PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111343-97.2023.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ROSANA HELENA DA SILVA SISTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que, concedeu o benefício de auxílio-doença, reconhecendo a sua incapacidade laborativa a partir de 02/08/2024. A recorrente aduz que a sentença não considerou todo o período de sua incapacidade, em virtude da demora na realização das perícias judiciais, marcadas dez meses após o ajuizamento da ação. Assinala que a decisão recorrida desconsiderou os documentos médicos juntados, requerendo a retificação da data de início da incapacidade para o dia do requerimento administrativo, ocorrido em 21/08/2023.
Salienta que o perito não considerou os exames e laudos que comprovam seu tratamento contínuo e afastamento do trabalho. Argumenta que a perícia judicial deve analisar a condição clínica com base nos documentos apresentados, e não apenas em uma avaliação superficial. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e fixar a data de início da incapacidade laborativa em 21/08/2023, reconhecendo os laudos médicos como prova de seu tratamento e da incapacidade para o trabalho.
É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O perito constatou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o labor, com início em 02/08/2024 e cessação prevista para 02/02/2025. A data de início da incapacidade foi ratificada pelo perito em seus esclarecimentos.
Registro a análise e discussão dos resultados (id 336004596 e 351043125): “A periciada apresenta artrite reumatoide soro negativa , tratada de forma conservadora com medicação e fisioterapia motora. Atualmente apresenta disfunção nas mãos, com deformidades na mãos e quadro álgico e com expressão clínica detectável no exame clínico pericial ( item
3) para caracterizar uma incapacidade laborativa. Após o exame médico pericial da periciada de 56 anos com grau de instrução ensino médio completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de promotora de vendas, observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais, de forma total e temporária, reavaliação em 06 meses.
6. Conclusão:
Diante do exposto conclui-se que: Foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais, total e temporária, reavaliação em 06 meses.” Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. A impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma.
Isto posto, na medida em que o perito reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, o benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Passo, desta forma, a analisar os demais requisitos ao tempo da constatação da incapacidade pretérita. Conforme se infere do extrato previdenciário – CNIS (id 308560640), os requisitos qualidade de segurado e a carência foram comprovados, pois a autora recebeu benefício por incapacidade temporária no intervalo de 29/01/2020 a 21/08/2023 (NB 31/634.983.035-4).
Assim, o autor faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária desde 02/08/2024. O perito estimou prazo de recuperação de 06 meses e fixou a cessação em 02/02/2025. Tendo em vista o decurso do prazo previsto para a recuperação da autora (02/02/2025), reputo imprescindível garantir o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme Tema 246 da TNU:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. É ônus do segurado formular pedido de prorrogação, se o caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, e condeno o INSS a: a) conceder o benefício por incapacidade temporária, em favor do demandante, a partir de 02/08/2024, com RMI de R$2.919,36 e RMA de R$2.971,03 (02/2025); b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas no valor R$ 22.452,06, atualizado até 03/2025. O benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme Tema 246 da TNU.
Considerando os termos da presente sentença, bem como o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e ordeno a implantação do benefício em até 15 (quinze) dias. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro o pedido de gratuidade de justiça.”. Do exame dos autos, constata-se que o recurso da parte autora deve ser provido. Em sede de esclarecimentos, o Sr. Perito afirmou: "A periciada apresenta artrite reumatoide soro negativa, tratada de forma conservadora com medicação e fisioterapia motora. Atualmente apresenta disfunção nas mãos, com deformidades na mãos e quadro álgico e com expressão clínica detectável no exame clínico pericial ( item
3) para caracterizar uma incapacidade laborativa. A periciada refere que seu quadro iniciou em 2015, não significa que a periciada estava incapacitada desde 2015. Vale ressaltar que não foi apresentado documentos de 2015 indicando a presença da doença reumatológica. Foi estabelecido o inicio da incapacidade laboral no dia da avalição pericial médica, dia 02/08/2024, fundamentado na fisiopatologia da doença ( doença crônica e insidiosa), e também, devido aos achados de exames complementares, nos quais não apresentaram sinais de modificação aguda da doença para retroação da data incapacidade apontada no laudo pericial apresentado".
Como se nota da descrição acima, ao tempo da perícia, a autora já apresentava deformidades nas mãos e quadro álgico, com expressão clínica detectável. No entanto, o perito considerou marco temporal antigo e acabou por fixar o termo inicial da incapacidade na data da perícia. Porém, os documentos dos autos indicam que já havia quadro incapacitante ao tempo do requerimento administrativo, o mesmo quadro observado na perícia, ressalte-se.
A propósito, cumpre mencionar o documento médico do id 327417730: Ressalte-se que o referido documento se encontra acompanhado de receitas médicas e outros exames, de maneira que constitui elemento de convicção seguro. Diante disso, considerando que, como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, deve provido o recurso, com a fixação da data de início do benefício na DER, ocorrida em 21/09/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso interposto pela autora para condenar o INSS a efetuar a concessão do benefício a contar de 21/09/2023. Resta mantida, no mais, a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante o provimento do recurso. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal