PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111446-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE FREIRE DA SILVA FILHO, MARIA DA CONCEICAO FREIRE, MARIA DO SOCORRO FREIRE, RITA APARECIDA FREIRE, ANA MARIA FREIRE Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111446-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE FREIRE DA SILVA FILHO, MARIA DA CONCEICAO FREIRE, MARIA DO SOCORRO FREIRE, RITA APARECIDA FREIRE, ANA MARIA FREIRE Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111446-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE FREIRE DA SILVA FILHO, MARIA DA CONCEICAO FREIRE, MARIA DO SOCORRO FREIRE, RITA APARECIDA FREIRE, ANA MARIA FREIRE Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática desta relatoria que entendeu por não conhecer do recurso inominado autoral. A decisão monocrática recorrida ponderou pela inexistência de impugnação específica à r. sentença. Confira-se os excertos mais relevantes da decisão monocrática recorrida: “Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação movida em face do INSS objetivando a concessão de atrasados de BPC-LOAS por herdeiros.
Sentença de extinção sem mérito. Ato contínuo, houve recurso tempestivamente interposto pela parte autora.
É o breve relatório. Respeitosamente, o recurso autoral não trata a r. sentença de forma individualizada. Não cuida de rebater, com suficiência e concretude, todas as individualizadas ponderações feitas em r. sentença, limitando-se a sustentar a existência do direito com base em argumentação descompassada do real motivo da extinção sem resolução de mérito. Foi apreciada, em sentença, a qualidade personalíssima do LOAS.
Corretos ou não, tais argumentos deveriam ter sido impugnados especificamente. Mas não o foram. Logo, o recurso é manifestamente inadmissível Isto porque a Lei exige dos recorrentes o ônus de impugnação específica, cf. art. 932, III, CPC, não sendo autorizado pela Lei recursos descompassados da necessária individualização, buscando-se transferir indevidamente o estudo individualizado do caso concreto apenas ao magistrado.
O recurso, por não demonstrar a esta Turma Recursal no que a sentença está concretamente incorreta em todos os seus fundamentos, apresentando argumentos sem analisar as considerações concretas do ato decisório a respeito da situação da parte autora, deixa de ser conhecido por ausência de impugnação específica. A informalidade dos Juizados não é salvo-conduto para que não sejam atendidos os ônus processuais impostos legalmente às partes recorrentes.
Ademais, em segundo grau de jurisdição, a informalidade dos Juizados Especiais deve ser vista com parcimônia. Se assim não o fosse, não se exigiria sempre advogado na seara recursal. Diz o STJ: “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). É o suficiente a título de fundamentação. Dispositivo. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora. Honorários advocatícios em desfavor da parte autora, recorrente vencida, arbitrados em 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida”.
Agora, em agravo interno, insiste-se na existência de interesse processual, legitimidade das sucessoras e direito à procedência da demanda.
É o breve relatório. Diz o art. 1021, § 1º, CPC: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A parte autora não impugnou especificadamente as razões apresentadas em minha decisão monocrática. Em verdade, ignorou-a indevidamente. Em agravo interno não cabe mais afirmar sobre interesse processual, legitimidade, ou defender o direito ao benefício.
O agravo interno não se destina a reiterar o conteúdo do recurso inominado para o colegiado. Deve ser demonstrado, especificadamente, conforme exige a Lei, as razões pelas quais a decisão recorrida (monocrática deste Relator) foi equivocada. Qual foi o erro ao não se conhecer do recurso da parte autora? Como se deu a impugnação específica à sentença, para fins de permitir o conhecimento do recurso inominado?
Nada disso foi esclarecido. Logo, também por desrespeito ao ônus de impugnação específica (art. 932, III, CPC), o agravo interno não deve ser conhecido. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Mantenho a condenação honorária da monocrática. É como voto. Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111446-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE FREIRE DA SILVA FILHO, MARIA DA CONCEICAO FREIRE, MARIA DO SOCORRO FREIRE, RITA APARECIDA FREIRE, ANA MARIA FREIRE Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
Órgão
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA FREIRE
Advogado
FERNANDA DE PAULA BATISTA (OAB 238749/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111446-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE FREIRE DA SILVA FILHO, MARIA DA CONCEICAO FREIRE, MARIA DO SOCORRO FREIRE, RITA APARECIDA FREIRE, ANA MARIA FREIRE Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 03/11/2025 às 14 horas Término: 05/11/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 2 de outubro de 2025
Órgão
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA FREIRE
Advogado
FERNANDA DE PAULA BATISTA (OAB 238749/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111446-07.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 26 de agosto de 2025.
Órgão
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA FREIRE
Advogado
FERNANDA DE PAULA BATISTA (OAB 238749/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111446-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE FREIRE DA SILVA FILHO, MARIA DA CONCEICAO FREIRE, MARIA DO SOCORRO FREIRE, RITA APARECIDA FREIRE, ANA MARIA FREIRE Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação movida em face do INSS objetivando a concessão de atrasados de BPC-LOAS por herdeiros. Sentença de extinção sem mérito. Ato contínuo, houve recurso tempestivamente interposto pela parte autora.
É o breve relatório. Respeitosamente, o recurso autoral não trata a r. sentença de forma individualizada. Não cuida de rebater, com suficiência e concretude, todas as individualizadas ponderações feitas em r. sentença, limitando-se a sustentar a existência do direito com base em argumentação descompassada do real motivo da extinção sem resolução de mérito. Foi apreciada, em sentença, a qualidade personalíssima do LOAS.
Corretos ou não, tais argumentos deveriam ter sido impugnados especificamente. Mas não o foram. Logo, o recurso é manifestamente inadmissível Isto porque a Lei exige dos recorrentes o ônus de impugnação específica, cf. art. 932, III, CPC, não sendo autorizado pela Lei recursos descompassados da necessária individualização, buscando-se transferir indevidamente o estudo individualizado do caso concreto apenas ao magistrado.
O recurso, por não demonstrar a esta Turma Recursal no que a sentença está concretamente incorreta em todos os seus fundamentos, apresentando argumentos sem analisar as considerações concretas do ato decisório a respeito da situação da parte autora, deixa de ser conhecido por ausência de impugnação específica. A informalidade dos Juizados não é salvo-conduto para que não sejam atendidos os ônus processuais impostos legalmente às partes recorrentes.
Ademais, em segundo grau de jurisdição, a informalidade dos Juizados Especiais deve ser vista com parcimônia. Se assim não o fosse, não se exigiria sempre advogado na seara recursal. Diz o STJ: “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). É o suficiente a título de fundamentação. Dispositivo. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora. Honorários advocatícios em desfavor da parte autora, recorrente vencida, arbitrados em 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.
A presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3a Região. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art.
98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa.
E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. Juiz Federal 6a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo São Paulo, 18 de julho de 2025.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FREIRE DA SILVA FILHO
Advogado
FERNANDA DE PAULA BATISTA (OAB 238749/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111446-07.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: JOSE FREIRE DA SILVA FILHO SUCESSOR: MARIA DA CONCEICAO FREIRE, MARIA DO SOCORRO FREIRE, RITA APARECIDA FREIRE, ANA MARIA FREIRE Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749 Advogado do(a) SUCESSOR: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FREIRE DA SILVA FILHO
Advogado
FERNANDA DE PAULA BATISTA (OAB 238749/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111446-07.2023.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: JOSE FREIRE DA SILVA FILHO SUCESSOR: MARIA DA CONCEICAO FREIRE, MARIA DO SOCORRO FREIRE, RITA APARECIDA FREIRE, ANA MARIA FREIRE Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Cuida-se de ação ajuizada pelos sucessores de JOSÉ FREIRE DA SILVA FILHO, em face do INSS, objetivando provimento jurisdicional visando ao pagamento dos valores devidos a título do benefício assistencial LOAS. Aduzem que o benefício assistencial LOAS foi concedido ao segurado falecido em 09/04/2004, sendo o pagamento indevidamente suspenso pela Autarquia ré, em 31/05/2014. Sustentam que a medida administrativa foi indevida, pois o segurado fazia jus à continuidade do pagamento de mencionado benefício assistencial.
Pugnam pelo recebimento dos valores devidos, desde a data seguinte à cessação do benefício, até a data do falecimento do segurado, em 07/01/2023. Citado, o INSS apresentou contestação, postulando a improcedência do pedido. Instado o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Consoante previsto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015 e alterações posteriores), o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo que se o réu não as alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
É pacífico que não há preclusão para o Magistrado para fins de avaliação dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo até recomendável que o entendimento seja amadurecido ao longo do feito para que a prestação jurisdicional seja feita de modo prudente e, em sendo o caso, viabilize-se o previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. É possível que os pressupostos ou as condições da ação existam no momento da propositura da ação, mas no decorrer do processamento do feito venham a desaparecer, quando então deve ser afirmada a inviabilidade da ação por motivo superveniente.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FREIRE DA SILVA FILHO
Advogado
FERNANDA DE PAULA BATISTA (OAB 238749/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111446-07.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: JOSE FREIRE DA SILVA FILHO SUCESSOR: MARIA DA CONCEICAO FREIRE, MARIA DO SOCORRO FREIRE, RITA APARECIDA FREIRE, ANA MARIA FREIRE Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5033937-21.2023.4.03.6100), a qual tramitou perante a 10ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Redistribuída a ação, cite-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
O mesmo pode acontecer em sentido inverso, situação na qual os pressupostos e condições que apareçam após o ajuizamento do feito impõem sentença de mérito, no mínimo por economia processual. Conforme pacífico na doutrina processualista civil brasileira (nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, pág. 728), são pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial. Por sua vez, são pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento).
Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a coisa julgada. Contudo, os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, já que essas condições necessárias para que o autor possa valer-se da ação, quais sejam: o interesse processual e a legitimidade ad causam. Faltando uma destas condições, diante da imperatividade que têm para o direito à prestação jurisdicional ao interessado, haverá carência da ação, impossibilitando o prosseguimento da causa.
O interesse de agir trata-se de uma das condições da ação composta pelo binômio adequação versos necessidade. Adequação significa a parte escolhe a espécie processual adequada a alcançar o bem da vida pretendido, de modo que a prestação seja-lhe útil. Necessidade representa que se faz imprescindível a atuação jurisdicional, pois sem a intervenção do Judiciário a parte não conseguiria o alcance de seu pedido.
Destes elementos extrai-se que o autor terá interesse no processo (interesse processual ou interesse de agir), em havendo situação tal que leve à incerteza jurídica, lesão a direito ou desejo de modificação, criação ou extinção de direito, justificando, assim, a ação. Vale dizer, a esfera jurídica do indivíduo estará sendo atingida de alguma forma, necessitando do Judiciário para sua proteção. Prosseguindo, pode-se dizer que, possuir legitimidade significa ser o direito materialmente pertencente àquele que vem defender-lhe, isto porque não é aceita a defesa de interesse alheio em nome próprio, salvo se houver lei assim autorizando, configurando a legitimidade extraordinária.
A regra, entretanto, é a legitimação ordinária, que requer o reconhecimento entre as pessoas que aparecem como partes da relação jurídico substancial, com àquelas que se encontram na relação jurídico processual. Nestes exatos termos o antigo artigo 6º do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”. E o novo artigo 18 do atual Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”.
Conclui-se aí a descrição da legitimação ordinária, quando então haverá coincidência entre a figura presente no direito material e a figura presente em juízo. Para ter-se a legitimação extraordinária, caso em que não haverá esta coincidência que a regra requer a autorizar alguém vir a juízo, faz-se cogente lei que autorize a este terceiro, alheio ao direito discutido em juízo, porque não é seu titular, vir defender-lhe, e em seu próprio nome, como se seu fosse o direito, portanto.
Anotando-se ainda sobre o tema que a anterior condição da ação denominada de “possibilidade jurídica do pedido”, traduzindo o requisito relacionado à parte apresentar em Juízo pleito não proibido pelo direito, sendo possível sua a apresentação com a determinada causa de pedir exibida e em face precisamente do sujeito apontado como réu, deixou de existir como condição da ação a partir da vigência do novo código de processo civil de 2015, uma vez que os dispositivos não mais a elencam como tal.
Entrementes, caso haja a proibição do pedido, com aquela causa de pedir e em face daquela pessoa, mesmo que não ocasione a impossibilidade jurídica do pedido, poderá, conforme o panorama apresentado, caracterizar falta de interesse de agir. Isto porque, se o direito material proíbe determinado pedido, ou/e em face de determinado sujeito, ou/e tendo como sustentação determinada causa de pedir, certamente o provimento judicial não será útil ao final, pois não haverá qualquer viabilidade de concretizar-se.
Agora, na linha do que já exposto, em havendo dúvidas, prosseguir-se-á até o final para alcançar a sentença de mérito, ainda que pela improcedência. Na presente demanda, há falta de interesse de agir para a parte autora. Vejamos. Conforme narram os sucessores, o segurado, Sr. José Freire da Silva Filho, faleceu em 07/01/2023, conforme certidão de óbito anexa aos autos (fl. 30.pdf, id 307994060). Não se deve olvidar, porém, que o benefício assistencial é de cunho personalíssimo, ou seja, não transmissível a herdeiros.
Ocorrendo o falecimento da parte interessada, não remanesce interesse jurídico aos sucessores em pleitear o restabelecimento do benefício, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que, por expressa disposição legal, o benefício assistencial, no caso, o seu restabelecimento, não é devido após o falecimento do beneficiário (art. 21, §1º da Lei 8.742/93), não há o interesse processual na demanda, condição genérica desta via ora manejada para justificar a prestação nela reclamada.
Destaco que o interesse de agir corresponde à necessidade e utilidade da via judicial como forma de obter a declaração jurisdicional do direito aplicável ao caso concreto litigioso. Esse interesse de agir deve existir não somente quando da propositura da ação, mas durante todo o transcurso da mesma. Em qualquer fase do processo antes de seu julgamento, verificada a ausência de condição processual, não é mais possível ao magistrado o exame e a decisão do mérito buscada.
A prestação jurisdicional é até mesmo desnecessária, já que a ordem inicialmente pugnada não encontra mais seu objeto. Por tudo o que descrito em termos de fundamentação, incidindo a legislação processual vigente, não encontra amparo o prosseguimento desta demanda.
Ante o exposto, encerro o processo, SEM RESOLVER O MÉRITO seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2024. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal