PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111277-20.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEIVID DIAS GOMES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493.695 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 S E N T E N Ç A
Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. Afasto eventual preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Ainda, o INSS detém legitimidade passiva ad causam no caso concreto, uma vez que foi por meio dele que se operaram os descontos perpetrados no benefício de titularidade da parte autora. Nesse sentido (grifei): “PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. - De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias - Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade do Banco BMG restaram incontroversas.
Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares (…) Apelo improvido.” (TRF-3 - ApCiv: 50272628120194036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) Por fim, entendo desnecessário prévio requerimento administrativo no caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da jurisdição.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito O pedido indenizatório está fundado na responsabilidade civil do Estado, em que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente, por ação ou omissão, com nexo de causalidade, culpa ou dolo, causa dano à vítima. São elementos da responsabilidade civil: a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No caso do Estado, esta ação ou omissão deve ser do Poder Público ou de quem age nessa qualidade. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta (ilícita) do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a Constituição Federal firma a responsabilidade objetiva do Estado, pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções. Vale dizer que, para esse efeito, é desnecessário perquirir dolo ou culpa do agente. No entanto, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva genérica, além dos fatores apontados, é necessário que exista, igualmente, a presença do elemento culpa (lato sensu).
Em síntese, a responsabilidade civil do Estado somente é objetiva quanto a atos comissivos praticados por seus agentes ou prepostos. Quando, todavia, se trata de conduta omissiva, para que se caracterize a responsabilidade estatal, é necessário que se demonstre, além do dano causado à vítima e o respectivo nexo causal, o dolo ou culpa do representante do Estado que tinha o dever de agir de modo a impedir a ocorrência do evento danoso (falta do serviço).
No presente caso, não se dessume da conduta do INSS qualquer ato ilícito indenizável. Com efeito, a autarquia, que está adstrita ao princípio da legalidade, pautou-se na legislação de regência (Lei n. 10.820/2003 e IN/INSS PRES n. 28/2008) para autorizar os descontos no benefício da parte autora, sendo necessária a comprovação do dolo ou da culpa em sua atuação, uma vez que se atribui omissão ao ente estatal, o que não ocorreu na espécie.
Reitero que não há qualquer prova robusta nos autos, por parte do requerente, de que terceiros tenham acessado as suas informações a partir do banco de dados da autarquia, de modo que eventuais alegações, nesse ponto, são infundadas. Frise-se, ainda, que o caso não está inserido no recente escândalo eclodido nas mídias nacionais, porquanto, naquela situação, tratarem-se associações. De acordo com os documentos apresentados pela parte autora, foram abatidos no benefício de sua titularidade parcelas de empréstimos consignado firmado, em seu nome, junto ao BANCO C6 CONSIGNADO.
Reconheço que o caso retrata nítido caso de prova negativa. Seria, assim, desarrazoado exigir que a parte autora instruísse a petição inicial com robusto conjunto documental apto a comprovar fato negativo (prova diabólica), visto que seria impossível provar que nunca contratou com o corréu. A perita deste Juízo, no Id 365392837, afirmou que: “Conclusão Técnica. O presente exame grafotécnico foi realizado com base no confronto entre a assinatura constante na peça questionada (ID 314283495) e as assinaturas presentes nas peças padrão, devidamente disponibilizadas nos autos.
Foram analisados, de forma minuciosa, os 22 elementos técnicos de ordem geral, amplamente consagrados na metodologia grafoscópica, cuja aplicação permite aferir a autenticidade ou não dos gestos gráficos confrontados. Do exame pericial resultaram: • 14 (quatorze) elementos classificados como divergentes, apontando para alterações significativas nos aspectos dinâmicos, estruturais e funcionais do gesto gráfico; • 8 (oito) elementos classificados como convergentes, limitados, contudo, a aspectos gráficos genéricos e de baixo valor discriminatório para determinação de autoria.
As divergências estão diretamente relacionadas aos seguintes elementos: • Ritmo, dinamismo e velocidade, que indicam quebra dos automatismos naturais, com lentidão, hesitação e ausência de fluidez; • Pressão, ataque e remate, que evidenciam falta de firmeza, traços pouco incisivos, início e término sem apoio e sem segurança gráfica; • Gramas (formas e posição), alinhamento, momentos gráficos, espontaneidade e tendência de punho, os quais refletem alterações estruturais, perda de estabilidade gráfica e instabilidade direcional; • Proporcionalidade e inclinação axial, revelando ausência de padrão nas relações dimensionais dos grafemas e nas direções dos eixos; • Hábitos gráficos, com a presença de esquirolas e repasses atípicos, destoando do comportamento gráfico habitual do periciando.
Cabe destacar que os padrões gráficos analisados são contemporâneos à peça questionada, afastando qualquer possibilidade de que as divergências observadas possam ter decorrido de fatores como idade, evolução gráfica ou alterações temporais. O conjunto dos elementos analisados permite concluir, com respaldo técnico-científico, que a assinatura constante na peça questionada apresenta características de falsificação por imitação servil, modalidade na qual o falsificador busca, visualmente, reproduzir os traços do modelo autêntico, sem, contudo, conseguir replicar os automatismos neuromotores próprios do gesto gráfico genuíno”.
Concluiu, ao final, de modo peremptório, que: “a assinatura constante na peça questionada (ID 314283495) não guarda correspondência gráfica com os padrões firmados pelo periciando, razão pela qual resulta tecnicamente em divergente, sendo caracterizada como inautêntica, por falsificação do tipo imitação servil”. Ausente a vontade, o negócio jurídico subjacente é nulo. As alegações do banco réu, no Id 367145453, mostram-se insuficientes a infirmar a conclusão pericial, sendo evidente, no caso, que o autor não firmou o contrato n. 010016136412.
A Corte Especial do STJ, no ano de 2021, acolheu a tese adotada pela Primeira Seção, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Desse modo, é possível depreender que os valores indevidamente cobrados da parte autora, originários de falha na prestação de serviço pela instituição bancária ré, autoriza, no caso, a pleiteada condenação na importância que lhe foi exigida, incorretamente, em dobro. Passo à análise do dano moral. O dano moral é configurado quando há a lesão a algum dos direitos da personalidade. Assim, qualquer conduta tendente a gerar sério desgaste emocional e angústia, que supere a esfera do razoável, reputa-se apta a gerar sua indenização.
E, no caso específico de consignações indevidas em benefício previdenciário, os tribunais vêm entendendo que o dano moral se faz presente, à medida que a vítima é privada de valor essencial à sua subsistência. Nesse sentido, o entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (grifei): “PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. – (…) O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios.
Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico (…). Quanto à indenização por danos morais, tenho que essa deve traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido.
O valor da condenação imposta às rés deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração (…) - Apelo improvido.” (TRF-3 - ApCiv: 50272628120194036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) Reconhecida a existência de dano moral e da responsabilidade do BANCO C6, passo, portanto, à sua quantificação.
Assim, consideradas todas as circunstâncias acima expostas (inclusive o baixo valor da transação contestada), fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Em face do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO:
1. PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos advindos de contratação fraudulenta (contrato n. 010016136412);
2. PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material para condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores debitados de seu benefício em razão do contrato acima indicado, com correção monetária, a partir da data de cada desconto, e juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente;
3. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, condenando apenas o corréu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente;
4. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o banco réu suspenda, imediatamente, os descontos, em prazo não superior a 10 (dez) dias. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do que estabelece o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC).
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