Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN
- Advogado
- JOSIELE DOS SANTOS (OAB 252889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111362-06.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN REPRESENTANTE: NEIDE APARECIDA VINHOLES Advogados do(a) AUTOR: JOSIELE DOS SANTOS - SP252889, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN ajuizou a presente ação objetivando indenização por danos materiais e morais.
DECIDO. Nos termos do art. 6ª da Lei nº 10.259/01, “podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 05.12.1996. (...)”. Outrossim, o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.009/95 dispõe que “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. “ Desta forma, extrai-se dos dispositivos em comento, que a Associação de Moradores não se enquadra no rol taxativo da legislação, razão pela qual não tem legitimidade para a propositura da ação no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, PESSOAS FÍSICAS, QUE DEMANDAM EM JUÍZO PRETENSÃO DA PESSOA JURÍDICA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
