PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111882-63.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KAIQUI IGOR ALMEIDA - SP382796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, 52.886.234 DIEGO RODRIGUES DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S/A e DIEGO RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, visando a condenação do Banco AGIBANK no valor de R$ 9.375,07 e indenização por dano moral, em relação a todos os demais corréus, no montante de R$ 15.000,00. Narra que é "aposentada junto ao INSS – (NB 168.895.833-6), e recebe o benefício através da Conta-Poupança nº 5076469-9, Agência 2302 do Banco Bradesco S/A.
Alega que em 07/2022 recebeu em sua residência, via correio, um Cartão de Crédito Consignado sob nº 5335 1603 0321 9023, administrado pelo BANCO DAYCOVAL S/A. Pelo Histórico de Empréstimo Consignado fornecido pelo INSS, constatou que o BANCO DAYCOVAL S/A acessou os dados cadastrais da autora junto ao INSS, consequentemente, formalizou irregularmente o contrato sob nº 52-1285785/22 – Tipo: Reserva de Margem Cartão (RMC) em 25/07/2022 com limite de R$ 1.660,00 (excluído em 26/09/2023 a pedido da autora).
Diante disso, em 14/09/2023, resolveu cancelar o Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO DAYCOVAL S/A e formalizou o cancelamento através de DAYANE ASSISTENTE VIRTUAL, no celular (11) 99111-6583. No dia 15/09/2023 teve o retorno que a solicitação foi registrada, protocolo 2309205308, com prazo de 5 dias úteis. A partir daí não entrou mais em contato com o banco, achando que o cartão estava definitivamente cancelado.
Em 21/11/2023 recebeu mensagem via WHATSAPP, de pessoa que se identificou como DANIELLE MEIRELLES, para prosseguir com o cancelamento do cartão consignado e descontos cobrados indevidamente (BANCO DAYCOVAL Data Autorização: 25/07/2022 Valor Contrato: R$ 1.660,00 Parcela: R$ 62,75 Contrato: 13193703 VALOR DO REEMBOLSO APROXIMADO: R$ 1.150,00), solicitando que a autora enviasse RG ou CNH (frente e verso) e comprovante residência e aguardasse.
Ato contínuo, a autora enviou a documentação exigida pela atendente, que seguiu pedindo confirmação de sua agência bancária e conta. Posteriormente recebeu uma ligação telefônica comunicando que foi efetuado o crédito na conta bancária da autora referente ao desconto cobrado indevidamente. No dia seguinte acessou a conta bancária e constatou que foi efetuada uma transferência eletrônica (TED) em 22/11/2023 (7862150), no valor de R$ 9.375,07, pelo BANCO AGIBANK S/A, valor creditado em sua conta em decorrência do contrato irregular sob nº 1510875505, para pagamento em 84 prestações mensais de R$ 230,00.
Em seguida foi informada que o crédito efetuado em sua conta tinha sido em valor superior, ou seja, valor creditado erroneamente sendo orientada a efetuar uma transferência no valor de R$ 9.375,07, para DIEGO RODRIGUES DA SILVA PEREIRA (RODRIGUES CONSULTORIA-ME) – CNPJ 52.***.***/0001-81, BANCO C6 S/A – AGÊNCIA 0001 – CONTA CORRENTE Nº 29931775-7, para em seguida creditarem o valor correto. Desconfiada, elaborou Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida contra DANIELLE MEIRELLES, e em seguida efetuou o bloqueio junto ao INSS para empréstimos consignados.
Assevera a autora que o valor creditado encontra-se depositado em sua conta-poupança à disposição da justiça". O pedido de tutela antecipada foi deferido; e, ato contínuo, a autora foi instada a emendar a inicial a fim de esclarecer o pedido e causa de pedir em face do BANCO DAYCOVAL S/A e de DIEGO RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - RODRIGUES CONSULTORIA-ME -. (id. 314190070). O BANCO AGIBANK S.A, em contestação, pugnou pela extinção do processo por incompetência do Juizado Especial Federal Justiça Federal, bem como por falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, porquanto a autora “realizou a emissão das Cédula de Crédito Bancário junto ao banco demandado, sendo empréstimo pessoal consignado, recebendo quantia a ser adimplida em parcelas mensais, conforme contratos em anexo. Das contratações supracitadas, a parte autora recebeu quantias em conta bancária informada, conforme comprovantes de transferência bancária” (id. 317877059).
A autora apresentou réplica (id. 321782290).
É o relatório.
Fundamento e decido. Como é cediço, matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo, sendo desnecessária a manifestação prévia da parte contra a qual se promove a ação. Em outras palavras, caso se verifique eventual incompetência ou ilegitimidade passiva ad causam, não é necessário proceder à citação para, ao final, reconhecer aquilo que é evidente. Por outro lado, se houve a apresentação de contestação, eventual preliminar suscitada pode ser enfrentada com base na teoria in status assertionis, em função da qual é reconhecida a improcedência da pretensão, mas desde que não se trate de incompetência absoluta.
Com base nestas premissas, passo a analisar a questão frente ao INSS; e, posteriormente, em relação aos demais corréus. Vejamos: Com efeito, impõe-se resumir a narrativa fática para verificar se de fato constata-se eventual nexo causal entre a suposta conduta do INSS e a suposta fraude levada a efeito. Vejamos. "A tal atendente teve acesso aos dados cadastrais da autora junto ao INSS, ou seja, exibe por escrito o histórico de empréstimos consignados.
Segue exigindo que a autora forneça cópia da sua RG e Comprovante de Endereço para dar andamento ao cancelamento do cartão. Vejamos Áudio I a VI/WhatsApp. Em ato contínuo, a autora enviou a documentação exigida pela atendente achando que era mesmo pessoa ligada ao banco réu. Seguiu pedindo confirmação de sua agência bancária (autora) se era 2302, conta-poupança nº 5076469-9. Posteriormente a requerente recebeu uma ligação telefônica comunicando que foi efetuado o crédito na sua conta bancaria referente ao desconto cobrado indevidamente.
Dia seguinte a requerente acessou sua conta bancária e constatou que foi efetuada uma transferência eletrônica (TED) em 22/11/2023 (7862150) no valor de R$ 9.375,07, (nove mil trezentos e setenta e cinco reais e sete centavos), pelo BANCO AGIBANK S/A, valor creditado em sua conta em decorrência do contrato irregular sob nº 1510875505, valor será pago em 84 prestações mensais de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais)".
VÊ-se, pois, que, ao contrário dos fatos narrados na inicial, os dados informativos alusivos à documentação foram repassados pela própria autora a terceiros e não obtidos por conduta comissiva do INSS, uma vez que o procedimento, para fins de eventual consignado, ocorre com base na Instrução Normativa n. 28/2008. Com efeito, a referida instrução normativa, com alterações da IN 33 INSS/PRES, de 27 de agosto de 2008 (DOU 09/10/2008), prescreve: “[...] CAPÍTULO
II – DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Dataprev, para esse fim;
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto coma autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e b) até 10%(dez por cento) para as operações de cartão de crédito. § 2º Observado o disposto no § 1º, a não utilização do limite de uma modalidade de crédito não implica ampliação do percentual da outra. § 3º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de RMC valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. § 4º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1º, para as novas averbações. § 5º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:
I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e
II - respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. Art. 7º A concessão de empréstimo pessoal e cartão de crédito será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa.
Art. 8º As informações necessárias à formalização do contrato de crédito poderão ser obtidas:
I - pelos beneficiários, diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br/), na opção serviços/extratos de pagamentos; e
II - pelas instituições financeiras, valendo-se de dados fornecidos pelo respectivo beneficiário. Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. [...] Art.
45. As reclamações, críticas e sugestões pertinentes aos créditos consignados serão recebidas e tratadas, no âmbito da Previdência Social, pela OGPS. Art.
46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta Instrução Normativa, deverá registrar sua reclamação como segue:
I - no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ;
II - na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135; ou
III - excepcionalmente, nas APS. § 1º Na hipótese de o beneficiário apresentar a reclamação na APS, esta providenciará, de imediato, a sua inclusão on line no sistema da OGPS, fornecendo o código de registro ao beneficiário com os elementos necessários para viabilizar a análise e, quando for o caso, os dados para ressarcimento dos valores descontados indevidamente. § 2º Caso não seja possível a inclusão on-line no sistema da OGPS, a reclamação deverá ser feita mediante utilização do formulário de que trata o Anexo I desta Instrução Normativa, para posterior inclusão, fornecendo ao beneficiário o número do comando gerado pelo Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS. § 3º A APS deverá registrar no sistema da OGPS todas as reclamações ou solicitações enviadas por órgãos externos, independente da origem, informando-os dos procedimentos acima e que as conclusões serão anexadas aos ofícios de resposta.
Art.
47. As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências:
I - a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, periodicamente, os respectivos registros à Dirben;
II - a Dirben recepciona os registros e os envia para o correio eletrônico da instituição financeira, solicitando o encaminhamento de cópia do contrato de crédito e da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/RMC prevista no convênio e da informação da procedência ou não da reclamação, no prazo de até dez dias úteis a partir do envio da mensagem eletrônica; e
III - a Dirben, após o recebimento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, verificará: a) se a reclamação for improcedente, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário, anexando os documentos enviados pela instituição financeira; e b) se a reclamação for procedente, as informações serão atualizadas no sistema da OGPS e serão adotados os procedimentos previsto no art. 48 desta Instrução Normativa. § 1º As instituições financeiras conveniadas deverão criar caixa postal eletrônica institucional com a finalidade de estabelecer comunicação direta coma Dirben para troca de informações referentes à operacionalização das consignações e a solução das reclamações recebidas, informando os responsáveis para contato. § 2º A Dirben somente iniciará a análise das manifestações e documentos enviados pelas instituições financeiras, quando corresponderem a todas as reclamações contidas nas planilhas. § 3º Caso a instituição financeira, no prazo previsto no inciso II do caput, não apresente os documentos solicitados pela Dirben, não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverão ser aplicadas as sanções previstas na alínea "a" do inciso II do art. 52 desta Instrução Normativa. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Dirben encaminhará a solicitação de exclusão da operação de crédito para a APS mantenedora. § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 desta Instrução Normativa, enviando comprovante à Dirben.” Note-se que a Autarquia não recebe cópia da autorização.
Na verdade, basta apenas o convênio firmado com a instituição financeira, por meio do qual se lhe autoriza a operacionalizar o empréstimo. Este convênio estabelece que a responsabilidade pela regularidade da autorização, bem como eventual devolução do dinheiro, é da instituição financeira. Desta forma, o INSS não participa da operacionalização, cabendo à instituição financeira encaminhar diretamente à DATAPREV os dados para a consignação.
Em razão disso, não antevejo conduta omissiva e/ou comissiva do INSS para fins de condená-lo. Via de consequência, se ocorreu a emissão das Cédulas de Crédito Bancário junto ao BANCO AGIBANK S.A, fica evidente que isso se deu sem a concorrência de conduta do INSS e, portanto, não se divisa o nexo causal pretendido. Logo, eventual questão atinente à fraude deverá ser dirimida perante a Justiça Estadual, já que os demais corréus, por serem de natureza privada, não estão sob o campo jurisdicional (competência) da Justiça Federal.
Diante do exposto, excluo o INSS da lide, por ausência de legitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, por incompetência da Justiça Federal em relação ao BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S/A e DIEGO RODRIGUES DA SILVA PEREIRA (RODRIGUES CONSULTORIA-ME), nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida (id. 314190070). Sem condenação em custas e honorários.
Defiro a gratuidade de justiça. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal