PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111184-57.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GABRIELA CAMPERA Advogados do(a) AUTOR: ELLEN NAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SE16060, JOAO VICTOR BARROS SANTANA - SE9731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: BRUNA PATRICIA BARRETO PEREIRA BORGES BAUNGART - MS18557-B S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento.
Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa.
É o breve relatório. Passo a decidir. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária.
A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado.
Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.
Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise dos laudos juntados a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva. Asseverou o perito, no entanto, que, a despeito de não se poder falar em incapacidade atual (ou seja, à data de realização do exame), a documentação médica carreada aos autos permite constatar que a parte autora esteve incapacitada somente no período pretérito de agosto/2023 a 16/12/2023.
Dada a relevância, transcrevo o seguinte trecho do laudo anexado aos autos em 25/06/2024 (ID 329661534): “(...) Identificação da Pericianda Sexo: feminino. RG: 42.646.547 –
7. Idade: 28 anos. Data de Nascimento: 13 de dezembro de 1995. Grau de instrução: A pericianda informa ter se formado em administração de empresas em dezembro de 2020 pela USP. Atividade laboral: a pericianda relata ter trabalhado como analista desde 16 de dezembro de 2023, ela nega novos afastamentos do trabalho; a pericianda pleiteia o período de sete de agosto de 2023 até 16 de dezembro de 2023. (...) Discussão Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica.
A documentação médica apresentada descreve transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos – síndrome de dependência (F13.2), transtorno afetivo bipolar episódio atual misto (F31.6), transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F31.7), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2), reação não especificada a um stress grave (F43.9), entre outros acometimentos descritos.
A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é agosto de 2022, data do início dos sintomas da bipolaridade, vide documento médico anexado aos autos do processo. A pericianda apresentou incapacidade total e temporária desde sete de agosto de 2023 até 16 de dezembro de 2023, esse período de incapacidade laboral se justifica pelo F31.
2 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos e F31.6 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto. Não foi constatada incapacidade laborativa atual. Conclusão A pericianda apresentou incapacidade total e temporária desde sete de agosto de 2023 até 16 de dezembro de 2023 devido ao diagnostico de F31.6 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto. Não foi constatada incapacidade para as atividades laborais habituais.
Não se constata incapacidade laborativa atual. (...)
20. Caso nao seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum periodo, incapacidade. RESPOSTA: A pericianda apresentou incapacidade total e temporária desde sete de agosto de 2023 até 16 de dezembro de 2023, esse período de incapacidade laboral se justifica pelo F31.
2 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos e F31.6 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (...)” – grifo nosso. O INSS apresentou proposta de acordo nos autos em 12/07/2024 (ID 331640302), a qual foi recusada pela parte autora em 17/07/2024 (ID 331983017). Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis.
De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial.
Indo adiante, em relação ao período de agosto/2023 a 16/12/2023, a partir das informações do CNIS, anexado aos autos em 29/11/2023 (ID 308367909), verifico que a qualidade de segurada e a carência estavam presentes no início do período de incapacidade pretérita fixado em agosto/2023, uma vez que a parte autora trabalhou com vínculo empregatício no período de 08/11/2021 a, pelo menos, abril/2023, sendo certo que recebeu os seguintes benefícios por incapacidade temporária: NB 31/ 640.423.735-4, de 31/08/2022 a 15/11/2022; NB 31/ 643.060.195-5, de 17/03/2023 a 04/08/2023; e NB 31/ 645.513.361-0, de 15/09/2023 a 02/10/2023.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, é de rigor a concessão de benefício por incapacidade temporária nos períodos de 05/08/2023 a 14/09/2023 e de 03/10/2023 a 16/12/2023.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício por incapacidade temporária, em favor da parte autora, nos períodos de 05/08/2023 a 14/09/2023 e de 03/10/2023 a 16/12/2023, em importe calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a presente decisão.
No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal