Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIANGELA DA SILVA BRAGA OLIVEIRA
- Advogados
- LUCIENE CRISTINE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 320311/SP), JULIANA LIZAS VERPA (OAB 264214/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111737-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIANGELA DA SILVA BRAGA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA LIZAS VERPA - SP264214, LUCIENE CRISTINE OLIVEIRA CARDOSO - SP320311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de remédio constitucional de HABEAS DATA impetrado por MARIÂNGELA DA SILVA BRAGA OLIVEIRA.
Decido. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Artigo 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Não obstante não tenha sido expressamente referido no dispositivo legal em questão, o fato é que se trata de remédio constitucional e, portanto, em interpretação sistemática entendo aplicável a vedação do art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.259/2001. Nessas condições, incidindo a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado para a apreciação da presente demanda.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no aput, da , c.c. da e nciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
