PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111104-93.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE APARECIDA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DANY - SP263645-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se demanda proposta por CLEIDE APARECIDA TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se pretende provimento jurisdicional que condene a parte ré a restituição da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos materiais suportados. Em síntese, segundo relato contido na petição inicial, a autora foi vítima de golpe (estelionato) que lhe causou prejuízo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que os mecanismos de segurança da instituição financeira ré foram falhos ao não obstar transações suspeitas.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, tecendo argumentos pela improcedência do pedido. Juntou documentos Aduz, em síntese que não houve falha nos mecanismos de segurança utilizados para impedir transações consideradas suspeitas, concluindo pela inexistência de fraude eletrônica através de parecer técnico. (ID. 307805940) Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental; desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual posta em juízo, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação.
Não há preliminares a serem analisadas Passou à análise do mérito. Ab initio, é importante ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. A relação entre o autor e a ré é de consumo, por força do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestações de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifo nosso).
A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo atividades financeiras está sumulada no Superior Tribunal de Justiça. É o teor da súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Outrossim, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2598, decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades bancárias.
O dispositivo legal que fundamenta o pedido da parte autora situa-se, na sistemática da codificação da defesa do consumidor, precisamente no capítulo que trata “da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos” (Capítulo IV do Título I, do CDC). O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar.
Esse comando legal é bem significativo para a resolução do caso concreto, pois o serviço prestado pela requerida não se reveste da necessária segurança que dele se espera. Essa afirmação é comprovada quando se analisa a dinâmica do caso concreto. Sendo aplicável à presente relação jurídica o regramento previsto pelo CDC, tem-se que a responsabilidade civil da ré por danos causados a terceiros é objetiva, prescindindo da prova de culpa.
Haverá o dever de indenizar na presença de conduta, dano e nexo causal, apenas. Funda-se a responsabilidade na teoria do risco da atividade ou risco-proveito. Nesta perspectiva, incumbe à parte autora provar a existência de dano, de conduta do agente financeiro e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do mérito. Do caso em tela, é possível concluir que razão assiste a parte autora.
Restou pacificado na jurisprudência do E. STJ que é dever das instituições financeiras desenvolverem mecanismos de segurança que identifiquem e bloqueiem movimentações que destoem do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. A aprovação de transações que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar os danos causados. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228) Da análise dos autos, em específico do extrato da conta bancária da parte autora (ID. 307805934), verifica-se que as transações bancárias fraudulentas realizadas no dia 09/11/2023, no total de 4 (quatro) operações no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destoam daquelas habitualmente efetivadas.
Uma vez verificada movimentações desta natureza, incumbia a instituição financeira ré, através dos mecanismos de segurança existentes, bloquear as transações e adotar medidas para averiguar sua legalidade, o que não foi feito. O Código de Defesa do Consumidor determina o respeito à dignidade, saúde e segurança dos consumidores bem como a proteção de seus interesses econômicos, atendidos, entre outros, o princípio do reconhecimento da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Ressalta-se que a parte autora é pessoa idosa (68 anos), considerada consumidora hipervulnerável razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação. Nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. No caso em tela, ao que pode ser verificado, não foram adotadas medidas de segurança por parte da instituição financeira ré capazes de identificar e obstar as transações efetivadas, as quais foram realizadas no mesmo dia e em horários próximos, com características típicas de fraude.
HÁ, assim, nítida falha na prestação dos serviços fornecidos no mercado de consumo, o que gera o dever de indenizar. Como reforço, cita-se o entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, com base na fundamentação acima exposta, verifico estarem presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade da parte ré e, consequentemente, o dever de indenizar os danos materiais suportados pela autora.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei nº. 10.259/2001 e Lei nº. 9.099/1995 para condenar a parte ré a restituir a parte autora a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor, incidirá juros moratórios a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se os índices fixados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lucas Miyazaki dos Santos Juiz Federal Substituto SÃO PAULO, 18 de outubro de 2024.