PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de petição por meio da qual a parte autora manifesta renúncia à pretensão formulada na presente ação (ID 385866820).
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da renúncia à pretensão e seus efeitos Nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. A renúncia constitui ato unilateral de disposição do direito material, por meio do qual a parte abdica do próprio direito discutido em juízo, produzindo efeitos definitivos e impedindo a rediscussão da matéria.
Embora o dispositivo esteja inserido no contexto da fase de conhecimento, admite-se a renúncia em qualquer momento processual, desde que se trate de direito disponível. II.2. Da regularidade formal do ato No caso dos autos, verifica-se que o patrono da parte autora detém poderes específicos para renunciar ao direito discutido em juízo (ID 398312482), atendendo ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Desse modo, encontra-se regularmente formalizado o ato de disposição, inexistindo óbice à sua homologação. II.3. Dos efeitos em relação à parte contrária A homologação da renúncia não afasta o direito da parte contrária de executar eventuais verbas de sucumbência ou outros encargos que lhe tenham sido reconhecidos em decisões anteriormente proferidas, os quais permanecem exigíveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, preservado o direito da parte contrária à execução de eventuais valores que lhe tenham sido reconhecidos. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o(a) documento/petição ID 391623283. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o(a) documento/petição ID 385866820-385866828. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RELATOR: RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da inadmissibilidade dos embargos de declaração De início, cumpre consignar que não são cabíveis embargos de declaração opostos contra decisão proferida no juízo de admissibilidade de recurso excepcional, a qual deve ser impugnada por meio do recurso próprio. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica nesse sentido: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo.
3. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 685997 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) Grifamos. II.2. Da ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Ainda que superado o óbice de admissibilidade, verifica-se que não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material internos à decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS. NOMEAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no RMS n. 52.885/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO CALOR.
TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 323. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. [...]
3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não sendo aplicável a contradições externas entre o julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais (EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).[...]
7. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de rediscutir a controvérsia (EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
8. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (TNU, PUIL 0510577-41.2020.4.05.8200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, D.E. 12/03/2026) II.3.
Do mero inconformismo da parte No caso concreto, a parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já analisada. Tal pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos nos quais a questão foi submetida ao colegiado. Embargos manifestamente protelatórios. Rejeição. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.
3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes.
4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, "quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado" (v.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).
5. Embargos de declaração rejeitados.
6. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado. (ARE 1579850 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026) Grifamos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZA(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelos autores contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos legais e regulamentares para o pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível apenas quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF estabelece que é ônus do recorrente demonstrar divergência entre o acórdão recorrido e: a) decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Portanto, não são paradigmas válidos os acórdãos emanados de Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais alheios ao rol exaustivo previsto em lei. A TNU confirma expressamente essa restrição:
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRADIÇÃO COM TEMA 306 DA TNU. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No tocante à contribuição previdenciária, o pedido não comporta conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório No início do voto.
Voto
Vistos. Trata-se de embargos de declaração de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão desta Turma Recursal. Em seu segundo recurso de embargos de declaração a parte autora alega omissão quanto à constituição definitiva do débito tributário em vida da contribuinte, à notificação nos termos do art. 145 do CTN, prescrição do lançamento, e sucessão tributária sem limitação ao monte partível.
Contrarrazões da Fazenda Nacional pela rejeição/não conhecimento.
É o breve relatório. No primeiro Acórdão desta Turma Julgadora, em que o recurso inominado foi julgado: “Prescrição intercorrente A parte autora sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente eis que proferida decisão final no processo administrativo fiscal após 10 anos da interposição do recurso. Nesse passo, deve ser dito que em se tratando de débito tributário aplica-se o CTN, o qual dispõe: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Além disso a CF em seu art. 146, III dispõe sobre a necessidade de LC para fixação de normas gerais em matéria tributária quanto à prescrição: Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Dessa forma, inviável a aplicação por analogia do disposto na .
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
No início do voto.
VOTO
Vistos. Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. Acórdão desta Turma Recursal de minha Relatoria. Conheço dos embargos, pois tempestivos. A parte autora alega a existência de omissão no acórdão, pois nada foi dito sobre a impossibilidade de alteração do sujeito passivo nos termos da Súmula 392 do STJ. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de notificação válida e à prescrição do lançamento.
Por fim, afirma existir contradição em relação ao valor da herança. Contrarrazões pela União. Pois bem. No presente caso, não houve a emissão de CDA em nome da falecida, tampouco alteração de executado no curso no processo a fazer incidir a Súmula 392 do STJ. Quanto a alegada ausência de notificação válida, compulsando o processo verifica-se que foram emitidas cartas de cobrança em nome do espólio da genitora dos autores, na condição de inventariantes/herdeiros.
Na ausência de atendimento, foram emitidas notificações para regularização e por fim os débitos foram inscritos em dívida ativa em nome dos sucessores. O procedimento adotado pelo Fisco foi correto, e em que pese a alegação de ausência de notificação válida, não consta dos autos cópia do processo administrativo para verificação de eventual incorreção. A tese defendida pela parte autora não encontra guarida no caso concreto, pois se refere à situação em que a inscrição em dívida ativa é feita em nome da pessoa falecida e no decorrer da execução pretende a Fazenda a correção da CDA.
Por fim, em relação à prescrição e ao valor da herança inexiste a omissão alegada, considerando que a decisão restou devidamente fundamentada. Nesse ponto, da leitura do recurso, nota-se, com bastante clareza, que a parte embargante pretende discutir o acerto do julgamento colegiado, o que não pode ser objeto de declaratórios, conforme sabido pelas partes. Ainda que a parte recorrente se utilize da nomenclatura prevista no art. 1.022 do CPC, o fenômeno jurídico se qualifica em razão da realidade e não do nome dado por quem é parte interessada.
Evidentemente, as decisões desta Turma Julgadora não são imunes a erro de julgamento/análise. Mas nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha, e não para correção de eventuais entendimentos equivocados.
Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente ela terá efeito modificativo, hipótese quando realmente existir um dos vícios do art. 1022 do CPC. Na verdade, a parte embargante apenas explicitou sua discordância com o entendimento externado no julgamento proferido, pretendendo sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Nessa linha: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes." (RE 173.459 (AgRg-EDcl)-DF in RTJ 175/315 - jan/2001).
Em sendo assim, é o caso de acolher parcialmente o recurso da parte autora. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE o recurso da parte autora para sanar a omissão ora apontada, sem alteração da conclusão do julgado, mantidos os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Juiz Federal Relator E M E N T A
EMENTA
Dispensada. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Vistos. Disse a r. sentença, cujo relatório adoto: “Trata-se de ação ajuizada por MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN e outros em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da genitora deles, NEIDE RODRIGUES CAMARGO, falecida em 16 de outubro de 2018. Com o reconhecimento da isenção, pugnam pelo cancelamento da dívida tributária na qual figuram como devedores por serem sucessores de Neide.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 20 de outubro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal.Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Conheço dos embargos por serem tempestivos e lhes nego provimento. A sentença é clara e reflete a posição do Magistrado que a prolatou acerca do tema posto, não havendo vício a ser declarado. Na realidade, a alteração solicitada pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, já que pretende a alteração meritória do julgado. Discorda a embargante, de fato, da decisão e pretende dar efeitos infringentes aos embargos.
Isto é, a pretexto de esclarecer o julgado, busca, na verdade, alterá-lo, o que é repudiado pelo nosso sistema, na hipótese dos autos. O inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. Ademais, o juiz pode apreciar a lide consoante seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos levantados pelas partes.
Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os embargos. SÃO PAULO, 4 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN e outros em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da genitora deles, NEIDE RODRIGUES CAMARGO, falecida em 16 de outubro de 2018. Com o reconhecimento da isenção, pugnam pelo cancelamento da dívida tributária na qual figuram como devedores por serem sucessores de Neide.
Informam que os nomes dos autores se encontram inscritos na Dívida Ativa da União, no valor consolidado de R$ 34.616,43 (trinta e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos). Assim, pleiteiam a anulação de débito fiscal relativo a imposto de renda dos anos de 2005, 2006 e 2007, bem como pugnam pela condenação em dano moral. Sustenta a falecida era portadora de cardiopatia grave.
Regularmente citada, a União apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido. De início, afasto a alegação de prescrição, porquanto não transcorrido o lustro legal, considerando que a decisão do CARF foi proferida apenas em 2019. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Pretendem os autores a declaração a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da genitora, aposentada, referente aos anos de 2005, 2006 e 2007, em razão da genitora ter doença grave.
Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”.
No caso dos autos, afirmam que a devedora originária era “Cardiopatia Grave”. Foi realizada perícia médica, na especialidade Medicina Legal e Perícias Médicas, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu que não restou caracterizada a cardiopatia grave antes de 13/04/2007, ou seja, antes do reconhecimento administrativo. O jurisperito consignou o seguinte (id. 327898332): “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NA AVALIAÇÃO PERICIAL NÃO FOI VERIFICADA A PRESENÇA DE DOENÇA DESCRITA NA LEI Nº 7.713/88 NO PERIODO DE 17/09/2002 A 13/04/2007” Instado, o expert ratificou suas conclusões: “DISCUSSÃO: Conforme já discutido no laudo pericial e RATIFICADO pela analise do prontuário: O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas.
São consideradas cardiopatias graves: a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração: NÃO HOUVE ESTA CARACTERIZAÇÃO. b) as cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado: NÃO HÁ ESTA EVOLUÇÃO E COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO NORMAL. c) cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico): NÃO DEPENDEU. d) cardiopatia terminal: forma de cardiopatia grave em que a expectativa de vida se encontra extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.
Esses pacientes não são candidatos à terapia cirúrgica, para correção do distúrbio de base (valvopatia, cardiopatia isquêmica, cardiopatia congênita...) ou transplante cardíaco, devido à severidade do quadro clínico ou comorbidades associadas (hipertensão arterial pulmonar, disfunção renal severa, neoplasia avançada): NÃO CARACTERIZADA.” (id. 333238638). Assim, apesar de apresentar patologia cardíaca, esta não é considerada cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda a época que os autores pleiteiam.
Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma.
Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia, na mesma ou em outra especialidade médica. No que tange ao pedido de condenação do União ao pagamento de indenização, a título de dano moral, não restou demonstrada a existência de situação hábil a sustentar o decreto de procedência. Isso porque, não há que se falar em lesão a direitos da personalidade na hipótese dos autos, em que a União, no exercício de suas atribuições, não concedeu de plano benefício pleiteado na esfera administrativa.
Encontra-se no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de isenção tributária que não preencheram, no seu entender, os requisitos necessários para deferimento, não configurando lesão a direito da personalidade o simples atuar da administração pública. Pontua-se, inclusive, que a Administração Pública agiu corretamente, tendo em vista que não foi apurada doença grave a época. Com efeito, sequer há que se discutir a ocorrência de dano moral.
Nessas condições, não se vislumbra qualquer ato ou comportamento da União que pudesse invocar sua responsabilidade civil (objetiva), pois ausente o nexo causal (eventual conduta lesiva – eventual prejuízo). Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
Os fatos narrados não chegaram a causar, a meu ver, humilhação ou prejuízo à reputação da parte autora, que justificaria a condenação por danos morais.
Registre-se que o dano moral, bem assim, não pode ser confundido com o mero aborrecimento, que é inerente à vida cotidiana, mas que não enseja reparação financeira ante sua ocorrência. Assim, os pedidos são improcedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Indefiro a gratuidade judiciária, uma vez não restou comprovada hipossuficiência financeira da parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos DESFAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando a manifestação de id 329533559, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão da prova, juntem aos autos os prontuários médicos da falecida conforme requerido na impugnação.
Em seguida, juntados os documentos, abra-se vista para que o Sr. Perito Judicial manifeste-se a respeito da impugnação, apresentando seus esclarecimentos e indicando se ratifica ou retifica as conclusões de seu laudo pericial. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Mantenho as decisões proferidas em 17/01/2024 e 06/03/2024, nos termos em que lançadas.
Registro que a decisão final proferida na via administrativa, com o relato do ocorrido, consta da cópia anexada pela União Federal (fls. 129/133 do id 317692487). Aguarde-se a realização da perícia, agendada para 07/06/2024. Int. SÃO PAULO, 25 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A teor da decisão proferida aos 17/01/2024, ID 311930834, designo a perícia médica indireta para o dia 07/06/2024 às 15h00min - ROBERTO ANTONIO FIORE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. Uma das partes autoras deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros) referentes à alegada moléstia ensejadora da isenção tributária.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Com o intuito de se manter a prevenção contra o Coronavírus (COVID-19), recomenda-se que a parte autora compareça à perícia judicial utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial).
A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia judicial, caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 10 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia judicial possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada em face da União, em que a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência para o fim específico de retirar os nomes e CPF dos autores do Cadastro da Dívida Ativa da União. No mérito, em apertada síntese, pleiteia a anulação do débito fiscal, bem como o pagamento de indenização por danos morais Narram os autores que o referido débito, caso existente, decorre de imposto de renda de titularidade da genitora, falecida em meados de 2018.
Alegam, ainda, que a de cujus impugnou os lançamentos realizados à época e requereu sua isenção em virtude de moléstia grave (cardiopatia). Em resumo, portanto, a controvérsia se restringe ao marco inicial da isenção tributária (data de início da moléstia grave), o qual, para os autores teria se iniciado em 2002 e, para a Receita Federal em 2007, conforme laudo pericial emitido pelo Ministério da Saúde (ID 308086008).
Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Entendo que o ato administrativo em questão (indeferimento de isenção tributária em decorrência de moléstia grave) possui presunção de legitimidade (o que também afasta o pedido de tutela de evidência).
Ademais, há evidente risco de irreversibilidade na hipótese de deferimento da medida pleiteada e posterior reversão em análise exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após oitiva da parte contrária. Cite-se a ré, na forma do aput, da Resolução nº 482 da Presidência do TRF3, de 4/11/2021, segundo o qual “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.” e do do CPC, que determina que “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
EMENTA
O acórdão paradigma apresentado é oriundo do TRF4, órgão externo ao sistema recursal dos Juizados Especiais Federais, o que o torna inválido como paradigma de uniformização perante a TNU. [...] (TNU, PUIL 5034548-17.2024.4.04.7100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 21/10/2025) Ressalte-se que acórdãos proferidos por Turmas Regionais Suplementares ou Turmas Descentralizadas igualmente não se prestam à demonstração da divergência, uma vez que tais órgãos integram a estrutura dos Tribunais Regionais Federais, e não o sistema das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Do mesmo modo, não constituem paradigmas válidos, para fins de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização, os acórdãos proferidos por Turma Recursal vinculada à mesma Região daquela que proferiu o acórdão recorrido, pois o artigo 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 exige divergência entre decisões oriundas de Regiões distintas. A própria Turma Nacional de Uniformização assim decidiu: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARADIGMA DA MESMA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS POSTERIOR À DCB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Acórdão proferido por Turma Recursal da mesma região da decisão recorrida, não é válido para fins de demonstração da divergência em incidente nacional.
2. Assentado pelo acórdão, à luz da prova produzida, que a consolidação das sequelas se deu em momento posterior à cessação do benefício por incapacidade, inaplicável o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862.
3. Incidente não conhecido. (TNU, PUIL 5094107-35.2023.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 17/03/2026) II.2. Questões de Ordem aplicáveis: necessidade de paradigma válido e jurisprudência dominante Para aferição da divergência, devem ser observadas as Questões de Ordem n. 05, 48, 53 e 59 da TNU, segundo as quais: QO 05: "Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação:
1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
2) incidente de assunção de competência (IAC);
3) recurso especial repetitivo;
4) embargos de divergência; ou
5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ)." QO 48: "Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01." QO 53: "Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ." QO 59: "A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico.
A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento no acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma." Assim, é imprescindível que o paradigma indicado seja contemporâneo, válido e proveniente de uma das hipóteses admitidas.
II.3. Ausência de paradigma válido e falta de divergência formal No caso concreto, os recorrentes não apresentaram qualquer acórdão paradigma que se enquadre nas hipóteses previstas, limitando-se a mencionar julgados que não são aptos a demonstrar divergência formal. Dessa forma, não comprovada a divergência formal, ausente pressuposto objetivo para a admissibilidade do recurso.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "a", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "a", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Lei nº 9.873/99
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010).
4. Ademais, perquirir se o objeto do recurso administrativo não contempla a constituição do crédito tributário e, portanto, não teria o condão de suspendê-lo, não é possível no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, j. 31/05/2021, DJe de 01/07/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Responsabilidade dos herdeiros Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas da genitora até o limite da herança. Nesse caso, considerando que a dívida perfaz o montante inferior a R$ 40.000,00 (Id 310372935, págs. 2-Id 310372938, pág.
1) e que a herança dividida entre os herdeiros superou R$ 500.000,00, é o caso de responsabilização pela dívida total (Id 310372866, pág. 9). Da cardiopatia grave Constou do laudo pericial (Id 310372946): “É correta a afirmativa de Besser de que "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médicopericial". Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. (...) Conforme discutido e fundamentado, em atenção a demanda, que questiona a caracterização de Cardiopatia Grave em 2002, não há esta caracterização sendo que não há dados evolutivos a 13/04/2007 quando definida pelo observador a época.” Em complemento após a juntada do prontuário médico da falecida, o Perito informou (Id 310373054): “DISCUSSÃO: Conforme já discutido no laudo pericial e RATIFICADO pela analise do prontuário: O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas.
São consideradas cardiopatias graves: a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração: NÃO HOUVE ESTA CARACTERIZAÇÃO. b) as cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado: NÃO HÁ ESTA EVOLUÇÃO E COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO NORMAL. c) cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico): NÃO DEPENDEU. d) cardiopatia terminal: forma de cardiopatia grave em que a expectativa de vida se encontra extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.
Esses pacientes não são candidatos à terapia cirúrgica, para correção do distúrbio de base (valvopatia, cardiopatia isquêmica, cardiopatia congênita...) ou transplante cardíaco, devido à severidade do quadro clínico ou comorbidades associadas (hipertensão arterial pulmonar, disfunção renal severa, neoplasia avançada): NÃO CARACTERIZADA”. O perito não deixou qualquer dúvida a respeito da ausência de cardiopatia grave, nos termos exigidos pela Lei isentiva.
Embora a falecido possuísse, sim, histórico de patologia, conforme reconhecido pelo próprio perito, tal não a qualificava como pessoa merecedora da isenção fiscal entre 2002 e 2006. Com efeito, a manifestação da parte autora não deve ser acolhida, pois o parecer médico esclarece com suficiência a situação da falecida, não sendo o caso de concessão do benefício isentivo. A posição do perito, médico especialista, de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, interessada no deslinde do feito.
Nota-se ainda, com elevado respeito, que as razões recursais não conseguiram apontar, de forma concreta, qual foi o erro do perito em termos de procedimento ou análise técnico-médica, limitando-se a dizer que o restante do conjunto probatório demonstra o direito à isenção. O trabalho do perito foi individualizado, detalhado, com análise do quadro médico da parte autora. Isto posto, de fato, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, é o caso de improcedência da demanda.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da indenização total. É como voto.”. No segundo Acórdão, em que os primeiros embargos de declaração foram julgados: “Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. Acórdão desta Turma Recursal de minha Relatoria.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. A parte autora alega a existência de omissão no acórdão, pois nada foi dito sobre a impossibilidade de alteração do sujeito passivo nos termos da Súmula 392 do STJ. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de notificação válida e à prescrição do lançamento. Por fim, afirma existir contradição em relação ao valor da herança. Contrarrazões pela União. Pois bem. No presente caso, não houve a emissão de CDA em nome da falecida, tampouco alteração de executado no curso no processo a fazer incidir a Súmula 392 do STJ.
Quanto a alegada ausência de notificação válida, compulsando o processo verifica-se que foram emitidas cartas de cobrança em nome do espólio da genitora dos autores, na condição de inventariantes/herdeiros. Na ausência de atendimento, foram emitidas notificações para regularização e por fim os débitos foram inscritos em dívida ativa em nome dos sucessores. O procedimento adotado pelo Fisco foi correto, e em que pese a alegação de ausência de notificação válida, não consta dos autos cópia do processo administrativo para verificação de eventual incorreção.
A tese defendida pela parte autora não encontra guarida no caso concreto, pois se refere à situação em que a inscrição em dívida ativa é feita em nome da pessoa falecida e no decorrer da execução pretende a Fazenda a correção da CDA. Por fim, em relação à prescrição e ao valor da herança inexiste a omissão alegada, considerando que a decisão restou devidamente fundamentada. Nesse ponto, da leitura do recurso, nota-se, com bastante clareza, que a parte embargante pretende discutir o acerto do julgamento colegiado, o que não pode ser objeto de declaratórios, conforme sabido pelas partes.
Ainda que a parte recorrente se utilize da nomenclatura prevista no art. 1.022 do CPC, o fenômeno jurídico se qualifica em razão da realidade e não do nome dado por quem é parte interessada. Evidentemente, as decisões desta Turma Julgadora não são imunes a erro de julgamento/análise. Mas nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha, e não para correção de eventuais entendimentos equivocados.
Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente ela terá efeito modificativo, hipótese quando realmente existir um dos vícios do art. 1022 do CPC. Na verdade, a parte embargante apenas explicitou sua discordância com o entendimento externado no julgamento proferido, pretendendo sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Nessa linha: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes." (RE 173.459 (AgRg-EDcl)-DF in RTJ 175/315 - jan/2001).
Em sendo assim, é o caso de acolher parcialmente o recurso da parte autora. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE o recurso da parte autora para sanar a omissão ora apontada, sem alteração da conclusão do julgado, mantidos os demais termos da decisão recorrida. É como voto.” Agora, a parte autora alega omissão quanto à constituição definitiva do débito tributário em vida da pessoa contribuinte, à notificação nos termos do art. 145 do CTN, prescrição do lançamento, e sucessão tributária sem limitação ao monte partível.
Em que pese a irresignação reiterada da parte autora, destaco que os fundamentos constantes da inicial e do recurso inominado, quais sejam, cardiopatia grave anterior a 2007, ilegitimidade dos sucessores e prescrição intercorrentes foram devidamente enfrentados nas decisões anteriores, assim como a notificação. Nesse ponto, saliento que o lançamento foi impugnado pela falecida, de modo que a constituição do crédito tributário se deu apenas com a decisão final, após o que a inscrição em CDA se deu em nome da sucessão, eis que a partilha já tinha se encerrado.
A parte autora tem o direito de pensar diferente, não de insistir por duas vezes no mesmo recurso, com a mesma tese, as mesmas alegações de fundo, e as mesmas indevidas críticas. Em se tratando de postura que foge da razoabilidade, entendo que não pode ser chancelada por este Juízo Recursal. Sendo assim, dada a natureza manifestamente protelatória de apresentar segundo recurso de embargos de declaração para criticar entendimento motivado, atribuo multa à parte embargante em 2% sobre o valor atualizado da causa, dosimetria que faço em razão da gravidade da conduta e do reduzido valor da causa (estamos em juizado de pequenas causas).
Transitada em julgado, caso não haja pagamento espontâneo, o valor deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa em favor da União. Execução nos próprios autos. Quanto à limitação da sucessão tributária, verifica-se que não houve pedido expresso nesse sentido, seja na inicial, no recurso inominado ou mesmo no primeiro recurso de embargos de declaração. Embora o tema de fundo seja relevante, a questão em análise já se fazia presente nos autos, e foi ignorada no recurso inominado.
Nesse ponto, destaco que não há espaço no ordenamento processual para inovação em recurso que não decorra de fato novo, o que não é o caso. Logo, a tese declaratória deveria estar presente desde o recurso. Os embargos de declaração têm caráter eminentemente revisor do que foi decidido. Não nos cabe realizar, em declaratórios, novo julgamento com base em questões omitidas do colegiado em momento anterior.
CONCLUSÃO Sendo assim, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO, e na parte conhecida REJEITO-OS, tendo em vista o seu manifesto caráter infringente, não havendo qualquer demonstração de efetiva irregularidade no acórdão atacado nos termos do art. 1022 do CPC, com imposição de multa nos termos da fundamentação. É como voto. Relator Ementa Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Informam que os nomes dos autores se encontram inscritos na Dívida Ativa da União, no valor consolidado de R$ 34.616,43 (trinta e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos). Assim, pleiteiam a anulação de débito fiscal relativo a imposto de renda dos anos de 2005, 2006 e 2007, bem como pugnam pela condenação em dano moral. Sustenta a falecida era portadora de cardiopatia grave.
Regularmente citada, a União apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido. De início, afasto a alegação de prescrição, porquanto não transcorrido o lustro legal, considerando que a decisão do CARF foi proferida apenas em 2019. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Pretendem os autores a declaração a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da genitora, aposentada, referente aos anos de 2005, 2006 e 2007, em razão da genitora ter doença grave.
Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”.
No caso dos autos, afirmam que a devedora originária era “Cardiopatia Grave”. Foi realizada perícia médica, na especialidade Medicina Legal e Perícias Médicas, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu que não restou caracterizada a cardiopatia grave antes de 13/04/2007, ou seja, antes do reconhecimento administrativo. O jurisperito consignou o seguinte (id. 327898332): “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NA AVALIAÇÃO PERICIAL NÃO FOI VERIFICADA A PRESENÇA DE DOENÇA DESCRITA NA LEI Nº 7.713/88 NO PERIODO DE 17/09/2002 A 13/04/2007” Instado, o expert ratificou suas conclusões: “DISCUSSÃO: Conforme já discutido no laudo pericial e RATIFICADO pela analise do prontuário: O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas.
São consideradas cardiopatias graves: a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração: NÃO HOUVE ESTA CARACTERIZAÇÃO. b) as cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado: NÃO HÁ ESTA EVOLUÇÃO E COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO NORMAL. c) cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico): NÃO DEPENDEU. d) cardiopatia terminal: forma de cardiopatia grave em que a expectativa de vida se encontra extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.
Esses pacientes não são candidatos à terapia cirúrgica, para correção do distúrbio de base (valvopatia, cardiopatia isquêmica, cardiopatia congênita...) ou transplante cardíaco, devido à severidade do quadro clínico ou comorbidades associadas (hipertensão arterial pulmonar, disfunção renal severa, neoplasia avançada): NÃO CARACTERIZADA.” (id. 333238638). Assim, apesar de apresentar patologia cardíaca, esta não é considerada cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda a época que os autores pleiteiam.
Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma.
Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia, na mesma ou em outra especialidade médica. No que tange ao pedido de condenação do União ao pagamento de indenização, a título de dano moral, não restou demonstrada a existência de situação hábil a sustentar o decreto de procedência. Isso porque, não há que se falar em lesão a direitos da personalidade na hipótese dos autos, em que a União, no exercício de suas atribuições, não concedeu de plano benefício pleiteado na esfera administrativa.
Encontra-se no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de isenção tributária que não preencheram, no seu entender, os requisitos necessários para deferimento, não configurando lesão a direito da personalidade o simples atuar da administração pública. Pontua-se, inclusive, que a Administração Pública agiu corretamente, tendo em vista que não foi apurada doença grave a época. Com efeito, sequer há que se discutir a ocorrência de dano moral.
Nessas condições, não se vislumbra qualquer ato ou comportamento da União que pudesse invocar sua responsabilidade civil (objetiva), pois ausente o nexo causal (eventual conduta lesiva – eventual prejuízo). Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
Os fatos narrados não chegaram a causar, a meu ver, humilhação ou prejuízo à reputação da parte autora, que justificaria a condenação por danos morais.
Registre-se que o dano moral, bem assim, não pode ser confundido com o mero aborrecimento, que é inerente à vida cotidiana, mas que não enseja reparação financeira ante sua ocorrência. Assim, os pedidos são improcedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Indefiro a gratuidade judiciária, uma vez não restou comprovada hipossuficiência financeira da parte autora.” A parte autora opôs embargos de declaração, rejeitados. Recurso tempestivo da parte autora em que alega não ter sido enfrentada na sentença a prescrição intercorrente. Alega a ausência de responsabilidade dos herdeiros pela dívida e no mérito afirmam a a existência da cardiopatia grave desde 2002.
Contrarrazões da parte ré.
É o relatório. Prescrição intercorrente A parte autora sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente eis que proferida decisão final no processo administrativo fiscal após 10 anos da interposição do recurso. Nesse passo, deve ser dito que em se tratando de débito tributário aplica-se o CTN, o qual dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Além disso a CF em seu art. 146, III dispõe sobre a necessidade de LC para fixação de normas gerais em matéria tributária quanto à prescrição: Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Dessa forma, inviável a aplicação por analogia do disposto na Lei nº 9.873/99.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010).
4. Ademais, perquirir se o objeto do recurso administrativo não contempla a constituição do crédito tributário e, portanto, não teria o condão de suspendê-lo, não é possível no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, j. 31/05/2021, DJe de 01/07/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Responsabilidade dos herdeiros Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas da genitora até o limite da herança. Nesse caso, considerando que a dívida perfaz o montante inferior a R$ 40.000,00 (Id 310372935, págs. 2-Id 310372938, pág.
1) e que a herança dividida entre os herdeiros superou R$ 500.000,00, é o caso de responsabilização pela dívida total (Id 310372866, pág. 9). Da cardiopatia grave Constou do laudo pericial (Id 310372946): “É correta a afirmativa de Besser de que "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médicopericial". Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. (...) Conforme discutido e fundamentado, em atenção a demanda, que questiona a caracterização de Cardiopatia Grave em 2002, não há esta caracterização sendo que não há dados evolutivos a 13/04/2007 quando definida pelo observador a época.” Em complemento após a juntada do prontuário médico da falecida, o Perito informou (Id 310373054): “DISCUSSÃO: Conforme já discutido no laudo pericial e RATIFICADO pela analise do prontuário: O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas.
São consideradas cardiopatias graves: a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração: NÃO HOUVE ESTA CARACTERIZAÇÃO. b) as cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado: NÃO HÁ ESTA EVOLUÇÃO E COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO NORMAL. c) cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico): NÃO DEPENDEU. d) cardiopatia terminal: forma de cardiopatia grave em que a expectativa de vida se encontra extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.
Esses pacientes não são candidatos à terapia cirúrgica, para correção do distúrbio de base (valvopatia, cardiopatia isquêmica, cardiopatia congênita...) ou transplante cardíaco, devido à severidade do quadro clínico ou comorbidades associadas (hipertensão arterial pulmonar, disfunção renal severa, neoplasia avançada): NÃO CARACTERIZADA”. O perito não deixou qualquer dúvida a respeito da ausência de cardiopatia grave, nos termos exigidos pela Lei isentiva.
Embora a falecido possuísse, sim, histórico de patologia, conforme reconhecido pelo próprio perito, tal não a qualificava como pessoa merecedora da isenção fiscal entre 2002 e 2006. Com efeito, a manifestação da parte autora não deve ser acolhida, pois o parecer médico esclarece com suficiência a situação da falecida, não sendo o caso de concessão do benefício isentivo. A posição do perito, médico especialista, de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, interessada no deslinde do feito.
Nota-se ainda, com elevado respeito, que as razões recursais não conseguiram apontar, de forma concreta, qual foi o erro do perito em termos de procedimento ou análise técnico-médica, limitando-se a dizer que o restante do conjunto probatório demonstra o direito à isenção. O trabalho do perito foi individualizado, detalhado, com análise do quadro médico da parte autora. Isto posto, de fato, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, é o caso de improcedência da demanda.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da indenização total. É como voto. Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 19 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos DESFAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111595-03.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN, RENATO BRASILIO RODRIGUES CAMARGO, MARILIA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Peticiona a parte autora reiterando o pedido de tutela antecipada.
Analisando o conjunto probatório apresentado, verifico que os documentos acostados, por ora, são insuficientes à concessão da medida pleiteada, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. Apresente a União, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral dos processos administrativos gerados em razão das Dívidas Ativas inscritas sob os números 80 1 23 016413-63, 80 1 23 016414-44 e 80 1 23 016415-25. Ainda, justifique a União a cobrança efetuada em nome dos herdeiros da contribuinte.
No mesmo prazo, informe e comprove a parte autora se os débitos em questão foram informados no inventário da contribuinte. Intimem-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SÃO PAULO, 6 de março de 2024.
art. 13, c
artigo 246
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor de Perícias, para agendamento de perícia indireta. Cite-se. Intimem-se.