PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111472-05.2023.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SIDNEY URIAS FURTADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY URIAS FURTADO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111472-05.2023.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SIDNEY URIAS FURTADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY URIAS FURTADO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Peço licença ao relator originário para apresentar divergência, nos termos que segue: Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com averbação do tempo especial de 16/08/1993 a 06/12/1994.
No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de seu : “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na , de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Se exercida de 29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova.
Se exercida a partir de 06/03/1997, diante da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Com relação ao ruído, além das informações prestadas pelo empregador, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016).
É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação e com base na anotação da atividade em CTPS até 28.04.1995. Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial. Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho). Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91).
Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU.
1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003.
2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado.
3. Precedentes desta Turma Nacional”. Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA
C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91.
O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015) Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”: Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores Mulher (para
30) Homem (para
35) De 15 anos 2.0 2.33 De 20 anos 1.5 1.75 De 25 anos 1.2 1.4 Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit actum.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Até 04.03.1997 – 80 Decibéis; Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis; A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto 4.882/2003). A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.” Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr.
Leandro Gonsalves Ferreira, também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.” Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos termos do voto do Relator Juiz Federal Dr.
Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No caso dos autos, não é possível reconhecer como atividade especial o período de 16/08/1993 06/12/1994, por enquadramento da atividade de motorista por meio de registro em CTPS sem maiores especificações. Frisa-se que no registro de emprego na CTPS não consta a CBO. Com efeito, não restou demonstrado que a atividade era de motorista de caminhão ou ônibus e não comporta o reconhecimento da especialidade por categoria profissional inserta no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade no período de 16/08/1993 06/12/1994. No mais, acompanho os termos do voto do Relator originário. Recurso da Parte Autora a que se nega provimento e recurso do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença recorrida para não reconhecer como atividade especial o período de 16/08/1993 06/12/1994, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111472-05.2023.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SIDNEY URIAS FURTADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY URIAS FURTADO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CTPS PARA PERÍODOS ANTERIORES A 28/4/1995. MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da conversão do tempo de serviço em condição especial. O pedido foi julgado procedente em parte.
2. Recurso da parte autora em que pugna pelo reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por enquadramento. Recurso do INSS em que aponta indevido reconhecimento de atividades especiais.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria (NB 42/187.941.242-7 – DER 27/09/2023), levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), os quais devem ser enquadrados, conforme fundamentos que seguem: Empregador: AUTO ÔNIBUS LAGO AZUL LTDA. Período: 16/08/1993 a 06/12/1994 Atividade/Setor: Motorista Prova: CTPS/CNIS/FGTS (ID 308017914-fls.11 e fls.103 e fls.121) Motivo do enquadramento: A parte autora comprovou o exercício da função de motorista de ônibus, atividade esta considerada especial conforme Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, no item 2.4.2, em vigor na época da prestação do serviço, de forma que merece enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Quanto aos demais pedidos de reconhecimento de tempo especial, não há razão para o enquadramento, conforme segue: Empregador: AUTO ÔNIBUS LAGO AZUL LTDA. Período: 01/01/1985 a 12/02/1986 e 02/01/1991 a 16/03/1993 Atividade/Setor: Meio Oficial Mecânico/Mecânico Prova: CTPS/CNIS/FGTS (ID 308017914-fls.09/10 e fls.103 e fls.59) Motivo do NÃO enquadramento: Consta na CTPS da parte autora que ela desempenhou as funções de meio oficial mecânico/mecânico, atividade esta que não possui enquadramento como especial em razão da categoria profissional.
Vale mencionar que, no que se refere à atividade de “mecânico”, somente é viável seu enquadramento como especial quando desempenhada em empresa do ramo industrial, conforme código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso do período em questão, uma vez que a empregadora da parte autora se qualifica como “Transporte Coletivo”. Empregador: RECANTO TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. Período: 20/01/1989 a 02/05/1989 Atividade/Setor: Mecânico Prova: CTPS/CNIS (ID 308017914-fls.09 e fls.103) Motivo do NÃO enquadramento: Consta na CTPS da parte autora que ela desempenhou as funções de mecânico, atividade esta que não possui enquadramento como especial em razão da categoria profissional.
Vale mencionar que, no que se refere à atividade de “mecânico”, somente é viável seu enquadramento como especial quando desempenhada em empresa do ramo industrial, conforme código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso do período em questão, uma vez que a empregadora da parte autora se qualifica como “Transporte Coletivo”. Empregador: VIAÇÃO FRANCORROCHENSE LTDA. Período: 01/06/1989 a 12/09/1990 Atividade/Setor: Mecânico Prova: CTPS/CNIS/FGTS (ID 308017914-fls.10 e fls.103 e fls.57) Motivo do NÃO enquadramento: Consta na CTPS da parte autora que ela desempenhou as funções de mecânico, atividade esta que não possui enquadramento como especial em razão da categoria profissional.
Vale mencionar que, no que se refere à atividade de “mecânico”, somente é viável seu enquadramento como especial quando desempenhada em empresa do ramo industrial, conforme código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso do período em questão, uma vez que a empregadora da parte autora se qualifica como “Transporte Coletivo”. Empregador: VIAÇÃO JARAGUA LTDA. Período: 06/01/1995 a 28/04/1995 Atividade/Setor: Mecânico Prova: CTPS/CNIS/FGTS (ID 308017914-fls.60 e fls.103) Motivo do NÃO enquadramento: Consta na CTPS da parte autora que ela desempenhou as funções de meio oficial mecânico, atividade esta que não possui enquadramento como especial em razão da categoria profissional.
Vale mencionar que, no que se refere à atividade de “mecânico”, somente é viável seu enquadramento como especial quando desempenhada em empresa do ramo industrial, conforme código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso do período em questão, uma vez que a empregadora da parte autora se qualifica como “Transporte Coletivo”. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas TÃO SOMENTE no período de 16/08/1993 a 06/12/1994.
Não Concessão de benefício previdenciário. Mesmo considerando o reconhecimento do período nesta sentença, verificou-se que a parte autora ainda não faz jus à aposentadoria pretendida, visto que não conta com tempo de contribuição suficiente (ID 321932172). Dispositivo: Em face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, para todos os fins previdenciários, como tempo especial, o período de 16/08/1993 a 06/12/1994, em razão do vínculo com a empresa Auto Ônibus Lago Azul Ltda..
Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita (...). 3.1. Reputo devido o reconhecimento de atividade especial por enquadramento do período de 16/08/1993 06/12/1994, pois a anotação em CTPS informa o exercício da função de motorista em estabelecimento de transporte coletivo (ID 308017914-fls.09/10).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes e mantenho integralmente a sentença recorrida.
9. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, diante da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001. É como voto. São Paulo, 19 de março de 2025 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL –
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – SOMENTE AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL - RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ITEM 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E ITEM 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79 - SOMENTE DEVE SER RECONHECIDO O PERÍODO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS OU DE CAMINHÃO – ATIVIDADE DE ½ OFICIAL MECÂNICO/MECÂNICO – SEM DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso do INSS. Vencido em parte o Relator Dr. David, que negava provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS JUÍZA FEDERAL
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEY URIAS FURTADO
Advogado
DORIEL SEBASTIAO FERREIRA (OAB 367159/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111472-05.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SIDNEY URIAS FURTADO Advogado do(a) AUTOR: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 2 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEY URIAS FURTADO
Advogado
DORIEL SEBASTIAO FERREIRA (OAB 367159/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111472-05.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SIDNEY URIAS FURTADO Advogado do(a) AUTOR: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Relatório dispensado na forma da lei. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do nciso II, da ).
artigo 25, i
Lei nº 8.213/91
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Tempo de atividade especial. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, à da data do requerimento do benefício.
Para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997.
O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição.
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB.
Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Sobre a metodologia de aferição do ruído, até 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
A TNU, em julgamento do Tema 174, decidiu que, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A utilização de equipamento de proteção individual não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que se destina, unicamente, a acudir necessidade do trabalhador, não elidindo a insalubridade, no ambiente laboral, já se conhecendo jurisprudência nesse sentido (TRF-3ªReg., AC nº 995.485, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/09/2005, v.u., DJU 28/09/2005, p. 549). Ademais, a lei estabelece que a simples exposição aos agentes nocivos já é suficiente para a qualificação da atividade como especial.
Por outro lado, não prospera o argumento do INSS acerca da impossibilidade de conversão dos lapsos laborados em atividades especiais anteriormente à edição da Lei 6.887/80, uma vez que a aposentadoria especial já encontrava previsão legal desde a Lei 3.807/60, motivo pelo qual o trabalhador possui direito adquirido ao cômputo do período trabalho em atividade especial, pois o tempo de serviço é regulamentado pela lei em vigor à época de sua prestação.
Cumpre destacar, por fim, que tendo em vista que a revogação expressa do art. 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, prevista na Medida Provisória nº 1.663/98, não foi aprovada quando de sua conversão na Lei nº 9.711/98, é possível a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998 (AgRg no REsp 1087805 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0204574-6, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2009).
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria (NB 42/187.941.242-7 – DER 27/09/2023), levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), os quais devem ser enquadrados, conforme fundamentos que seguem: Empregador: AUTO ÔNIBUS LAGO AZUL LTDA. Período: 16/08/1993 a 06/12/1994 Atividade/Setor: Motorista Prova: CTPS/CNIS/FGTS (ID 308017914-fls.11 e fls.103 e fls.121) Motivo do enquadramento: A parte autora comprovou o exercício da função de motorista de ônibus, atividade esta considerada especial conforme Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, no item 2.4.2, em vigor na época da prestação do serviço, de forma que merece enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Quanto aos demais pedidos de reconhecimento de tempo especial, não há razão para o enquadramento, conforme segue: Empregador: AUTO ÔNIBUS LAGO AZUL LTDA. Período: 01/01/1985 a 12/02/1986 e 02/01/1991 a 16/03/1993 Atividade/Setor: Meio Oficial Mecânico/Mecânico Prova: CTPS/CNIS/FGTS (ID 308017914-fls.09/10 e fls.103 e fls.59) Motivo do NÃO enquadramento: Consta na CTPS da parte autora que ela desempenhou as funções de meio oficial mecânico/mecânico, atividade esta que não possui enquadramento como especial em razão da categoria profissional.
Vale mencionar que, no que se refere à atividade de “mecânico”, somente é viável seu enquadramento como especial quando desempenhada em empresa do ramo industrial, conforme código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso do período em questão, uma vez que a empregadora da parte autora se qualifica como “Transporte Coletivo”. Empregador: RECANTO TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. Período: 20/01/1989 a 02/05/1989 Atividade/Setor: Mecânico Prova: CTPS/CNIS (ID 308017914-fls.09 e fls.103) Motivo do NÃO enquadramento: Consta na CTPS da parte autora que ela desempenhou as funções de mecânico, atividade esta que não possui enquadramento como especial em razão da categoria profissional.
Vale mencionar que, no que se refere à atividade de “mecânico”, somente é viável seu enquadramento como especial quando desempenhada em empresa do ramo industrial, conforme código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso do período em questão, uma vez que a empregadora da parte autora se qualifica como “Transporte Coletivo”. Empregador: VIAÇÃO FRANCORROCHENSE LTDA. Período: 01/06/1989 a 12/09/1990 Atividade/Setor: Mecânico Prova: CTPS/CNIS/FGTS (ID 308017914-fls.10 e fls.103 e fls.57) Motivo do NÃO enquadramento: Consta na CTPS da parte autora que ela desempenhou as funções de mecânico, atividade esta que não possui enquadramento como especial em razão da categoria profissional.
Vale mencionar que, no que se refere à atividade de “mecânico”, somente é viável seu enquadramento como especial quando desempenhada em empresa do ramo industrial, conforme código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso do período em questão, uma vez que a empregadora da parte autora se qualifica como “Transporte Coletivo”. Empregador: VIAÇÃO JARAGUA LTDA. Período: 06/01/1995 a 28/04/1995 Atividade/Setor: Mecânico Prova: CTPS/CNIS/FGTS (ID 308017914-fls.60 e fls.103) Motivo do NÃO enquadramento: Consta na CTPS da parte autora que ela desempenhou as funções de meio oficial mecânico, atividade esta que não possui enquadramento como especial em razão da categoria profissional.
Vale mencionar que, no que se refere à atividade de “mecânico”, somente é viável seu enquadramento como especial quando desempenhada em empresa do ramo industrial, conforme código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso do período em questão, uma vez que a empregadora da parte autora se qualifica como “Transporte Coletivo”. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas TÃO SOMENTE no período de 16/08/1993 a 06/12/1994.
Não Concessão de benefício previdenciário. Mesmo considerando o reconhecimento do período nesta sentença, verificou-se que a parte autora ainda não faz jus à aposentadoria pretendida, visto que não conta com tempo de contribuição suficiente (ID 321932172). Dispositivo: Em face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, para todos os fins previdenciários, como tempo especial, o período de 16/08/1993 a 06/12/1994, em razão do vínculo com a empresa Auto Ônibus Lago Azul Ltda..
Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.