PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111505-85.2025.4.03.9999 APELANTE: NELSON ROGERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 20/02/2017, por intermédio da qual Nelson Rogerio da Silva pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum, entre 29/04/1995 e 17/10/1995, assim como da especialidade do trabalho que realizou de 01/08/1980 a 01/12/1986, de 03/04/1987 a 11/02/1988, de 20/04/1988 a 11/08/1988, de 12/08/1988 a 28/04/1995 e de 17/10/1996 até o ajuizamento da demanda (ID 330733217).
A r. sentença (ID 330733715), proferida em 26/02/2025, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, à falta de prévio requerimento administrativo do benefício. Inconformado, o autor apelou. Alega configurado o interesse processual diante da resistência do INSS à pretensão, manifestada ao longo da marcha processual. Pleiteia superar-se o decidido e o julgamento de mérito da causa em grau recursal (ID 330733723).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende o autor a anulação da sentença proferida. Sustenta que está configurado seu interesse de agir.
A despeito da inexistência de requerimento administrativo voltado à concessão do benefício almejado, a autarquia previdenciária produziu defesa de mérito nos autos. No julgamento do RE nº 631240, Tema 350 do STF, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é necessário para configurar a pretensão resistida da autarquia previdenciária, no caso de análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
Também decidiu-se que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado". Consta que o autor requereu administrativamente o benefício almejado em 30/06/2017 (ID 330733483 - Pág. 2), depois da propositura da ação. Ao feito não veio resultado daquele pleito. Porém, em consulta ao CNIS verifica-se que aludido requerimento foi indeferido.
VÊ-se dos autos, ademais, que o INSS manifestou-se sobre os PPPs e laudos juntados no curso desta causa. Defendeu a insuficiência de tais documentos para comprovar a especialidade dos períodos pleiteados, aduziu falta de indicação de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância e impossibilidade de reconhecimento da atividade de tratorista como especial (ID 330733593). No ID 330733602, destacou a autarquia que, por falha na metodologia de aferição, especialidade por exposição a ruído não devia ser admitida.
Escorada, assim, em acirrada defesa de mérito, bateu-se a autarquia pela improcedência dos pedidos nos IDs 330733631 e 330733712. Por isso, interesse processual do autor está presente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072030-93.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025). A r. sentença merece, pois, ser reformada. Sem embargo, o feito está em condições de imediato julgamento, que se passará a empreender, com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
Da perda superveniente do interesse de agir Pesquisa no cadastro CNIS dá a conhecer que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2076296012). Para a concessão de tal benefício, o INSS admitiu como tempo contributivo o intervalo de trabalho comum que se estende de 29/04/1995 a 17/10/1995, cujo reconhecimento nesta ação o autor postula. Confira-se: Portanto, sem mais delongas, julgo extinto sem resolução de mérito, por perda de objeto, o pedido de reconhecimento de tempo comum entre 29/04/1995 e 17/10/1995, nos moldes do artigo 485, VI do CPC.
Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998.
Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Da impugnação ao laudo pericial Antes de passar à análise dos períodos controversos, destaca-se que a autarquia, em sua impugnação ao laudo pericial, defende ser "inservível como meio de prova" a análise da técnica nomeada (ID 330733712). Aduz que o laudo é extemporâneo e não retrata a realidade das condições ambientais de trabalho, uma vez que a senhora Perita não teria vistoriado os locais em que realizado, nem justificado a similaridade entre as empresas, em ordem a validar a prova indireta lavada a cabo.
Seja notado que se admite prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado trabalhou originariamente (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/09/2014; REsp 1.428.183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/03/2014). Porém, observa-se que o laudo pericial de ID 330733706 se limitou à revisão dos documentos presentes nos autos, sem que houvesse perícia in loco ou por similaridade.
Assim, por não agregar novos elementos técnicos ou fáticos à lide, a prova pericial produzida exibe-se inútil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deixo de considerá-la, nos termos do artigo 479 do CPC. A análise do mérito prosseguirá com base no acervo probatório documental amealhado. Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: 01/08/1980 a 01/12/1986 Empresa: Bandeira Agro Industrial S/A: Função/atividade: Tratorista Agente nocivo: Enquadramento por categoria profissional Provas: PPP (ID 330733587); CTPS (ID 330733221 - Pág. 2); CNIS (ID 330733228); CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP, o autor trabalhou no cargo de Tratorista no período de 01/08/1980 a 01/12/1986.
Registre-se: "a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional" (Súmula nº 70, TNU). Logo, para o período em questão, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial.
Assim, admite-se a especialidade do período analisado, por enquadramento por categoria profissional, com base no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: 03/04/1987 a 11/02/1988 Empresa: SOCIEDADE AGRICOLA E PASTORIL FAZENDA CRISTAL LTDA Função/atividade: Motorista Agente nocivo: Enquadramento por categoria profissional Provas: CTPS (ID 330733221 - Pág. 2); CNIS (ID 330733228); CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Consta da CTPS apresentada que o autor trabalhou no cargo de motorista no período de 03/04/1987 a 11/02/1988.
Não há elementos nos autos que permitam identificar o modelo do veículo utilizado pelo autor para exercer suas atividades como motorista. Também não foi apontado número de CBO na carteira de trabalho para o referido vínculo, em ordem a especificar a atividade efetivamente exercida. Assim, não se admite a especialidade do período analisado. Período: 20/04/1988 a 11/08/1988 Empresa: Cia Agrícola Quatá S/A Função/atividade: Tratorista Agrícola II Agente nocivo: Enquadramento por categoria profissional; Ruído (92,7 decibéis) Provas: PPP (ID 330733607 - Pág. 2); CTPS (ID 330733221 - Pág. 2); CNIS (ID 330733228); CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta no PPP que o autor trabalhou no cargo de Tratorista Agrícola II no período de 20/04/1988 a 11/08/1988 .
Alega o INSS que o período não pode ser reconhecido como especial por não terem sido observadas as técnicas de aferição de ruído. Entretanto, pleiteou o autor na inicial o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional. Reiteram-se aqui as considerações do período de 01/08/1980 a 01/12/1986 para reconhecer, por enquadramento por categoria profissional, a especialidade do período de 20/04/1988 a 11/08/1988.
Assim, admite-se a especialidade do período analisado, por enquadramento por categoria profissional, com base no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: 12/08/1988 a 28/04/1995 Empresa: Açucareira Quatá S/A Função/atividade: Tratorista e Motorista de Caminhão Agente nocivo: Enquadramento por categoria profissional Provas: PPP (ID 330733562); CTPS (ID 330733221 - Pág. 2); CNIS (ID 330733228); CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta no PPP que o autor trabalhou no cargo de Tratorista agrícola, no período de 12/08/1988 a 30/06/1994.
Para o período de 01/07/1994 a 28/04/1995 há no PPP a informação de que o autor exerceu o cargo de Motorista (CBO7825-10 - Motorista de Caminhão), tendo como descrição de atividades: motorista de caminhão canavieiro para as áreas industriais da empresa e a informação de que o autor dirigia caminhões tipo "Scania". Reiteram-se aqui as considerações do período de 01/08/1980 a 01/12/1986 para reconhecer, por enquadramento por categoria profissional, a especialidade do período de 12/08/1988 a 28/04/1995.
Assim, admite-se a especialidade do período analisado, por enquadramento por categoria profissional, com base no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: 17/10/1996 a 20/02/2017 Empresa: Valpanema Florestal Ltda Função/atividade: Serviços gerais, Operador de máquina transportadora e Manuseador de toras Agente nocivo: Ruído Provas: PPP (ID 330733629); CTPS (ID 330733221 - Pág. 5); CNIS (ID 330733228); LTCAT (330733538) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA Consta do PPP que o autor laborou nas seguintes funções: de 17/10/1996 a 31/05/2003: serviços gerais; de 01/06/2003 a 30/11/2014: operador de Máquina transportadora e de 01/12/2014 a 20/02/2017: manuseador de toras.
O documento, registra que de 17/10/1996 a 30/11/2014 esteve o autor exposto a ruído de 92 decibéis e, de 01/12/2014 a 20/02/2017, a risco de acidentes por exigência de postura adequada e animais peçonhentos. Alega o INSS que o período não pode ser reconhecido como especial por não terem sido observadas as técnicas de aferição de ruído. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo de empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição averbada de inapropriada para verificação de ruído.
Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023 Assim, ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, admite-se a especialidade do período de 17/10/1996 a 30/11/2014, com base no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, Código 2.0.1; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, Código 2.0.1, alterado pelo Decreto nº 4882/03.
Risco de acidentes por exigência de postura adequada e animais peçonhentos não ensejam reconhecimento de especialidade à míngua de base legal. Cabe admitir, assim, tempo de serviço especial em prol do autor nos períodos que se estendem de 01/08/1980 a 01/12/1986, de 20/04/1988 a 11/08/1988, de 12/08/1988 a 28/04/1995 e de 17/10/1996 a 30/11/2014. O não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz (03/04/1987 a 11/02/1988 e 01/12/2014 a 20/02/2017) não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ).
O entendimento adotado no precedente citado, embora germinado em ação que postulava aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, apanhando outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio). Somados os períodos aqui reconhecidos ao tempo constante no CNIS, veja-se a planilha que no caso se oferece: Em pesquisa aos autos originários no e-Saj (1000239-76.2017.8.26.0491), verificou-se que a citação ocorreu em 19/04/2017.
Considerando que o requerimento administrativo foi posterior ao ajuizamento da ação, a data da citação foi utilizada para o cálculo do tempo, marco no qual o INSS tomou ciência da pretensão do autor, controvertendo-a. Ao que se vê, cumpre o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada na data da citação (19/04/2017), que será o termo inicial do benefício.
Verifica-se que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2076296012) desde 27/09/2022. Deverá ele optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, podendo se aproveitar do estabelecido no Tema 1018 do
C. STJ, se optar pelo benefício concedido administrativamente. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a citação (19/04/2017), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Mínima a sucumbência do autor, condeno unicamente o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios dos artigos 85, § 2º, e 86, § único, ambos do CPC, e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aludidos honorários hão de adequar-se aos percentuais previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC. Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para reformar a sentença proferida. E, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, julgo extinto sem resolução de mérito o pleito de reconhecimento de tempo comum de 29/04/1995 a 17/10/1995, já admitido pelo INSS, e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados, como seguem: (i) reconheço especiais os períodos de trabalho do autor que vão de 01/08/1980 a 01/12/1986, de 20/04/1988 a 11/08/1988, de 12/08/1988 a 28/04/1995 e de 17/10/1996 a 30/11/2014, determinando sua conversão para tempo comum pelo fator 1,4 e (ii) defiro aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data da citação, mais acréscimos legais e consectário da sucumbência especificados, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal