Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCIELI FERNANDES LEAO MIRANDA
- Advogados
- FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111661-80.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCIELI FERNANDES LEAO MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual a parte autora pleiteia a condenação do réu na concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto o benefício por incapacidade permanente é devido na hipótese de incapacidade total e permanente. Na perícia médica o perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade para o trabalho.
Aqui cabe ressaltar que as impugnações e solicitações de esclarecimentos são desnecessárias para a análise da incapacidade. Em verdade, o dever de celeridade pressupõe a avaliação da pertinência entre a diligência solicitada e o objetivo do processo. O laudo pericial foi completo, sendo possível compreender integralmente o contexto da incapacidade da parte autora, não há contradições entre as respostas e todas as manifestações trazidas pelas partes poderiam e deveriam ter sido apresentadas em ato anterior a realização da perícia.
O uso do quesito complementar é uma possibilidade extraordinária, posto que somente na situação em que não fosse possível antever o questionamento sobre a incapacidade é que caberia a diligência. Diligência equivale a tão atacada morosidade do judiciário. Toda vez que a parte solicita uma revisão do ato judicial ou uma retomada da fase já superada está atuando em desfavor da celeridade e deve assumir essa responsabilidade, caso o ato seja realmente necessário.
