PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111894-77.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IOLANDA BARBARINI CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO JANUARIO - SP460334, LUANE DA SILVA - SP466054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente.
Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/07/2023 (certidão de óbito juntada à fl. 1 do ID 308268626).
A qualidade de segurado está comprovada, tendo em vista que Gerônimo Cardoso da Silva era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/0824603664 na data de seu falecimento (fl. 27 do ID 308268626 ). A qualidade de dependente também ficou demonstrada por intermédio da anotação em certidão de óbito e da certidão de casamento (fls. 1 e 4 do ID 308268626), bem como das demais provas dos autos, que atestam que a parte autora viveu com Gerônimo Cardoso da Silva até o seu óbito (vide comprovantes de endereço constantes das fls. 7 e 20 do ID 308268626 e comprovantes de conta conjunta às fls. 10-16 e 23 do mesmo ID).
O fato controverso na presente ação está relacionado com a concessão de benefício assistencial em favor da autora (NB 88/140.558.989-0, com DIB em 13/04/2006). Em sua oitiva, a parte autora confirmou que o benefício foi recebido irregularmente, pois, por orientação de terceiros, declarou que vivia sozinha, embora permanecesse casada com o falecido. Afasto, nesse ponto, a alegação de boa-fé apresentada pela parte autora nas alegações finais.
Restou claro nos autos, inclusive com a confirmação da parte autora em audiência, que o benefício foi concedido após informação inverídica. A parte autora declarou que tinha ciência de que recebeu o benefício de forma irregular, motivo pelo qual fica afastada a alegação de boa-fé. Não obstante a fraude acima apontada, é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, com a consequente cessação do benefício assistencial.
Isso porque os requisitos daquele primeiro benefício ficaram demonstrados, não havendo impedimento para que se adotem as providências atinentes ao benefício irregular. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do óbito (08/07/2023), uma vez que o requerimento foi formulado antes o decurso do prazo de 90 dias. Deixo consignado que, no pagamento dos valores atrasados do benefício de pensão por morte, o montante percebido pela autora referente ao benefício assistencial deverá ser descontado (artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Os valores a descontar devem remontar ao início do benefício assistencial, uma vez que no depoimento da parte autora há alusão ao fato de que os requisitos para a concessão de tal benefício não estavam preenchidos, porém observada a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente.
É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009).
Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, Iolanda Barbarini Cardoso da Silva (cônjuge), o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Gerônimo Cardoso da Silva, com DIB e início dos pagamentos na data do óbito (08/07/2023).
Segundo o último cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo, acolhido na presente sentença, foi apurado o montante NEGATIVO de R$70.611,10 (para 03/2024), resultante da diferença entre as parcelas vencidas da pensão por morte ora requerida (ID319492560) e dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício assistencial NB 88/140.558.989-0 (ID 319492564). A RMA do benefício de pensão por morte ora deferido foi estimada em R$2.590,34 (02/2024).
Assim, não há valores a pagar mediante requisição. O INSS deverá consignar a diferença negativa acima apontada nas prestações do benefício de pensão por morte a ser implantado, na margem de 20% sobre o seu valor, até a quitação integral da dívida. Uma vez implantada a pensão por morte, deverá ser cessado o benefício assistencial NB 88/140.558.989-0, pago à parte autora, tendo em vista a incompatibilidade com o objeto da condenação.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de pensão por morte à parte autora (cessando o benefício assistencial), conforme critérios expostos acima. Oficie-se para cumprimento da obrigação em até 20 dias. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se o Ministério Público Federal a fim de que seja dada ciência acerca das irregularidades na concessão do benefício assistencial NB 88/140.558.989-0, com adoção das providências eventualmente cabíveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Cumpra-se. ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NB 88/140.558.989-0 RMA: R$2.590,34 (03/2024) DIB: 08/07/2023 DIP: 01/03/2024 ATRASADOS: SEM ATRASADOS (VER ACIMA VALOR NEGATIVO QUE DEVERÁ SER DESCONTADO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO) São Paulo, data da assinatura