PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111491-04.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: NEUZA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111491-04.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: NEUZA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 14/08/2024, em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. A ação foi julgada improcedente pelo(a) Juiz(a) da Vara Única de Teodoro Sampaio/SP em 24/02/2025 (Id. 330731752). Foi a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
Apelou a parte autora sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito requer seja julgada procedente a ação para conceder o benefício assistencial (Id 330731757). Sem contrarrazões. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 14/07/2025. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento ao recurso (Id 331557525).
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111491-04.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP262598-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em face de sentença que julgou o pedido improcedente em razão da ausência de ausência de deficiência de longo prazo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de cerceamento de defesa Afasto a preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia, eis que, da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e a análise da documentação médica respectiva. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
Dessa forma, não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa para nova análise pericial se o magistrado, fundamentadamente, considerou que o laudo elaborado por profissional qualificado e as provas trazidas aos autos contém elementos suficientes para a análise da alegada incapacidade da parte autora. Nesse sentido também tem sido o entendimento da
C. Nona Turma desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em perícia médica, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. (...) - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007398-56.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) Do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos termos seguintes: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Por sua vez, o art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício assistencial, com a finalidade de prestar amparo a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
Embora o §3º, do referido dispositivo legal considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda 'per capita' seja inferior a ¼ do salário mínimo, a Suprema Corte declarou a sua inconstitucionalidade (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Cumpre ressaltar, neste ponto, que a Lei nº 12.470/2011 alterou o artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para estabelecer como de “baixa renda” a família cuja renda mensal seja de até ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração cada membro do núcleo familiar, exceto aquele que já percebe o benefício de prestação continuada, nos termos do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Vale destacar que o Decreto n.º 6.214/07, que regulamenta o benefício no art. 4º, inc. VI e o art. 19, “caput” e parágrafo único, dispõe no mesmo sentido. Além disso, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, trazendo a possibilidade de utilização de outros parâmetros para auferir a renda per capta mensal do núcleo familiar, e a Lei n. 14.176/2021 acrescentou ao mesmo artigo os §§ 11-A e 20-B, majorando o critério objetivo para ½ (meio) salário mínimo e permitindo a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade exigidas para a concessão do benefício aqui tratado, tais como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas cotidianas e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar.
Registre-se que, em meio às modificações legislativas mencionadas, os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de se admitir diversos parâmetros para a aferição da condição de miserabilidade, conforme RE 567.985, Tema de Repercussão Geral n.º 27 e Resp 1.112.557/MG, Tema repetitivo 185, com trânsito em julgado em 11/12/13 e 21/03/14, respectivamente.
Assim, deve ser analisada a eventual hipossuficiência no caso concreto. Quanto aos demais requisitos, é definida como idosa a pessoa com idade mínima de 65 anos, conforme estatuto do idoso, e portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Do conceito de família A Lei n. 12.435, de 06/07/2011, alterou o parágrafo 1° da Lei 8.742/93, estabelecendo que o conceito de família, em relação à concessão de benefício assistencial, é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Vale ressaltar que, conforme dispõe o art. 229, da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Dos termos inicial e final do benefício assistencial No que se refere ao termo inicial do benefício, a legislação assegura o início do pagamento na data do requerimento administrativo, se houver, caso assim não seja, será fixado na data da citação, ou ainda, na data do laudo que atesta a incapacidade. A saber, a Súmula 22 da TNU dispõe: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
Por fim, os artigos 21 e 21-A da LOAS e o art. 48 do Decreto 6.214/2007, discorrem sobre o termo final do benefício: a) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual; b) quando superadas as condições que deram origem ao benefício; c) quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização; d) com a morte do beneficiário ou a morte presumida, declarada em juízo; e) em caso de ausência do beneficiário, judicialmente declarada.
Do caso em análise A parte autora, atualmente com 57 anos, alega ser portadora de Artrose (CID M19.9); Colelitíase (CID K80); Obesidade (CID E66); Diabetes Mellitus (CID E11) e Hipertensão Essencial (CID I10). Diante de sua condição, realizou requerimento administrativo em 12/07/2024, visando recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-Loas (id. 330731659).
Registre-se que o ponto controvertido nos autos refere-se unicamente à existência de deficiência incapacitante, restando incontroversa a situação de miserabilidade. A perícia médica judicial, realizada em 21/10/2024, estabeleceu diagnóstico de M19.9 – Artrose; K80 – Colelitíase; E66 – Obesidade; E11 – Diabetes mellitus; I10 – Hipertensão essencial (id 330731735). O expert chamou atenção para o fato de que, embora exista a doença a autora não apresenta incapacidade laborativa.
E assim concluiu: "Mediante avaliação da autora Sr(a). Neuza de Jesus, portadora de doença crônicas como DM, HAS, obesidade, artrose, estando autora clinicamente estável em tratamento conservador medicamentoso, e fisioterapia, negou agenda de cirurgia. EF: ausência de agravos clínicos e ortopédicos, apresentou achados de discretas limitações MMSSII por quadro de doenças crônicas, quadro que gera redução mínima da capacidade laboral; em atual perícia não constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual".
A despeito das alegações da autora, os documentos inseridos nos autos não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica. Impõe diferenciar os conceitos de "deficiência" e "incapacidade" previstos nas leis 8.742/1993 e 8.213/1991, respectivamente. A legislação brasileira estabelece diferentes conceitos para "deficiência" e "incapacidade", cada um com implicações específicas para a concessão de benefícios sociais e previdenciários.
A Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), define a deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). JÁ a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, define a incapacidade para fins de concessão de auxílio-doença. O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse conceito é amplo e considera não apenas a condição de saúde da pessoa, mas também as barreiras sociais e ambientais que podem dificultar sua inclusão e participação na sociedade. O artigo 59 da Lei 8.213/1991 define a incapacidade como a condição do segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Esse conceito é mais restrito e está diretamente relacionado à capacidade do segurado de desempenhar suas atividades laborais habituais. A deficiência, conforme definida na Lei 8.742/1993, refere-se a impedimentos de longo prazo que podem ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. JÁ a incapacidade, conforme a Lei 8.213/1991, refere-se à impossibilidade de realizar atividades laborais habituais devido a uma condição de saúde.
O conceito de deficiência inclui a interação com barreiras sociais e ambientais que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. A incapacidade, por outro lado, não considera essas barreiras, focando apenas na capacidade laboral do segurado. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) visa garantir um mínimo de dignidade e inclusão social para pessoas com deficiência e idosos de baixa renda.
O auxílio-doença, por sua vez, é um benefício previdenciário que visa substituir a renda do segurado durante o período em que ele estiver incapacitado para o trabalho. Em resumo, enquanto a deficiência é um conceito mais abrangente que considera impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, a incapacidade é um conceito mais restrito, focado na impossibilidade de realizar atividades laborais habituais.
Essas diferenças refletem os distintos objetivos dos benefícios previstos nas leis 8.742/1993 e 8.213/1991. Assim, descabe falar na concessão de BPC Loas nas hipóteses em que o titular se encontra incapacitado em virtude de doença, tendo em vista que o risco social que a lei de regência buscou tutelar é absolutamente distinto, notadamente, o amparo aos portadores de deficiência. Aos incapacitados, a lei 8.213/91 provisiona o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com requisitos próprios que não se confundem com o impedimento à longo prazo, próprio da condição de deficiente.
Aos moléstias que acomenteram a parte autora, embora graves, acarretam incapacitação laboral, mas não se classificam como deficiência congênita ou adqurida, razão pela qual não se cogita falar na concessão de benefício de prestação continuada. Assim, sendo a existência de deficiência de longo prazo requisito necessário para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, de rigor, a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Nesse sentido: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93, 12.435/2011 e 13.146, de 2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Não comprovada a condição de deficiência, prescindível a análise de eventual hipossuficiência do requerente. (...) - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051476-06.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/04/2024, publicado em 02/05/2024) Dispositivo
Posto isso, voto por rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. - Previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício assistencial garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. - Laudo médico pericial pela inexistência de deficiência de longo prazo. - Considerando a realização do laudo médico por profissional de confiança do Juízo, não se há falar nulidade, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisitos para a concessão do benefício pleiteado. - Imprescindível a distinção entre os conceitos de "deficiência" (Lei nº 8.742/93) e "incapacidade" (Lei nº 8.213/91).
Enquanto a deficiência pressupõe impedimentos de longo prazo que, conjugados com barreiras ambientais e sociais, comprometem a participação social em condições de igualdade, a incapacidade refere-se à impossibilidade temporária ou permanente para o desempenho de atividades laborais específicas. - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEUZA DE JESUS
Advogado
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 14755/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de agosto de 2025 Processo n° 5111491-04.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 17-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NEUZA DE JESUS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.