PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111292-86.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GILMAR NUNES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: LAIS ALMEIDA SANTOS - SP427858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GILMAR NUNES MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24/05/2023, com reconhecimento e averbação dos períodos laborados na condição de trabalhador rural em regime de subsistência entre 01/07/1982 a 31/12/1988.
Citado, o INSS contestou o pedido e arguiu a preliminar de incompetência do JEF para processar e julgar a demanda, uma vez que o valor ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido Realizada a audiência, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo corréu INSS. O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo par. 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário.
Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste art. 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do art. 292 do CPC, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. Inicialmente, registre-se que é admissível o reconhecimento da prescrição, até mesmo de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas não pagas nem reclamadas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesta linha, considerando a data do requerimento administrativo, bem como aquela referente à propositura da ação, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores anteriores. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda. Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019.
Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
DA ATIVIDADE RURAL Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer.
A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário.
Assim, no tocante ao início de prova material, entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Para fins comprobatórios, “[...] considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado” [grifos do autor] (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, Ed.
Podivm, 2014, p. 462).
Registre-se, ainda, que a “[...] declaração sindical de atividade rural homologada pelo INSS poderá ser utilizada para a comprovação da condição de rurícola. Todavia, essa declaração, por si só, não dispensa o início de prova material por documentos contemporâneos à carência, máxime quando a declaração sindical foi produzida ao final da carência do benefício” (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, idem, p. 463).
Posta essas considerações, passo a analisar o caso concreto: Foram apresentados como documentos materiais: DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS – fl. 36, do id. 322894186; CADASTRO AMBIENTAL RURAL da Fazenda Campo Grande – fl. 37/39, do id. 322894186; ITR, ano de 2015 – fl. 40/43, do id. 322894186; ATESTADO DE DISPENSA DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR, constando a qualificação de lavrador – fl. 44, do id. 322894186; CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO NASCIMENTO DE FILHO, EM 1983 – fl. 51, do id. 322894186; e CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO NASCIMENTO DE FILHO, EM 1985 – fl. 52, do id. 322894186.
Assim, observo que a parte autora apresentou prova material suficiente a comprovar o exercício de atividade rural por todo o período postulado. De fato, o atestado de dispensa de incorporação militar, expedido em 1980, quando o autor completou 18 anos, assim como a certidão de nascimento dos filhos, em 1983 e 1985 dão notícia de que o autor exerceu atividade rural como lavrador (mesmo que interrompida por atividade urbana em 1981).
Ademais, em sede de audiência, as testemunhas ouvidas asseveram que o autor laborava no sistema de diária para o Sr. João, proprietário da fazenda Campo Grande, na atividade de pasto para criação de gado, assim como plantação de bananeiras. Confirmam o casamento e nascimento dos dois primeiros filhos do autor na cidade de Cedro de São José/SE. Ambas testemunhas ouvidas corroboram o labor em sistema rural até o autor vir em definitivo para São Paulo/SP, já próximo aos 25 anos, tendo seu terceiro filho nascido em São Paulo/SP.
Desse modo, os documentos indicados acima, em conjunto com o depoimento pessoal e a prova testemunhal produzida em juízo são suficientes para comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar pelo período que se estende de 01/07/1982 a 31/12/1988. Cabe verificar se o período de atividade rural posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ou não ser computado para efeito de carência, tendo em vista que com a vigência da Lei tornou-se obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária.
Aplica-se ao caso, por questão de isonomia, a exceção prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 11.718/2008, que veio a disciplinar a aposentadoria hibrida: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º.
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º. Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” “Art. 3º.
Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; (...)” O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, a que faz referência o artigo 3º da Lei n.º 11.718/2008, acima transcrito, estabelece regra de carência “ficta” aplicável ao tempo de serviço rural anterior a 25/07/1991. Nos termos desse dispositivo, a carência da aposentadoria por idade pode ser substituída pela comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Ou seja, se o trabalhador rural contar, para efeito de carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado (urbana) e precisar computar também períodos de atividade rural anteriores à vigência da Lei n.º 8.213/91, não há razão para que tal regra não se aplique também, por questão de isonomia, ao trabalhador urbano que tenha exercido atividade rural. Assim, com base nos documentos acima, é possível considerar que o autor, entre 01/07/1982 a 31/12/1988, exerceu a atividade de lavrador, devendo, portanto, tal período ser considerado, inclusive para efeitos de carência, conforme fundamentação acima.
CONCLUSÃO Trata-se de ação ajuizada por GILMAR NUNES MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24/05/2023, com reconhecimento e averbação dos períodos laborados na condição de trabalhador rural em regime de subsistência entre 01/07/1982 a 31/12/1988. Citado, o INSS contestou o pedido e arguiu a preliminar de incompetência do JEF para processar e julgar a demanda, uma vez que o valor ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido Realizada a audiência, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo corréu INSS. O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo par. 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário.
Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste art. 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do art. 292 do CPC, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. Inicialmente, registre-se que é admissível o reconhecimento da prescrição, até mesmo de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas não pagas nem reclamadas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesta linha, considerando a data do requerimento administrativo, bem como aquela referente à propositura da ação, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores anteriores. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda. Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019.
Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
DA ATIVIDADE RURAL Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer.
A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário.
Assim, no tocante ao início de prova material, entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Para fins comprobatórios, “[...] considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado” [grifos do autor] (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, Ed.
Podivm, 2014, p. 462).
Registre-se, ainda, que a “[...] declaração sindical de atividade rural homologada pelo INSS poderá ser utilizada para a comprovação da condição de rurícola. Todavia, essa declaração, por si só, não dispensa o início de prova material por documentos contemporâneos à carência, máxime quando a declaração sindical foi produzida ao final da carência do benefício” (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, idem, p. 463).
Posta essas considerações, passo a analisar o caso concreto: Foram apresentados como documentos materiais: DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS – fl. 36, do id. 322894186; CADASTRO AMBIENTAL RURAL da Fazenda Campo Grande – fl. 37/39, do id. 322894186; ITR, ano de 2015 – fl. 40/43, do id. 322894186; ATESTADO DE DISPENSA DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR, constando a qualificação de lavrador – fl. 44, do id. 322894186; CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO NASCIMENTO DE FILHO, EM 1983 – fl. 51, do id. 322894186; e CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO NASCIMENTO DE FILHO, EM 1985 – fl. 52, do id. 322894186.
Assim, observo que a parte autora apresentou prova material suficiente a comprovar o exercício de atividade rural por todo o período postulado. De fato, o atestado de dispensa de incorporação militar, expedido em 1980, quando o autor completou 18 anos, assim como a certidão de nascimento dos filhos, em 1983 e 1985 dão notícia de que o autor exerceu atividade rural como lavrador (mesmo que interrompida por atividade urbana em 1981).
Ademais, em sede de audiência, as testemunhas ouvidas asseveram que o autor laborava no sistema de diária para o Sr. João, proprietário da fazenda Campo Grande, na atividade de pasto para criação de gado, assim como plantação de bananeiras. Confirmam o casamento e nascimento dos dois primeiros filhos do autor na cidade de Cedro de São José/SE. Ambas testemunhas ouvidas corroboram o labor em sistema rural até o autor vir em definitivo para São Paulo/SP, já próximo aos 25 anos, tendo seu terceiro filho nascido em São Paulo/SP.
Desse modo, os documentos indicados acima, em conjunto com o depoimento pessoal e a prova testemunhal produzida em juízo são suficientes para comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar pelo período que se estende de 01/07/1982 a 31/12/1988. Cabe verificar se o período de atividade rural posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ou não ser computado para efeito de carência, tendo em vista que com a vigência da Lei tornou-se obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária.
Aplica-se ao caso, por questão de isonomia, a exceção prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 11.718/2008, que veio a disciplinar a aposentadoria hibrida: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º.
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º. Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” “Art. 3º.
Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; (...)” O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, a que faz referência o artigo 3º da Lei n.º 11.718/2008, acima transcrito, estabelece regra de carência “ficta” aplicável ao tempo de serviço rural anterior a 25/07/1991. Nos termos desse dispositivo, a carência da aposentadoria por idade pode ser substituída pela comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Ou seja, se o trabalhador rural contar, para efeito de carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado (urbana) e precisar computar também períodos de atividade rural anteriores à vigência da Lei n.º 8.213/91, não há razão para que tal regra não se aplique também, por questão de isonomia, ao trabalhador urbano que tenha exercido atividade rural. Assim, com base nos documentos acima, é possível considerar que o autor, entre 01/07/1982 a 31/12/1988, exerceu a atividade de lavrador, devendo, portanto, tal período ser considerado, inclusive para efeitos de carência, conforme fundamentação acima.
CONCLUSÃO Acrescido o período ora reconhecido (entre 01/07/1982 a 31/12/1988) aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 40/41, do id. 307911734), tem-se o período total de 40 anos, 8 meses e 25 dias, até a DER, conforme contagem da contadoria judicial – id. 340941013. Deste modo, observa-se que o autor cumpriu os requisitos para a percepção da aposentadoria postulada, sendo o benefício mais vantajoso o concedido conforme o art. 20, da E.C. 103/2019, nos termos da apuração da contadoria – id. 340941012.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: computar o período de 01/07/1982 a 31/12/1988, servindo para todos efeitos previdenciários, inclusive de carência; conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/05/2023, nos termos do art. 20, da E.C. 103/2019, apurando-se a RMI de R$ 5.370,15 e RMA de R$ 5.437,81 (atualizados até 09/2024); e pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DER, no valor de R$81.581,68 (atualizado até 09/2024).
Levando-se em consideração a procedência do pedido de concessão de aposentadoria, o caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF e a aparente ausência de renda, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (QUINZE) dias e sob as penas legais, proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE A EVENTUAL REFORMA DA PRESENTE
SENTENÇA, EM SEDE RECURSAL, COM A CASSAÇÃO DA TUTELA ORA DEFERIDA, PODE OCASIONAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ASSIM, É UMA FACULDADE DA PARTE GOZAR DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Encaminhe-se ao INSS para cumprimento. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ****************************************************************** ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: RMI de R$ 5.370,15; RMA: R$ 5.437,81 (atualizados até 09/2024) ATRASADOS: R$81.581,68 (atualizado até 09/2024) PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: TEMPO RURAL: 01/07/1982 a 31/12/1988 CONCEDE TUTELA: SIM – 15 DIAS. ****************************************************************** SÃO PAULO, 13 de março de 2025.