PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111589-93.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIENE VALVERDE - SP420183 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA
Advogado
CRISTIENE VALVERDE (OAB 420183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111589-93.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIENE VALVERDE - SP420183 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de março de 2025.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA
Advogado
CRISTIENE VALVERDE (OAB 420183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111589-93.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIENE VALVERDE - SP420183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA
Advogado
CRISTIENE VALVERDE (OAB 420183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111589-93.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIENE VALVERDE - SP420183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício de incapacidade (temporária ou permanente). Em síntese, alegou a parte autora que recebeu os benefícios por incapacidade temporárias NB 643611149-6 no período de 18.05.2023 até 30.05.2023 e o (NB 645860785-0), no período de 05.10.2023 até 09.11.2023, indevidamente cessados.
A parte autora foi submetida a exame pericial. Proposta de acordo feita pelo INSS, mas não aceita pela parte autora. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Passo ao exame do mérito. Requisitos para Obtenção do Benefício A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA
Advogado
CRISTIENE VALVERDE (OAB 420183/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111589-93.2023.4.03.6301 AUTOR: ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIENE VALVERDE - SP420183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação da MM. Juíza Federal Coordenadora, Dra. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 08/08/2024 17:30 horas, que será realizada ordinariamente por meio de videoconferência.
Solicitamos que seja(m) informado(s) número(s) de telefone celular, com a existência do aplicativo de WhatsApp, para contato e realização, pelo celular institucional (11) 2927-0278 (apenas por whatsapp). No envio da mensagem, deve constar o nome da parte autora e o número do processo. Após o recebimento das informações, as partes receberão as orientações para a participação da audiência virtual. Solicita-se que seu(sua) cliente também acompanhe a audiência, para que haja maior agilidade no cumprimento do eventual acordo e para que, quando necessário, seja possível obter esclarecimentos.
Caso queira participar da sessão de conciliação PRESENCIALMENTE, solicita-se que a Parte Autora ou o(a) Advogado(a) manifeste-se até o dia 05/08/2024 às 14:00 horas, impreterivelmente, pelo celular institucional acima descrito (favor também identificar nome da parte autora e o número do processo). Nessa hipótese, a sessão ocorrerá na sede da Central de Conciliação de São Paulo, sito à Avenida Paulista, 1.345, 1º andar, Bela Vista, São Paulo / SP (Metrô Trianon MASP) A informação de telefone(s) com WhatsApp sem a indicação expressa da forma de participação será interpretada como opção pela modalidade virtual.
Esclarece-se ainda que, mesmo presencialmente, a participação do(a) representante do INSS ocorrerá de forma remota. São Paulo, 31 de julho de 2024.
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA
Advogado
CRISTIENE VALVERDE (OAB 420183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111589-93.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIENE VALVERDE - SP420183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 28 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA
Advogado
CRISTIENE VALVERDE (OAB 420183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111589-93.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIENE VALVERDE - SP420183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 10/06/2024 às 11h30min - DANIEL CONSTANTINO YAZBEK - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA
Advogado
CRISTIENE VALVERDE (OAB 420183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111589-93.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIENE VALVERDE - SP420183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2023.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença, prevista no art. 59 (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 (aposentadoria por incapacidade permanente), respectivamente, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda, para a aposentadoria por incapacidade total e permanente, há previsão no art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo).
No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça” incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91).
No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições (conforme redação da Lei 13.457/2017), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses requisitos, é necessário que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício por incapacidade não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia judicial em 10.06.2024, em que não restou caracterizada incapacidade laborativa atual, no entanto, restou verificada à incapacidade pretérita existente no período de 17.04.2023 até 17.07.2023.
Confira-se o respectivo Laudo (id 328673719): “
VII. Conclusão Portanto, concluo baseado no exame médico pericial, na atividade exercida pela autora, no prontuário médico e na legislação vigente, que:
1) É possível afirmar que a pericianda possui pós-operatório de cirurgia bariátrica.
2) Pericianda não apresenta incapacidade para o trabalho. (...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Periciando esteve totalmente incapaz de 17/04/2023 até 17/07/2023.” As impugnações ao laudo pericial oferecidas pela parte autora não merecem acolhimento porque desamparadas de pareceres técnicos. As condições específicas da pericianda, bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial, que constatou incapacidade total e temporária.
Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Qualidade de segurado e carência No mais, restaram demonstrados os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência. Isso porque, de acordo com o CNIS, a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA, no período de 09.03.2020 a 14.11.2023.
Assim, ao tempo do início da incapacidade (DII: 17.04.2023), estavam presentes a qualidade de segurada e a carência. Do início do benefício. Considerando a data do início da incapacidade (DII: 17.04.2023) e a data do requerimento do benefício NB 6436111496 (DER: 04.05.2023), a DIB deve ser em 04.05.2023. Da cessação do benefício Quanto à data da cessação do benefício, tomo como base o prazo fixado em perícia, razão pela qual a DCB deve ser fixada em 17.07.2023.
Dispositivo
Diante do exposto, com resolução de mérito com amparo no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 04.05.2023 até a DCB: 17.07.2023. De acordo com os cálculos da contadoria, o benefício em questão terá RMI de R$ 2.728,15 (dois mil e setecentos e vinte e oito reais e quinze centavos) e RMA R$ 2.728,15 (dois mil e setecentos e vinte e oito reais e quinze centavos) para 07/2023; além dos atrasados no montante de R$ 7.023,59 (sete mil e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) atualizados até 01.08.2024, que deverão ser pagos após o trânsito em julgado, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da lei, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de benefício concedido administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Tratando-se apenas de parcelas atrasadas, cujo pagamento depende da expedição de requisitório, não cabe a concessão de tutela provisória. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. _______________________________________________ ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RMI: R$ 2.728,15 RMA: R$ 2.728,15 para 07/2023 DIB: 04.05.2023 DIP: 18.07.2023 DCB: 17.07.2023 ATRASADOS: R$ 7.023,59, atualizados até 01/08/2024 DATA DO CÁLCULO: 26.08.2024 _______________________________________________ São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA
Advogado
CRISTIENE VALVERDE (OAB 420183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111589-93.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA PRISCILLA DIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIENE VALVERDE - SP420183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 17 de julho de 2024.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a atender a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.