Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO CASASANTA
- Advogado
- ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111322-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JOSE ANTONIO CASASANTA Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA HADDAD PAULO - SP160845-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da R. sentença que determinou o arquivamento do feito, considerando: “realizada a opção por determinado benefício, nada mais é devido em relação ao outro, sob pena de se configurar acumulação de aposentadoria.” (ID. 120178256 – pág. 1).
Afirma ser possível a execução das prestações do benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício administrativo. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. Razão assiste ao exequente. O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.018 (Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Extrai-se da ementa do
V. Acórdão proferido no julgamento destacado: “5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.” (REsp nº 1.767.789/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 08/06/2022, DJe 01/07/2022). Como se observa, a
