THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP), PAULO VICTOR DO PRADO OLIVEIRA (OAB 466828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111553-51.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EMILIANO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: PAULO VICTOR DO PRADO OLIVEIRA - SP466828, THIAGO SEI WAISER - SP310268 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por EMILIANO DOS SANTOS FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que determine a reativação de conta bancária, liberação do numerário bloqueado e obtenção de indenização por danos morais no equivalente a R$10.000,00. A ação é repetição dos autos nº 5096133-06.2023.403.6301, extintos porquanto a parte autora não a) não informou a origem dos créditos feitos em sua conta (se foram feitos pelo próprio autor ou se por terceiros, e a partir de que conta); b) não especificou o montante total das quase cem transações de débito e crédito realizadas em apenas quatro dias; e c) não apresentou o comprovante dos débitos suspeitos realizados via PIX.
A sentença de extinção foi proferida nos seguintes termos: “(...) Entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito porquanto o autor não cumpriu adequadamente a ordem de emenda da inicial, havendo omissão de informações e documentos essenciais ao julgamento do mérito. O Banco Central do Brasil, autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável pelo controle da inflação no país, atuando para regular a quantidade de moeda na economia que permita a estabilidade de preços; dentre suas atividades inclui-se a preocupação com a estabilidade financeira, bem como a regulamentação e supervisão as instituições financeiras.
Dentre as regulamentações das instituições bancárias, está a Portaria nº 2025/93 que alterou e consolidou as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. Existem hipóteses para bloqueio e encerramento de conta bancária, seja por motivos de segurança ou suspeita de fraude, consoante ao artigo 13 da Portaria: Art.
13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil. Salienta-se que caso a instituição tenha dúvidas quanto à licitude das transações realizadas na conta bancária pode, a qualquer momento, fazer o bloqueio temporário para análise, evitando, assim, maiores prejuízos.
Para tanto, abre-se procedimento administrativo para verificação, podendo o cliente, sentindo-se prejudicado, tentar reverter o bloqueio da conta procurando a instituição bancária e apresentando os documentos necessários, que pode variar conforme o caso, para que o desbloqueio seja realizado no menor tempo possível. Em casos de fraude, exige-se a comprovação de origem do dinheiro por meio de comprovante da relação dos últimos depósitos e/ou transferências que foram recebidos.
Sendo apresentados os documentos pertinentes e, afastada a hipótese de fraude, há a liberação da conta para utilização pelo cliente. Assim, o desbloqueio de contas e cartões que tenha resultado pelos sistemas de segurança das instituições financeiras, não encontra qualquer ilegalidade. Muito pelo contrário, já que vem para respaldar o direito dos correntistas e a segurança de seus valores efetivamente em suas propriedades.
Neste caminhar, se ocorre o bloqueio no caso concreto, é dever do indivíduo comparecer à agência ou caixa de autoatendimento (conforme a solicitação do sistema) para a regularização do uso do cartão e conta bancária. Se o correntista não o faz, correta eventual permanência do bloqueio. Como visto, considerando o teor suspeito do extrato bancário do demandante, foi determinada à emenda inicial a fim de que fosse possível apurar adequadamente se há ou não indícios de fraudes ou de prática de atividades ilícitas na conta bancária suspensa.
Ocorre que o autor não indicou objetivamente os fatos relacionados ao bloqueio da conta, na medida em que nada esclareceu acerca da origem dos inúmeros créditos suspeitos feitos em sua conta nos dias 13/07/2023, 14/07/2023, 31/07/2023 e 03/08/2023. Além disso, a omissão do interessado em atender adequadamente a ordem de emenda à inicial informando qual o total de créditos e débitos realizados nas quase cem operações de PIX suspeitas impede que seja devidamente averiguado se toda a movimentação bancária minimamente guardava correlação com a renda mensal oriunda do trabalho do autor como pedreiro.
De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações. Com efeito, é ônus exclusivo do demandante indicar adequadamente quais os contornos fáticos da questão controvertida, sendo absolutamente inexigível do julgador que tente "adivinhar" os fatos que já são de conhecimento do demandante, sob pena, inclusive, de ferir o princípio da imparcialidade.
Não o bastasse, também não foi trazido início de prova material acerca dos PIX que teriam sido remetidos ao portal de apostas - ônus que incumbe àquele que afirma ter realizado tais transações. Com efeito, não há qualquer notícia de que o autor tenha diligenciado junto ao banco réu para obter os comprovantes dos débitos que alega ter realizado em favor de um site de apostas. Ademais, certamente o portal de apostas guarda em área disponível ao usuário quais foram os valores transferidos para o portal e a data em que as movimentações foram efetuadas.
O artigo 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Em diversos julgados, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18.11/2014, DJe 03/02/2015). Em suma, é de se considerar que documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito do pedido, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento procedente. Daniel Amorim (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) esclarece que, não havendo a emenda da inicial com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a petição inicial será indeferida (art. 330, IV, CPC). Ressalta, ainda, que, caso o juiz só perceba a ausência de tais documentos após a citação do réu, não mais se admitirá o indeferimento da petição inicial (que deve ocorrer sempre liminarmente) mas, havendo resistência do autor em não juntar aos autos tais documentos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).
Conforme ementa de voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” - REsp – RECURSO ESPECIAL nº 1.352.721/PE, STJ, CORTE ESPECIAL, DJe 28/04/2016.
Por tais motivos, constato que ainda não há elementos e documentos nos autos que permitam afastar em sede de julgamento do mérito a hipótese de ilicitude das operações bancárias suspeitas – o que asseguraria o desbloqueio da conta suspensa por suspeita da prática de fraudes e uso para atividades ilícitas. Outrossim, entendo que permitir o processamento do feito no estado que se encontra implicaria em prejuízo ao contraditório, impossibilitando o banco réu de impugnar os lançamentos que teriam levado à suspeita de fraude bancária.
Fica claro, assim, que, não tendo o autor atendido à determinação de emenda da inicial para esclarecimentos e para juntada de documento essencial, necessária nos termos já expostos, é de rigor a extinção da demanda. (...)” No presente caso, mais uma vez, o autor não indicou objetivamente os fatos relacionados ao bloqueio da conta, na medida em que nada esclareceu acerca da origem dos inúmeros créditos suspeitos feitos em sua conta nos dias 13/07/2023, 14/07/2023, 31/07/2023 e 03/08/2023.
Ademais, a omissão do interessado em informar qual o total de créditos e débitos realizados nas quase cem operações de PIX suspeitas impede que seja devidamente averiguado se toda a movimentação bancária minimamente guardava correlação com a renda mensal oriunda do trabalho do autor como pedreiro. Por fim, também não foi trazido início de prova material acerca dos PIX que teriam sido remetidos ao portal de apostas - ônus que incumbe àquele que afirma ter realizado tais transações.
Pois bem. Muito embora a autora já tenha dado causa, com sua inépcia, à extinção sem julgamento do mérito, do processo anterior, se observa, da leitura da petição inicial dos presentes autos que não foi sanado o vício que levou à extinção do processo anterior. No mais, existe previsão legal que obriga a parte autora a, repetindo uma ação extinta por inépcia, apresentar a nova petição com a correção de todos os vícios que levaram ao indeferimento da demanda anterior.
É o que se extrai do art. 486, par. 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.
Assim, na medida em que a parte autora não se desincumbiu de propor nova ação com inicial apta ao conhecimento, com erros (que levaram à extinção) do processo anterior corrigidos, o feito não se encontra em condições de continuar, não havendo nada que justifique nova dilação de prazo, eternizando um processo que já deveria ter sido adequadamente instruído desde a apresentação em Juízo da petição inicial, ou transferindo-se, sem qualquer fundamento ou justificativa para tanto, o ônus de bem definir o objeto da ação e qual o provimento buscado perante o Judiciário, que é próprio da parte autora, ao Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que estabelece o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O documento de Id 308066962 indica que, atualmente, o autor tem renda mensal superior a 03 salários mínimos, não sendo possível presumir sua hipossuficiência. A questão poderá ser reconsiderada mediante juntada do CNIS, da DIRPF 2022/2023 e de comprovantes de gastos essenciais no mesmo patamar da renda mensal. Advirto à parte autora que, na hipótese de repetição da demanda, deverá apresentar a petição inicial com a correção de todos os vícios que levaram à extinção deste feito, sob pena de nova extinção liminar do pedido e aplicação de multa.
P.R.I. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMILIANO DOS SANTOS FERREIRA
Advogados
THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP), PAULO VICTOR DO PRADO OLIVEIRA (OAB 466828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111553-51.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EMILIANO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: PAULO VICTOR DO PRADO OLIVEIRA - SP466828, THIAGO SEI WAISER - SP310268 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5096133.06.2023.4.03.6301), a qual tramitou perante a 12ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Redistribuída a ação, remetam-se os autos àquela Vara Gabinete para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.