Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PRISCILA FERREIRA SABATINI
- Advogado
- LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111368-06.2025.4.03.9999 APELANTE: PRISCILA FERREIRA SABATINI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). A parte autora alegou ser portadora de deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social. Durante a instrução, foram produzidos laudos médico-pericial e socioeconômico. O juízo de origem, contudo, julgou improcedente o pedido, entendendo que o laudo médico judicial concluiu pela ausência de incapacidade ou impedimento de longo prazo, não restando configurado o requisito da deficiência.
Destacou-se, ainda, que não havia elementos probatórios capazes de infirmar tal conclusão, motivo pelo qual se tornou desnecessária a análise da condição socioeconômica. Diante disso, a sentença julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
O feito foi remetido a esta Corte sem apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Preenchidos os requisitos do art. 932 do CPC e do enunciado nº 568 do STJ, é cabível o julgamento monocrático, em atenção à celeridade processual e ao sistema de precedentes. Superada essa questão, conheço do recurso, nos termos do art. 1.011 do CPC. Cerceamento de defesa A autora alegou cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de nova perícia com especialista em psiquiatria.
Contudo, o laudo médico judicial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo e mostrou-se suficiente para a formação da convicção do Juízo, nos termos do , parágrafo único, do CPC. Inexistindo outros elementos capazes de infirmar a perícia, não há nulidade a reconhecer. Nesse sentido, precedentes desta Corte têm rejeitado a alegação de cerceamento de defesa em casos análogos. Benefício assistencial Nos termos do , da CF e do da LOAS, a concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) ser idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência (requisito subjetivo); e (ii) estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica (requisito objetivo).
