PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111843-66.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GUILHERME LEOPOLDO TAVARES Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Afasto a preliminar da CEF, de falta de interesse de agir. O pagamento realizado na esfera administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora em discutir a extensão da incapacidade reconhecida e, por consequências, da indenização que lhe é devida.
Passo à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de diferença de indenização referente ao seguro DPVAT. Discorda do valor pago administrativamente. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). A forma de cálculo da indenização está prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74. De acordo com o § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal, “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Por sua vez, o inciso I a que faz remissão o parágrafo acima transcrito determina que a perda anatômica ou funcional seja enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à lei. Da análise dos dois dispositivos conclui-se que no caso de invalidez permanente parcial incompleta primeiramente deverá haver o enquadramento em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa (inciso
I) e, posteriormente, a redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou residual. Por fim, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662).
No que se refere ao caso dos autos, a existência do acidente automobilístico é incontroversa, haja vista que houve o pagamento administrativo de indenização. Foi realizada prova pericial judicial, com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O perito nomeado por este Juízo concluiu que: “Após análise criteriosa do histórico, documentação médica e exame clínico específico foi possível estabelecer NEXO DE CAUSALIDADE entre os fatos narrados na inicial e a sequela apresentada pelo periciado.
Quanto ao DANO PATRIMONIAL FÍSICO do Autor, considerando os achados do exame físico e ainda tomando como referência a tabela DPVAT, podemos estimar em 25%, do valor previsto para perda funcional total do cotovelo que é de 25%, portanto 25% de 25%, ou seja 6,25%. Apresenta Invalidez PARCIAL e INCOMPLETA. O quadro sequelar constatado é PERMANENTE. Possíveis divergências entre os valores apurados administrativamente e por este perito podem guardar relação com o lapso temporal transcorrido entre as avaliações médicas.” (id: 334723866 - fl. 34).
Considerando os elementos de prova apresentados nos autos, verifica-se que o grau de invalidez apurado na esfera administrativa foi equivalente àquele apurado na perícia judicial, de modo que o pagamento efetuado pela CEF está suficiente. A impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma.
Ademais, pondero que a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Destarte, de rigor a improcedência do pedido Sendo assim, não procede o pedido de complementação pela CEF ao pagamento de DPVAT. Disposto
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.