PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111817-68.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAMILA SOUZA DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA SOUZA DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DE LUNAS LEME GONCALVES DOS SANTOS - SP395826, FABIANA PEIXOTO SITIBALDI - SP395243 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por CAMILA SOUZA DOS ANJOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Narra a autora que, em 07/07/2023 tomou conhecimento da contratação, em seu nome, de cartão de crédito junto à CEF, o que afirma nunca ter feito. Ante a evidência de fraude, fez contato telefônico com a ré, oportunidade em que lhe foi confirmada a existência do cartão de crédito em seu nome, além de um adicional em nome de seu marido, ambos da bandeira VISA, contratados junto ao banco, tendo a requerente, no mesmo ato, solicitado o cancelamento de ambos os cartões.
Ainda, no dia 31/07/2023, buscou pessoalmente uma agência do banco para formalizar a contestação da contratação do cartão, bem como para solicitar o cancelamento das compras que teriam sido feitas em seu nome por terceiros, tendo, ainda, na mesma data, protocolado reclamação acerca de todo o ocorrido perante o Banco Central do Brasil. A despeito de todo o narrado, mesmo com o cancelamento dos cartões, aduz que vem sendo reiteradamente contatada por telefone, por empresa de cobrança, em razão dos débitos contraídos em seu nome com o cartão.
Assim, requer seja reconhecida a fraude na contratação dos cartões em seu nome por terceiros, seja declarada inexigível qualquer dívida daí oriunda, bem como seja condenada a ré no cancelamento dos cartões e no pagamento de danos morais no valor de R$12.000,00, decorrentes de todo o ocorrido. Em sede de tutela de urgência requer seja a CEF obstada de promover qualquer ato de cobrança referente à dívida discutida nestes autos, inclusive se abstendo de lançar seu nome em qualquer cadastro de proteção ao crédito por tal razão.
Para prova do alegado junta aos autos resposta recebida por e-mail, enviada pelo SAC da Caixa, referente à contestação administrativa protocolada (ID nº 308223411), boletim de ocorrência registrado em 10/07/2023, em que noticia os fatos objeto destes autos e que aparentemente indicam a ocorrência de um crime (ID nº 308222650) e extrato detalhado SCR emitido pelo Banco Central do Brasil, listando todas as operações financeiras atualmente ativas em seu nome perante as instituições financeiras nacionais, do qual se observa o registro de um cartão de crédito emitido em seu nome junto à CEF, com a efetiva utilização da tarjeta para compras (ID nº 308231402).
É o relato do necessário. Passo à análise do pleito de tutela antecipada. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em testilha, constato a existência dos pressupostos legais necessários à concessão da antecipação da tutela jurisdicional. Da análise dos documentos trazidos aos autos pela autora, verifico que a ela está sendo cobrada por dívida que alega não ter contraído por cartão de crédito. Ocorre que a autora afirma desconhecer por completo o cartão de crédito do qual teve origem a dívida sob discussão, não sendo razoável que se exija dela, neste momento processual, indícios maiores da probabilidade de seu direito além dos já apresentados.
Demonstrada, pois, a plausibilidade do direito. De outra parte, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação a permanecerem os atos de cobrança da CEF pela dívida sob análise. Havendo impugnação do débito e sua discussão na seara judicial, que pode resultar em inexigibilidade, é devida a suspensão de todo e qualquer ato de cobrança pela ré em relação à dívida ora discutida. É o que vem sendo decidido pelos tribunais superiores, observando-se o perigo da demora em prevenir os notórios danos causados pela exigibilidade de dívida oriunda de fraude, seguida de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito que pode, ao final, revelar-se indevida.
Ressalto, por fim, que a suspensão da cobrança até o momento da prolação da sentença não trará quaisquer prejuízos à parte adversa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de realizar cobranças referentes ao débito discutidos nestes autos, bem como que se abstenha de incluir (e exclua, caso já tenha sido incluído) o nome da parte autora em qualquer cadastro de órgãos de proteção ao crédito em relação às cobranças objeto desta lide. Oficie-se com urgência para cumprimento.
Feito isto, remetam-se os autos ao fluxo CEF para verificação da possibilidade conciliação entre as partes. Na impossibilidade de conciliação, cite-se a CEF para apresentar contestação. No prazo da contestação deverá a CEF esclarecer:
1) Como se deu a contratação do cartão objeto destes autos (pessoalmente, por telefone ou virtualmente) e quais medidas foram adotadas para confirmar que era a autora quem estava fazendo a solicitação;
2) Junte aos autos o contrato assinado pela autora no ato da contratação do cartão, bem como dos documentos pessoais apresentados no ato da solicitação do cartão;
3) Apresente os dados cadastrais informados pela pessoa que realizou a contratação do cartão em nome da autora;
4) Informe para qual endereço foi remetido o cartão objeto destes autos, quem assinou o AR (aviso de recebimento), no caso de ter sido remetido via postal, quando houve o desbloqueio do cartão, e se o desbloqueio foi feito presencialmente, por telefone ou virtualmente;
5) Junte aos autos todas as faturas já emitidas, contendo o detalhamento de todas as operações já efetuadas com o cartão objeto destes autos Destaco que se aplicam ao caso os dispositivos próprios da inversão do ônus da prova, seja os previstos pelo CPC, seja os trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de esclarecimentos e documentos que, pela obviedade do objeto destes autos, devem ser apresentados em Juízo pela demandada no momento da juntada da contestação, esclareço que não serão deferidos requerimentos injustificados de dilação de prazo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal