22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA CANDIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do companheiro, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde 09/05/2023, data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que não restou demonstrada a união estável. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA CANDIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do .011 do Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 15/02/2022, conforme ID 330713481 - Pág.
6. E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença. Por outro lado, a parte autora alega ter sido companheira do segurado falecido. Os documentos constantes do ID 330713481 - Pág.7 - (certidão de nascimento do segurado falecido em posse da parte autora), ID 330713481 - Pág.
8 - (lembrança de batismo em que consta a parte autora e o segurado falecido como padrinhos), ID 330713481 - Pág.
9 - (certidão de batismo em que consta a parte autora e o segurado falecido como padrinhos), ID 330713481 - Págs. 10/11 - (contrato de prestação de serviço em nome da parte autora em que consta o segurado falecido como dependente na condição de esposo), ID 330713481 - Págs. 12/15 - (fotos familiares que demonstram a convivência do casal), ID 330713481 - Págs. 16/18 - (certidão de imóvel rural em nome do segurado falecido em posse da parte autora), ID 330713481 - Págs. 20/21 - (certificados de cadastro de imóvel rural em nome do segurado falecido em posse da parte autora), ID 330713481 - Pág.
22 - (cadastro de agropecuária em nome do segurado falecido em posse da parte autora), ID 330713481 - Págs. 23/28 - (declarações anuais de produtor rural em nome do segurado falecido em posse da parte autora), ID 330713481 - Págs. 32/33 - (documentos pessoais do segurado falecido em posse da parte autora), e os testemunhos colhidos nos autos comprovam que o segurado falecido vivia com a parte autora em união duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, por aproximadamente dez anos até a data do óbito.
Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à obtenção da pensão por morte. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. É COMO
VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que restou comprovada a união estável com o segurado falecido. Alega-se, em síntese, ausência de comprovação da qualidade de dependente da autora, requerendo-se a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, apta a ensejar o reconhecimento da dependência econômica para fins de pensão por morte; (ii) definir se é possível a fixação, de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, independentemente do que conste na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da pensão por morte deve observar a legislação vigente à data do óbito, conforme o princípio do tempus regit actum, sendo necessários os seguintes requisitos: falecimento do segurado, sua qualidade de segurado e a condição de dependente do requerente (Lei nº 8.213/91, arts. 74 a 79). A dependência econômica do companheiro é presumida nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a união estável.
A análise do conjunto probatório (documentos e testemunhos) demonstra a convivência pública, contínua e duradoura da parte autora com o falecido por aproximadamente dez anos, caracterizando união estável nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96. Não havendo impugnação do INSS quanto à qualidade de segurado do falecido, prevalece o reconhecimento feito na sentença quanto a esse ponto. O cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve observar, ainda que de ofício, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, por refletir entendimento pacificado com base na legislação e jurisprudência dominante.
São cabíveis honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, diante do desprovimento do recurso interposto após sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A união estável devidamente comprovada presume a dependência econômica da companheira para fins de concessão de pensão por morte. A fixação dos índices de juros e correção monetária pode ser feita de ofício, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo que em desconformidade com o que consta na sentença. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando desprovido o recurso do INSS.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 a 79; Lei nº 9.278/96, art. 1º; CPC/2015, arts. 1.011 e 85, §
11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIANA CANDIDA DA SILVA
Advogado
LEANDRO ROGERIO ERNANDES (OAB 9681/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5111377-65.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELIANA CANDIDA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.