PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111603-77.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA MARIKO IWAMOTO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIA SERODIO - SP275964-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111603-77.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA MARIKO IWAMOTO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIA SERODIO - SP275964-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de recolhimento como autônomo, contribuinte individual e cooperativa.
Prolatada sentença de extinção do feito sem o exame de seu mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/08/2003 a 31/12/2003; 01/03/2004 a 31/03/2004; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/08/2004 a 31/08/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/07/2005 a 31/07/2005; 01/09/2005 a 31/10/2005; 01/01/2006 a 31/01/2006; 01/04/2006 a 31/05/2006; 01/11/2006 a 30/11/2006; 01/04/2007 a 30/04/2007;01/07/2007 a 31/07/2007; 01/12/2007 a 31/12/2007; 01/01/2010 a 31/01/2010; 01/04/2000 a 30/04/2000, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, e, no mais resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e de parcial procedência o pedido formulado na petição inicial por PATRICIA MARIKO IWAMOTO para reconhecer os períodos 01/07/2003, 01/04/2004, 01/07/2004, 01/09/2004, 01/12/2004 a 30/06/2005, 01/01/2005 a 28/02/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/11/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/06/2006 a 30/09/2006, 01/12/2006 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 30/11/2007, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/07/2009 a 31/08/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/08/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 30/11/2010, condenando o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação no tempo de contribuição da parte autora.
O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença no tocante à extinção do feito sem resolução do mérito. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111603-77.2023.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA MARIKO IWAMOTO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIA SERODIO - SP275964-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora recorre especificamente em relação ao reconhecimento dos recolhimentos dos períodos de 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/08/2003 a 31/12/2003; 01/03/2004 a 31/03/2004; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/08/2004 a 31/08/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/07/2005 a 31/07/2005; 01/09/2005 a 31/10/2005; 01/01/2006 a 31/01/2006; 01/04/2006 a 31/05/2006; 01/11/2006 a 30/11/2006; 01/04/2007 a 30/04/2007;01/07/2007 a 31/07/2007;01/12/2007 a 31/12/2007; 01/01/2010 a 31/01/2010; 01/04/2000 a 30/04/2000.
Conforme se verifica no CNIS (doc. 309499120): Agosto de 1995 - PREC-MENOR-MÍN - autônomo Abril de 2000 – PREC-MENOR- MÍN - contribuinte individual Agosto a dezembro de 2003 – cooperativa Março a setembro de 2004 – cooperativa Novembro de 2004 a janeiro de 2009 cooperativa Março de 2009 a janeiro de 2010 cooperativa Em relação ao período recolhido como autônomo e contribuinte individual, deve ser observado o disposto no artigo 28 da Lei 8213/91: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)” No mesmo sentido, o artigo 195 da Constituição Federal: Art. 195 (...) §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, também, o artigo 19-C do Decreto 3.048/99: Art. 19-C (...) § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Desta feita, não há como reconhecer esses períodos.
Em relação aos períodos recolhidos como cooperada, deve ser observado o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. LEI 10.666/2003. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.
PRECEDENTES DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM
20. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001719-69.2021.4.03.6306, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.) Diante desse cenário, podem surgir quatro situações que resultarão em situação de pendência fiscal:
1) o contribuinte presta serviços de valor igual ou superior ao salário mínimo, a empresa ou cooperativa retém a parcela referente à contribuição previdenciária mas NÃO promove o recolhimento da exação;
2) o contribuinte presta serviços de qualquer valor e, a despeito da obrigação legal, NÃO há retenção da parcela referente à contribuição previdenciária por parte da empresa ou da cooperativa;
3) o contribuinte presta serviços de valor inferior ao mínimo legal, a empresa ou cooperativa retém a parcela referente à contribuição previdenciária e promove o recolhimento da exação;
4) o contribuinte presta os serviços de valor inferior ao mínimo legal, a empresa ou cooperativa retém a parcela referente à contribuição previdenciária mas NÃO promove o recolhimento da exação; Tendo em vista que a sistemática inaugurada pelo art. 4ª da Lei 10.666/2003 veicula mera norma de substituição tributária, que não exime o contribuinte individual do dever de complementar o pagamento do valor que faltar para atingir o mínimo ou recolher diretamente a exação sempre que não houver a retenção dela na fatura de prestação dos serviços, conclui-se que apenas na situação contemplada pelo item 1 é que a irregularidade do pagamento não poderá gerar prejuízo ao segurado, seja por eventual atraso no recolhimento, seja pelo recolhimento em valor inferior ao mínimo.
Em todos as outras hipóteses, caberá ao segurado efetuar diretamente o recolhimento ou complementar o valor da contribuição, porque das duas uma: OU não terá sofrido o desconto no valor recebido pela prestação do serviço (item
2) OU a retenção terá sido sobre valor inferior ao mínimo, hipótese em que terá o dever de promover o recolhimento da diferença de valor para que seja atingido o valor mínimo de contribuição (itens 3 e 4). A única diferença entre essas duas últimas hipóteses é que no caso do item 4 não constará nenhum recolhimento em seu favor nas respectivas competências a despeito de ter havido a retenção, bastando que o segurado comprove perante o INSS que houve o desconto de uma parte do que seria devido, cabendo-lhe a responsabilidade apenas pelo que faltar. [...] Portanto, este Colegiado entende que a responsabilidade pela regularidade das contribuições é, em regra, do contribuinte individual prestador de serviços, o qual dela somente pode eximir-se se comprovar a retenção do valor correspondente pela empresa contratante dos serviços.
Mesmo nesse caso, contudo, se a retenção estiver abaixo do mínimo, o raciocínio acolhido por este Colegiado conduz à conclusão de que caberá ainda assim ao próprio segurado a responsabilidade de complementar o valor para que a sua contribuição possa ser validamente computada. Nesse contexto, a parte autora não comprova haver requerido a complementação dos recolhimentos junto ao INSS, com emissão de GPS com os valores devidos para tanto.
Apesar do arguido pela parte autora em seu recurso: “...
02. A MM. Juíza julgou a ação procedente em partes reconhecendo a Autora os períodos laborados na condição de cooperada e improcedente quanto aos períodos pagos abaixo do mínimo, entendo que a Autora deveria ter se manifestado quanto a emissão de guia e para pagamento dos períodos de 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/08/2003 a 31/12/2003; 01/03/2004 a 31/03/2004; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/08/2004 a 31/08/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/07/2005 a 31/07/2005; 01/09/2005 a 31/10/2005; 01/01/2006 a 31/01/2006; 01/04/2006 a 31/05/2006; 01/11/2006 a 30/11/2006; 01/04/2007 a 30/04/2007;01/07/2007 a 31/07/2007;01/12/2007 a 31/12/2007; 01/01/2010 a 31/01/2010; 01/04/2000 a 30/04/2000.
03. referidos períodos foram alcançados pela “decadência”, o que impede a Autora a realização da complementação via administrativa, pelo aplicativo “Meu INSS...”, observa-se que, conforme arguido pela própria parte autora, não houve pedido expresso no tocante à emissão da GPS, bem como não comprovou haver efetivamente requerido tal emissão administrativamente ou que tenha sido indeferido em razão de decadência.
Correto o posicionamento do Juízo Singular ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Poderá a parte autora formular futuramente e corretamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora para manter a sentença recorrida pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NO TOCANTE À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOLHIMENTO COMO AUTÔNOMO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO VALOR DO MÍNIMO. ARTIGO 28 DA LEI 8213/91. ARTIGO 195 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 19-C DECRETO 3.048/99. RECOLHIMENTOS COMO COOPERADA. ENTENDIMENTO TNU – PEDILEF 5001719-69.2021.4.03.6306. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES É, EM REGRA, DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS.
A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA HAVER REQUERIDO A COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS JUNTO AO INSS, COM EMISSÃO DE GPS COM OS VALORES DEVIDOS PARA TANTO. ARGUIÇÃO DE QUE O INSS NÃO DEFERIU A EMISSÃO DA GPS EM RAZÃO DE DECADÊNCIA NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. PODERÁ A PARTE AUTORA FORMULAR FUTURAMENTE E CORRETAMENTE SEU PEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI JUIZ FEDERAL
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA MARIKO IWAMOTO
Advogado
JULIA SERODIO (OAB 275964/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111603-77.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA MARIKO IWAMOTO Advogado do(a) AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA MARIKO IWAMOTO
Advogado
JULIA SERODIO (OAB 275964/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111603-77.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA MARIKO IWAMOTO Advogado do(a) AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando a ocorrência de omissão no julgado.
É o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso, entretanto, no mérito, devem ser rejeitados. A parte recorrente não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, nem tampouco no artigo 48 da Lei 9.099/95, que pudesse justificar a oposição dos presentes embargos, mas mero inconformismo em relação à decisão proferida.
Ademais, a parte não comprova a impossibilidade de realizar o requerimento administrativo para complementação das contribuições. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Assim sendo, a irresignação da embargante contra a decisão proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a decisão, tal como lançada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA MARIKO IWAMOTO
Advogado
JULIA SERODIO (OAB 275964/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111603-77.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA MARIKO IWAMOTO Advogado do(a) AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de períodos comuns urbanos.
O INSS apresentou contestação arguindo preliminar de mérito, e pugnou pela improcedência da ação.
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, uma vez que o autor renunciou expressamente, em sua petição inicial, ao valor que exceder à competência deste Juizado Especial Federal. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos de 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/08/2003 a 31/12/2003; 01/03/2004 a 31/03/2004; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/08/2004 a 31/08/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/07/2005 a 31/07/2005; 01/09/2005 a 31/10/2005; 01/01/2006 a 31/01/2006; 01/04/2006 a 31/05/2006; 01/11/2006 a 30/11/2006; 01/04/2007 a 30/04/2007;01/07/2007 a 31/07/2007;01/12/2007 a 31/12/2007;01/01/2010 a 31/01/2010;01/04/2000 a 30/04/2000 que teriam sido recolhidos abaixo do mínimo, bem como dos períodos de 01/07/2003, 01/04/2004, 01/07/2004, 01/09/2004, 01/12/2004 a 30/06/2005, 01/01/2005 a 28/02/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/11/2005 a 31/12/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/06/2006 a 30/09/2006, 01/12/2006 a 31/01/2007, 01/12/2006 a 31/12/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 30/11/2007, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/07/2009 a 31/08/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/08/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 30/11/2010, nos quais afirma que desenvolveu a atividade de cooperada.
Em relação aos períodos de 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/08/2003 a 31/12/2003; 01/03/2004 a 31/03/2004; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/08/2004 a 31/08/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/07/2005 a 31/07/2005; 01/09/2005 a 31/10/2005; 01/01/2006 a 31/01/2006; 01/04/2006 a 31/05/2006; 01/11/2006 a 30/11/2006; 01/04/2007 a 30/04/2007;01/07/2007 a 31/07/2007;01/12/2007 a 31/12/2007;01/01/2010 a 31/01/2010;01/04/2000 a 30/04/2000 cujos recolhimentos foram feitos abaixo do mínimo, verifico que não houve pedido especifico da autora para a complementação dos valores.
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA MARIKO IWAMOTO
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JULIA SERODIO (OAB 275964/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111603-77.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA MARIKO IWAMOTO Advogado do(a) AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Pretende a parte autora a antecipação da tutela jurisdicional objetivando o reconhecimento dos períodos laborados em atividades comuns e/ou em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não constato a existência dos pressupostos legais necessários à concessão da antecipação da tutela jurisdicional. No caso presente, mister uma análise mais acurada, em cognição exauriente, que permita este Juízo a verificação de toda a documentação juntada e prova produzida, de forma a extrair os elementos que indiquem com segurança que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Dessa forma, entendo não ser possível o deferimento do pleito em sede de cognição sumária. Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência.
1. Sem prejuízo, considerando o artigo 369 do CPC, pelo qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos a fim de influir eficazmente na convicção do juiz; o artigo 373, I, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; e o artigo 378, ao atribuir o dever de colaboração para com o Poder Judiciário; informe a parte autora, no prazo de trinta dias, os dados que seguem, por meio de preenchimento de planilha com a seguinte configuração: Tempo de Contribuição Comum Controvertido: De: dd/mm/aaaa A: dd/mm/aaaa empresa: nome CTPS: ID e página guias/carnês: ID e página ficha de registro: ID e página holerites: ID e página outros documentos: especificar ID e pg.
Intimação
D
Conforme se verifica do processo administrativo (ID 308093335), o INSS não reconheceu o período indicado (fl.
66) estarem abaixo do valor mínimo. O pedido de aposentadoria ficou prejudicado por ausência de diligência prévia do autor, qual seja: o pedido de complementação do valor na forma prevista pelo art. 29-A da lei de beneficios: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Tal determinação legal ficou resguardada no regulamento: Decreto 3.048/99.
Art. 19 […] § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Igualmente prevista na Portaria 123/2020 art. 3º, V: PORTARIA Nº 123, DE 13 DE MAIO DE 2020 Criação e alteração de serviços junto ao SAG Gestão. O DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando a necessidade de estabelecer mecanismos para viabilizar a manutenção das atividades, bem como o disposto no Processo SEI nº 35014.114555/2020-15, resolve: Art. 1º Alterar o catálogo de serviços do SAG Gestão, em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social - APS , autorizado pela Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março 2002 e prorrogado pela Portaria Conjunta nº 13/SEPRT/SPREV/INSS/ME, de 29 de abril de 2020, possibilitando o acesso aos serviços pelos usuários do INSS remotamente durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Foram criados os seguintes serviços do tipo tarefa:
I - Cálculo de Contribuição em Atraso, Emissão e/ou Cálculo de GPS - Código 8473 - Sigla CALCGPS - Prazo: 5 dias - Pontuação: 0,33;
II - Atualização de Código de Atividade - Código 6392 - Sigla ACATV - Prazo: 10 dias - Pontuação: 0,50; e
III - Transferir Benefício para Conta Corrente - Código 8554 - Sigla TTBCCOR - Prazo: 5 dias - Pontuação: 0,20. §1º O requerimento do serviço elencado no inciso I será efetuado exclusivamente via Central 135, para possibilitar o cálculo de contribuições em atraso e a emissão da GPS para pagamento de períodos ainda não atingidos pela decadência. §2º O serviço "Atualização de Código de Atividade" será disponibilizado, via Central 135 e SAG, para permitir a correção da inscrição formalizada em categoria diferente daquela em que deveria ter sido realizada. §3º O serviço "Transferir Benefício para Conta Corrente" será efetuado exclusivamente via Meu INSS, para permitir a alteração da forma de pagamento do benefício da modalidade cartão magnético para conta-corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento, enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19). §4º Os serviços foram ativados e configurados pela Direção Central em todas as APS.
Art. 3º Os requerimentos dos serviços abaixo foram alterados para possibilitar a solicitação via Central 135 e via APS.
I - Solicitar Cálculo de Período Decadente;
II - Solicitar Cálculo de Complementação;
III - Solicitar Retroação da Data do Início da Contribuição - DIC;
IV - Solicitar Alteração de Código de Pagamento;
V - Atualizar Vínculos e Remunerações; e
VI - Solicitar Alta a Pedido. Art. 4º O atendente da Central 135 comunicará ao requerente que poderá anexar a documentação que julgar pertinente a análise do pedido pelo MEU INSS. Art. 5º Para melhor gestão do serviço, o Serviço/Seção de Atendimento, em conjunto com a Gerência-Executiva, deverá configurar transferência automática para UO de centralização das tarefas de manutenção de sua abrangência.
Art. 6º As tarefas dos art. 2º e 3º serão tratadas pelos servidores das Centrais de Análise de Requerimentos de Manutenção de Benefícios (CEAB/MAN). Art. 7º Sempre que as informações prestadas pelo requerente nos campos adicionais não forem suficientes à conclusão da análise, deverá ser cadastrada exigência ao segurado. Parágrafo único. Se, no decorrer da análise, o servidor responsável verificar a necessidade de comparecimento do cidadão, deverá mantê-lo sobrestado enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial nas APS, sem prejuízo da providência prevista no caput.
Art. 8º O servidor responsável pela análise do serviço "Transferir Benefício para Conta Corrente" deverá observar as orientações contidas na Portaria nº 543/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dessa forma, a autora não observou as normas de processo administrativo aplicáveis ao reconhecimento do pedido, qual seja: pedido de complementação do valor recolhido abaixo do mínimo.
Sem que se identifique realmente que houve uma negativa ilícita do INSS, não é possível que, na via judicial, a autora realize um procedimento que administrativamente lhe é ofertado. Essa é a mesma razão que este juízo observa com cuidado a divergência entre os documentos juntados no PA em relação aos documentos anexados à petição inicial. Pois o limite de análise da ação é a revisão do pedido administrativo e não a avaliação inédita do direito da parte.
De rigor, portanto, a extinção do processo sem avaliação de mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/08/2003 a 31/12/2003; 01/03/2004 a 31/03/2004; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/08/2004 a 31/08/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/07/2005 a 31/07/2005; 01/09/2005 a 31/10/2005; 01/01/2006 a 31/01/2006; 01/04/2006 a 31/05/2006; 01/11/2006 a 30/11/2006; 01/04/2007 a 30/04/2007;01/07/2007 a 31/07/2007; 01/12/2007 a 31/12/2007; 01/01/2010 a 31/01/2010; 01/04/2000 a 30/04/2000.
No que tange aos períodos de 01/07/2003, 01/04/2004, 01/07/2004, 01/09/2004, 01/12/2004 a 30/06/2005, 01/01/2005 a 28/02/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/11/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/06/2006 a 30/09/2006, 01/12/2006 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 30/11/2007, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/07/2009 a 31/08/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/08/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 30/11/2010 nos quais a autora afirma que desenvolveu a atividade de cooperada, observo o seguinte.
O extrato do CNIS demonstra que o tomador do serviço é empresa com CNPJ 71.***.***/0001-30 tendo a autora demonstrado por meio das Declarações de Ajuste Anual Imposto de Renda Pessoa Física (ID’s 308092841, 308092843, 308092847, 308093301, 308092850, 308093336, 308093310, 308093311) que recebia rendimentos tributáveis da empresa INTERODONTO SISTEMA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA (CNPJ 71.***.***/0001-30) em todos os períodos acima citados, sendo possível o reconhecimento dos períodos.
Verifico que os documentos apresentados pela autora demonstram a sua qualidade de cooperado no período, regularizando, portanto, as referidas contribuições em atraso, eis que, com o advento da Lei nº 10.666/2003, as cooperativas passaram a ser responsáveis pelo recolhimento de seus cooperados, não podendo estes serem prejudicados. Nesse sentido, jurisprudência do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI nº 10.666/2003. SEGURADO COOPERADO. NÃO RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS 01/04/2003 EFETUADOS PELA COOPERATIVA. INCLUSÃO DESTES VALORES, INFORMADOS POR GFIP, NO PERIODO DE BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CNIS. DADOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário. - Por força do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, "as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado (...)".
Portanto, a partir de 01/04/2003, as cooperativas de trabalho galgaram a qualificação de sujeitos passivos pelo não recolhimento destes valores retidos, a titulo de contribuição previdenciária, de seus cooperados, não competindo a estes últimos, nessas condições, comprovar tais recolhimentos, bastando-lhes apenas comprovar a sua condição de cooperado. Precedente desta Corte. - O falecido segurado logrou êxito em comprovar a sua condição de cooperado nos períodos de abril de 2003 a outubro de 2003 e de dezembro de 2003 a novembro de 2004 através dos documentos de fls. 15/99.
Ambos os períodos estavam na vigência da Lei nº 10.666/2003, de modo que, os valores dos salários de contribuição informados pela cooperativa, através da GFIP (fls. 124/125), à autarquia, devem ser considerados no Período de Base de Cálculo do benefício NB nº 124.751.991-8, independentemente de estarem ou não efetivamente recolhidos. - Somente o mês de novembro de 2001 deve ser excluído do período básico de cálculo (PBC), pois o recolhimento, à época, competia ser feito diretamente, através da Guia de Previdência Social (GPS), pelo falecido segurado, estando ou não, na condição de cooperado.
Ademais, impossível é até mesmo apurar o real valor do respectivo salário-de-contribuição, uma vez que se trata de informação ausente no CNIS de fls. 124/125. - Constando do CNIS os valores dos salários de contribuição dos períodos de abril/2003 a outubro de 2003 e de dezembro de 2003 a novembro de 2004, viabilizada está a incidência do inciso III do artigo 28 da Lei nº 8213/91, afastando-se a aplicação do disposto no artigo 35 do mesmo diploma legal, ante a evidência de que não cabe impor aos segurados cooperados a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias onde caberia a fiscalização atuar junto às cooperativas por eles responsáveis na forma da lei. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo
C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (0001455-19.2007.4.03.6116, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2177164, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018) Assim, os períodos de 01/07/2003, 01/04/2004, 01/07/2004, 01/09/2004, 01/12/2004 a 30/06/2005, 01/01/2005 a 28/02/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/11/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/06/2006 a 30/09/2006, 01/12/2006 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 30/11/2007, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/07/2009 a 31/08/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/08/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 30/11/2010 devem ser computados como tempo de contribuição e como carência para fins de concessão do benefício pleiteado.
Conforme planilha de contagem anexada aos autos, somando os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, na data do requerimento administrativo (01.07.2022) a parte autora contava com 30 anos, 6 meses e 12 dias de contribuição e 360 contribuições para fins de carência, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, extingo o feito sem o exame de seu mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/08/2003 a 31/12/2003; 01/03/2004 a 31/03/2004; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/08/2004 a 31/08/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/07/2005 a 31/07/2005; 01/09/2005 a 31/10/2005; 01/01/2006 a 31/01/2006; 01/04/2006 a 31/05/2006; 01/11/2006 a 30/11/2006; 01/04/2007 a 30/04/2007;01/07/2007 a 31/07/2007; 01/12/2007 a 31/12/2007; 01/01/2010 a 31/01/2010; 01/04/2000 a 30/04/2000, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, e, no mais resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por PATRICIA MARIKO IWAMOTO para reconhecer os períodos 01/07/2003, 01/04/2004, 01/07/2004, 01/09/2004, 01/12/2004 a 30/06/2005, 01/01/2005 a 28/02/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/11/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/06/2006 a 30/09/2006, 01/12/2006 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 30/11/2007, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/07/2009 a 31/08/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/08/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 30/11/2010, razão pela qual condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação no tempo de contribuição da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas e sem honorários nesta instância.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
2. Informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas para fins de comprovação do exercício da atividade rural alegada, com sua qualificação completa (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço residencial). Caso as testemunhas arroladas residam a uma distância que não possibilite seu comparecimento ao fórum do JEF desta Capital, deverá a parte autora informar se elas têm condições técnicas/tecnológicas de participar da audiência por meio de videoconferência.
A audiência virtual pode ser realizada pelo computador/notebook, desde que possua microfone e câmera, ou por aparelho celular com acesso à internet e com capacidade/memória suficiente para instalação do aplicativo Microsoft Teams (que deve ser instalado previamente). Caso as testemunhas não possam comparecer ao fórum deste JEF/SP nem possam participar da audiência de forma virtual, expeça-se Carta Precatória para oitiva das testemunhas por este Juízo, por videoconferência.
Caso possam comparecer ao JEF/SP ou participar da audiência de forma virtual, tornem conclusos para designação da audiência de instrução.
3. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresente a parte autora: 3.1. no que toca ao período rural, poderão ser apresentados os seguintes documentos: declaração firmada perante o sindicato, documentos imobiliários (propriedade rural), certificado de alistamento militar com alusão à profissão (em se tratando de homem), certidão eleitoral com alusão à profissão, documentos escolares, recibos ou notas fiscais referentes aos insumos ou à produção agrícola etc.; 3.2. no que se refere ao período de atividade comum como segurado empregado, se houver, poderão ser apresentados os seguintes documentos: cópia integral - capa a capa - e legível das carteiras profissionais, comprovantes de salário, fichas de registro de empregado, extratos do FGTS, RAIS, guias de recolhimento previdenciário, cópia integral do processo trabalhista, especialmente dos documentos que a instruíram, etc.; 3.3. no que se refere ao controverso período de atividade militar, deverá constar nos autos o Certificado de Reservista atestando o período do serviço militar e eventual CTC que possuir, com o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei. 3.4. havendo período controverso em que houve recolhimento como contribuinte individual, deverão ser apresentados os respectivos comprovantes de recolhimentos previdenciários dos períodos controversos, contrato social, pro labore e outros havendo período de empresário(a), comprovante de Inscrição no CADÚNICO, se o caso, esclarecimento sobre a atividade laborativa exercida e razão da escolha do código e alíquota, bem como comprovante do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei. 3.5. no que toca ao período facultativo, apresentar provas da efetiva ausência de rendimentos no período em que alega se enquadrar como contribuinte facultativo, tais como extrato bancário do período, declaração de imposto de renda pessoa física do ano-calendário dos meses correspondentes ao recolhimento, cópia integral capa a capa da CTPS, comprovante de Inscrição no CADÚNICO, se o caso, razão da escolha do código e alíquota, bem como comprovante do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei.
4. Ainda no mesmo prazo e sob mesma pena, a parte autora deverá esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, justificadamente, nos termos da lei, apresentando fundamento apto a afastar a aplicação dos incisos I e II do art. 443 do CPC/15 ao presente caso.
5. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora também deverá declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: civil ou militar; iv) data de início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta.
Consigno que deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação.
6. Por fim, em vista do disposto na tese firmada no Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização, CASO no presente feito se pleiteie o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais com exposição ao agente físico ruído APÓS 19.11.2003, e CASO nos documentos já anexados a questão ainda não estiver esclarecida, providencie a parte autora, sob pena de preclusão: - documento que esclareça a técnica/metodologia utilizada para a aferição da intensidade de exposição ao agente ruído, se por Decibelimetria (a princípio instantânea/pontual) ou por Dosimetria (média ponderada), podendo ser apresentado novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou cópia do laudo técnico, ou declaração da empresa, etc; - caso a intensidade de ruído tenha sido aferida por Decibelimetria, apresentar documento que demonstre se foi realizada a média preconizada pela NR-15 ou pela NHO-1 da Fundacentro.
Cite-se e intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO JUÍZA FEDERAL
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA MARIKO IWAMOTO
Advogado
JULIA SERODIO (OAB 275964/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111603-77.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA MARIKO IWAMOTO Advogado do(a) AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº PJEC 5082873-56.2023.4.03.6301 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)), a qual tramitou perante a 05ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Redistribuída a ação, remetam-se os autos àquela Vara Gabinete para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.