Intimação
D- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE RIBEIRO OLIVEIRA
- Advogado
- ALYNE ALVES DE QUEIROZ (OAB 239611/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111376-80.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - SP239611-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 330714150, f. 91-93) que julgou improcedentes os pedidos da ação de concessão de auxílio-reclusão, reconhecendo a ausência de provas, concernente à dependência econômica da autora, na condição de genitora, em relação ao filho, enquanto segurado.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que (1) houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, I, do CPC, pela não oportunização de produção de prova oral acerca da dependência econômica e, no mérito, que o (2) conjunto probatório, constante dos autos, seria suficiente para corroborar a sua dependência econômica do filho. Sem contrarrazões.
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preliminarmente, cumpre analisar se houve cerceamento de defesa, por não ter o Juízo a quo determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, resultando no julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que, após a impugnação à contestação (ID 330714147), o magistrado a quo efetivamente julgou a demanda improcedente, sem oportunizar a abertura da instrução para a produção de provas, por entender que o feito se encontrava em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Em sede de sentença (ID 330714150, f. 1-2), foi consignado que a prova documental seria suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, o que afastaria a necessidade de dilação probatória. No entanto, quanto ao mérito, esclareceu que os documentos, consistentes (1) no cartão de matrícula familiar da Secretaria Municipal de Saúde e (2) no resumo do CADÚnico, somente demonstraram que a autora e segurado compõem o mesmo núcleo familiar, não comprovando a dependência financeira daquela em relação a este.
Isto é, ao final, o magistrado a quo concluiu pela insuficiência de provas quanto à situação fática defendida pela autora. Contudo, em razão do início de prova material, não há que se falar em dispensabilidade da produção da prova testemunhal, sob pena de violação do princípio do efetivo contraditório, previsto no do CPC. A propósito, esse é o entendimento desta Corte: ApCiv 5279563-61.2019.4.03.9999, Rel.
