11/2013, data da publicação: 6/12/2013).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, implementada a partir de 13/05/2015 (fl. 3, Id 316281460), indicativo de que ele era inválido na data do óbito de sua genitora. Assim, a controvérsia do feito abrange apenas a comprovação da dependência econômica do autor. Para melhor apreciação do ponto controvertido, foi produzida prova oral. O autor relatou que morava com sua genitora na época do óbito, em imóvel próprio.
Sobre a composição familiar, também esclareceu que tem uma irmã, que reside com o marido em unidade autônoma, na mesma edificação. Em relação às atividades laborais, esclareceu que trabalhava como cobrador de ônibus até 2011, quando houve agravamento de seu quadro de saúde em razão de doença arterial ocasionada pelo tabagismo, o que acarretou a amputação de uma de suas pernas. Prosseguiu relatando que, em 2015, sofreu um acidente (queda), que teve como consequência um acidente vascular cerebral (AVC).
Acerca dos recursos financeiros do grupo familiar, ratificou que, em razão do afastamento das atividades laborais, passou a receber benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Expôs que sua genitora era beneficiária de aposentadoria por idade e que sua irmã e cunhado desempenham atividades laborais. Explicou que o valor proveniente de sua aposentadoria é insuficiente para a subsistência, uma vez que parte dos recursos (R$ 450,00) é direcionada para o pagamento de pensão alimentícia à sua filha, que conta atualmente 16 anos, e o restante é utilizado para o pagamento das despesas domésticas (água e luz) e de empréstimos (INSS e Banco do Brasil).
Indicou, ainda, que sua mãe arcava com as compras de supermercado e suplementava o pagamento das demais despesas. Por fim, afirmou que conviveu em união estável com a mãe de sua única filha e que, após o rompimento, época em que a criança possuía 1 ano de idade, voltou a morar com a Sra. Iridinei. As duas testemunhas, Sra. Maria Azenilda Alves da Silva Eloy e Sr. Willians Nicolau Costa, mantiveram convivência com o autor e sua genitora em razão de laço de vizinhança há décadas, e ratificaram, de forma contundente, que a Sra.
Iridinei prestava auxílio financeiro relevante para a subsistência do autor após o adoecimento dele. Assim, a prova oral corroborou a dependência econômica da parte autora em relação à sua genitora. Do mesmo modo, da análise dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fl. 4, Id 316281460), verifica-se que a aposentadoria por invalidez do autor correspondia a R$ 1.409,06 (mil, quatrocentos e nove reais e seis centavos) no momento do passamento de sua genitora.
JÁ a aposentadoria por idade auferida pela Sra. Iridinei equivalia a R$ 1.231,59 (mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), sendo plausível supor que parte significativa do rendimentos auferido pelo autor fosse direcionado para os próprios cuidados de saúde e a renda de sua genitora, ao seu tempo, empregada no custeio das despesas domésticas. Ademais, de se registrar que a jurisprudência pátria também já deixou elucidado que a dependência econômica não precisa ser exclusiva.
Este é o caso dos autos, em que, embora existente outro rendimento oriundo do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, este, ainda assim, dependia da ajuda financeira mensal de sua mãe para pagar as despesas cotidianas. Isso porque em famílias de baixa renda, tal qual a do promovente, a contribuição de cada um dos entes é essencial para o sustento familiar, vigendo em tais lares um sistema de mútua cooperação, com o auxílio recíproco de seus componentes.
Pela pertinência, colaciono abaixo julgado com este mesmo entendimento. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ELIDÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FAMÍLIA MENOS ABASTADA. MÚTUA DEPENDÊNCIA ENTRE SEUS COMPONENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. - Incabível reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. - Dependência econômica do filho inválido presumida, admitida prova em contrário. - A percepção de aposentadoria por invalidez pelo autor, por si só, não constitui óbice ao recebimento de pensão por morte, tanto mais porque o benefício por inaptidão não se mostrava suficiente ao enfrentamento de suas despesas. - Em se tratando de famílias menos abastadas, admissível antever a existência de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos revelam-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários.
Precedentes do STJ. - Juros e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - APELREEX: 00192144020144039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Data de Julgamento: 14/08/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017) Em assim sendo, reputo comprovada a dependência econômica do autor em relação à genitora.
Da Data de Início de Benefício-DIB e dos efeitos financeiros. Ressalta-se que, no presente caso, o óbito ocorreu em 24/08/2022 (fl. 7, id 307789658). Assim sendo, são cabíveis as previsões contidas no art. 74 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019 (grifei): Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Com efeito, tendo em vista que o autor protocolou requerimento administrativo em 09/09/2022 (fl. 1, Id 307789658), ou seja, antes do decurso de noventa dias contados do passamento da segurada instituidora, os efeitos financeiros do benefício devem ser computados desde a data do óbito. Da Renda Mensal Inicial-RMI No que diz respeito à renda mensal da pensão por morte, devem ser consideradas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que instituiu a Reforma da Previdência, válidas para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação do sobredito ato normativo (art. 3° c/c art. 36, inciso III, da EC n° 103/2019).
Antes da mencionada Reforma da Previdência, a renda mensal da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/1991). Contudo, na nova sistemática, o valor da pensão por morte deve ser correspondente, em regra, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art. 23 da EC n° 103/2019).
A exceção se perfaz na circunstância de existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 23, §2º, da EC 103/19). No mais, as cotas por dependentes cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. Abaixo, colaciono do dispositivo pertinente da EC 103/19 (destaquei): Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. [...] Cabe salientar, ainda, que o valor total da renda mensal inicial - RMI da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 2°, inciso VI, da Lei n° 8.213/1991).
No caso, o autor é o único dependente habilitado da falecida e sua condição de invalidez pode ser atestada pelo recebimento de aposentadoria por invalidez, motivo por que incide a situação excepcional prevista no sobredito artigo 23, §2º, inciso I, da EC 103/19, impondo-se o cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte no patamar de 100% do valor da aposentadoria que a segurada instituidora recebia.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC , JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1) conceder em favor da parte autora o benefício de pensão em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra. Iridinei Durvalina de Souza, com data de início - DIB e efeitos financeiros fixados na data do óbito (24/08/2022), com renda mensal inicial - RMI no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) e renda mensal atual - RMA no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), para janeiro/2024;
2) pagar-lhe os valores pretéritos, os quais, segundo apurado nos cálculos da Contadoria Judicial, que passam a fazer parte integrante da presente decisão, totalizam R$ 26.135,88 (vinte e seis mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), para fevereiro/2024. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de maio de 2024.
Em razão disso, fica afastado o requisito da probabilidade do direito, desautorizando a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. Ressalte-se, ainda, que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento. Sem prejuízo, cite-se o Réu para contestar o feito.