PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111365-51.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ADEMIR JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação.
Nas razões recursais, alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e requer a reconsideração da decisão agravada. Ademais, insurge-se contra o julgamento monocrático. Contraminuta não apresentada. Colacionado médico (ID 337063674).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, em virtude da sua tempestividade. Inicialmente, em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, é viável o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida está pacificada na jurisprudência, conforme disposto na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) n. 568. Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B, da Lei n. 8.906/1994 (redação dada pela Lei n. 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no artigo 932 do CPC, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa Egrégia Nona Turma.
No mais, pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. Conforme já consignado na decisão, o laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo histórico das patologias alegadas, descrição dos achados clínicos e registros complementares apresentados, além de respostas aos quesitos essenciais para o deslinde da controvérsia. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões da perícia, não há elementos probatórios suficientes para infirmar o laudo pericial nestes autos.
Atestados e exames particulares apresentados não possuem força suficiente para superar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, não configurada a alega ilegalidade na decisão recorrida, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mostra-se desnecessária a complementação da perícia. Ademais, o perito nomeado possui habilitação técnica para realizar a avaliação, nos termos da legislação vigente, não sendo exigível especialização específica para diagnóstico das moléstias ou para o ato pericial.
Como dito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nesse passo, a ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pela legislação processual vigente e pelo entendimento jurisprudencial dominante. Logo, afigura-se desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. Quanto ao relatório médico colacionado após a interposição deste agravo, nada há a deferir neste momento processual.
Pretende o recorrente formular nova causa de pedir, fundamentada na constatação de eventual incapacidade laboral superveniente apontada em relatório médico recente. Todavia, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, a apresentação de nova causa de pedir somente seria possível até a fase de saneamento do processo, devendo o autor, caso haja interesse, formular novo requerimento administrativo no INSS para que a autarquia possa analisar sua nova situação fática.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Quanto ao relatório médico colacionado após a interposição do agravo, nada há a deferir neste momento processual. Pretende o recorrente formular nova causa de pedir, fundamentada na constatação de eventual incapacidade laboral superveniente apontada em relatório médico recente. Todavia, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, a apresentação de nova causa de pedir somente seria possível até a fase de saneamento do processo, devendo o autor, caso haja interesse, formular novo requerimento administrativo para que a autarquia possa analisar sua nova situação fática. - Agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora