PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5111919-25.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO ROBERTO BUCHETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N ADVOGADO do(a) APELANTE: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N ADVOGADO do(a) APELADO: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ROBERTO BUCHETTI
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 02/02/2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com termo inicial em 31/05/2006, além do pagamento das diferenças apuradas devidamente atualizadas. O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença (id. 161928174) proferida em 07/01/2021, condenando o INSS: a reconhecer e averbar como trabalhados em condições especiais os seguintes períodos: 24/01/1975 a 30/03/1977; 01/04/1977 a 28/02/1979; 01/10/1979 a 08/08/1980; 18/08/1980 a 31/07/1984; 01/08/1984 a 18/10/1985; 22/10/1985 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 31/05/2006; e 01/05/2007 a 06/04/2020 (data do laudo pericial); a revisar o requerimento administrativo do autor, concedendo o melhor benefício a que fizer jus, se preenchidos os requisitos legais, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito relativo às diferenças devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Houve interposição de Apelação pelo INSS (id. 161928181) e pela parte autora (id. 161928185), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/06/2021. Em sede de preliminar, o INSS requer o reexame necessário e alega a nulidade da sentença, por ser condicional No mérito, sustenta que: (i) que os períodos de 18/08/1980 a 31/07/1984 e 22/10/1985 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente; (ii) que os períodos rurais não foram acompanhados de início de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal; (iii) que a prova pericial produzida por similaridade (perícia indireta) é inadequada e insuficiente para desconstituir os documentos técnicos contemporâneos (LTCAT/PPP), devendo ser desconsideradas suas conclusões; (iv) que o laudo pericial é extemporâneo e não observou a metodologia legalmente exigida (NHO-01/FUNDACENTRO; NEN); (v) que é impossível a conversão de tempo especial em comum para período cumprido após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Eventualmente, se mantida a condenação, requer a observância da prescrição quinquenal, a exclusão dos períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial, a fixação dos efeitos financeiros a partir da data da citação e a adequação dos consectários legais. A parte autora, por sua vez, em sede de preliminar, alega a parte autora cerceamento de defesa, em razão do encerramento da instrução sem a oitiva das testemunhas previamente arroladas.
No mérito, sustenta que: (i) a prescrição quinquenal foi incorretamente aplicada, pois o requerimento administrativo interrompeu o prazo prescricional, que deve ser contado a partir da data da decisão administrativa final; (ii) a sentença deve ser reformada para reconhecer expressamente que o benefício devido desde a data do requerimento administrativo é a aposentadoria especial, tendo em vista que o segurado já havia completado mais de 25 anos de tempo especial naquela data; (iii) a Súmula nº 111 do STJ não é aplicável ao caso, devendo os honorários serem majorados para 20% sobre o valor da condenação, com fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.
Preliminar rejeitada. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva.
Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicadas apelações das partes. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de questão de ordem pública, cumpre analisar a eventual ocorrência de prescrição ou decadência. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 02/02/2016, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Isso porque o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 24/01/2007 e concedido em 12/06/2008 (conforme Carta de Concessão – id. 161928029 - Pág. 53), teve sua Data de Início do Benefício (DIB) há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Dessa forma, aplicam-se as regras da prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação. DA DECADÊNCIA O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício previdenciário, nos seguintes termos: “Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.” Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 975, firmou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” No caso em exame, a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 139.612.032-4) em 24/01/2007, sendo a carta de concessão emitida em 12/06/2008 (id. 161928029 - Pág. 53), dai porque o 1º dia do mês subsequente ao primeiro pagamento foi em 01/07/2008.
JÁ a presente ação, foi ajuizada em 02/02/2016, ainda dentro do prazo decadencial de 10 anos. Posto isto, verifica-se que não há que se falar em decadência no presente caso. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na Atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício.
Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado.
Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022) Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura - requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo - , tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros.
Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica A especialidade das atividades de 1/2 oficial torneiro mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), conforme pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, que permitem a analogia entre diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981).
Na mesma toada, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979, as funções de mecânico e aprendiz de mecânico também são enquadradas como especiais. Precedentes desta Corte : Apel. Cível 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 14/06/2023, DJEN 19/06/2023; Apel. Cível 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 01/06/2023, DJEN 06/06/2023; Apel. Cível 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, j. 28/06/2022, DJEN 04/07/2022. Da conversão de períodos comuns em especiais O reconhecimento de períodos especiais viabiliza sua posterior conversão em períodos comuns, com os acréscimos estabelecidos pelo art. 66, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, caso o segurado não alcance o tempo necessário para aposentadoria na modalidade especial, é possível a conversão dos períodos especiais em comuns, com acréscimo de tempo, de modo a antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição comum. Cabe destacar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, no sentido de que a via inversa deixou de ser possível com a edição da Lei nº 9.032/95.
Ou seja, a conversão de tempo comum em especial, com decréscimo, visando à concessão de aposentadoria especial nas hipóteses em que o segurado não completa os 25 anos de contribuição qualificados, não é mais admitida. Destaco: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE COMUM CONVERTIDA EM ESPECIAL COM FATOR REDUTOR DE 0,71.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. O pedido de conversão de atividade comum em especial encontrava respaldo na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que permitia a soma alternada de tempo de serviço em atividade comum e especial, possibilitando a conversão em ambos os sentidos. Os Decretos nº 357, de 07/12/1991, e nº 611, de 21/07/1992, que regulamentaram a Previdência Social, previam no art. 64 a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, inclusive com tabela de conversão (fator redutor de 0,71 para homens).
Com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º ao art. 57, mencionando apenas a conversão de tempo especial para comum, excluindo a possibilidade de conversão inversa. Em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo (REsp nº 1.310.034/PR), realizado em 26/11/2014 e publicado em 02/02/2015, o STJ firmou entendimento pela inaplicabilidade da conversão de atividade comum em especial para benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
Considerando que o requerimento administrativo do autor é posterior à referida lei, é inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados, para fins de composição da base de aposentadoria especial. Deixo de converter em tempo especial os períodos de 01/12/1975 a 10/02/1977, 01/04/1977 a 06/10/1977, 01/02/1978 a 03/05/1979, 28/07/1981 a 22/08/1981, 30/09/1981 a 31/12/1981, 03/05/1982 a 30/07/1982, 01/08/1982 a 07/03/1986, 22/05/1986 a 15/09/1986, 29/08/1988 a 15/02/1989, 27/06/1989 a 29/09/1989 e 05/01/1990 a 30/04/1990, reconhecidos na sentença com aplicação do fator 0,71, conforme Decreto nº 611/92, nos termos da Lei nº 9.032/95 e da jurisprudência do STJ, devendo ser reformada a sentença, com a improcedência do pedido.
Apelação do INSS e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF-3 – ApReeNec: 00074635720124036109, Sétima Turma, julgado em 02/10/2017, publicado em e-DJF3 Judicial 1, em 10/10/2017). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO NÃO CABIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL No caso dos autos, a parte autora pleiteia a produção de prova testemunhal como suporte suficiente à comprovação da especialidade. Sem razão, contudo. A prova testemunhal, por sua própria natureza, não possui aptidão técnica para atestar a efetiva concentração ou intensidade de agentes nocivos no ambiente laboral.
Testemunhos sobre a presença de ruído, fumos, graxas ou solventes no local de trabalho descrevem a percepção sensorial dos declarantes, mas são incapazes de substituir a medição técnica indispensável à caracterização da nocividade nos moldes legalmente exigidos. Não se trata, portanto, de cerceamento de defesa nem de imposição de prova impossível - trata-se da aplicação da norma que, desde 1995, impõe ao segurado o ônus de comprovar a exposição mediante documento lastreado em avaliação técnica ambiental.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/05/2006 (item 7), bem como a conversão em tempo especial dos interregnos comuns de 24/01/1975 a 30/03/1977, 01/10/1979 a 08/08/1980 e 01/08/1984 a 18/10/1985 (itens 1, 3 e 5), com aplicação do redutor de 0,71%, visando à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir de 31/05/2006 (id. 161928022 - Págs. 3 e 29).
Subsidiariamente, requer a revisão do benefício por meio do reconhecimento da especialidade de período posterior à DER, no qual o autor permaneceu laborando na empresa Metalúrgica Berg Steel, de 01/05/2007 até os dias atuais (item
8) (id. 161928022 - Págs. 3 e 31). O INSS, em sua contestação, argumenta que o pedido de revisão da aposentadoria com DIB em 31/05/2006 é improcedente, pois o benefício atual do autor tem DIB em 24/01/2007. Alega ainda a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e a falta de comprovação da especialidade dos períodos controvertidos, especialmente pela ausência de laudo técnico para o agente ruído e pela impossibilidade de enquadramento do serviço rural de lavoura como atividade especial (id. 161928040).
Quanto à data de concessão do benefício, assiste razão ao INSS. Com efeito, uma análise atenta da documentação acostada aos autos revela que o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente por meio do requerimento administrativo formulado em 24/01/2007 (id. 161928029 - pág. 53). Logo, essa data será adotada como marco temporal para aferir o preenchimento dos requisitos necessários à revisão do benefício e sua eventual conversão em aposentadoria especial.
No que diz respeito à conversão de tempo comum em especial, considerando que o requerimento administrativo do autor, protocolado em 24/01/2007, é posterior à edição da Lei nº 9.032/95, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.310.034/PR, no sentido de que tal conversão não mais encontra amparo legal. Considerada a controvérsia acerca da especialidade dos demais períodos, passa-se ao exame dos interregnos.
Cumpre salientar que, embora o laudo pericial de id. 161928148 tenha analisado diversos períodos, o autor, em sua petição inicial, restringiu o pedido de reconhecimento de especialidade aos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2006 e de 01/05/2007 em diante, ambos laborados na Metalúrgica Berg Steel. Dessa forma, a análise limitar-se-á a tais períodos. Período: 06/03/1997 a 31/05/2006 e 01/05/2007 a 20/02/2020 (data da perícia) Função: Torneiro Mecânico Empresa: Metalúrgica Berg Steel Prova: PPP (id. 161928029 - Pág. 6), Laudo pericial (id. 161928148) Análise: Foi realizada perícia direta com vistoria in loco na empresa Metalúrgica Berg Steel, conduzida por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) e com observância das formalidades técnicas exigidas, sendo o laudo, portanto, admissível como prova.
O perito constatou exposição a ruído de 86,8 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto n.º 4.882/2003. Ademais, foi apurada exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, notadamente o óleo mineral utilizado na lubrificação dos tornos mecânicos. Cabe enfatizar que a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme entendimento firmado no Tema 555 do STF.
De modo análogo, mostra-se extremamente difícil comprovar que EPIs como máscaras, luvas, vestimentas ou cremes protetores sejam plenamente eficazes contra a exposição a agentes químicos, cujo contato pode ocorrer por múltiplas vias: respiratória (inalação), dérmica (absorção cutânea) e, não raramente, digestiva (contaminação acidental). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode atestar o fornecimento do equipamento, mas não a eliminação integral do risco químico crônico.
Por conseguinte, não se aplica ao caso o entendimento consagrado no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão: Especialidade comprovada. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2006 e 01/05/2007 a 20/02/2020. Também cumpre salientar que o(s) período(s) de 18/08/1980 a 31/07/1984 e 22/10/1985 a 05/03/1997 foi(ram) computado(s) como tempo especial pelo próprio INSS no âmbito do processo administrativo (id. (id. 161928029 - Pág. 43).
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora em 24/01/2007 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 6 meses e 22 dias, quando o mínimo é 25 anos).
Nesse sentido, a parte autora não integraliza o tempo necessário para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, cabendo, contudo, a determinação para que o INSS promova a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). Observo que, embora tenha sido reconhecida a especialidade de período posterior à data de entrada do requerimento, é descabida a reafirmação da DER para conversão do benefício em aposentadoria especial, uma vez que tal medida configuraria ato de desaposentação, expressamente vedado pelo sistema de recursos repetitivos no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal (RE 661.256).
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida.
A fixação do termo inicial da revisão na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (Laudo pericial - id. 161928148), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. DA SUCUMBÊNCIA Fixo os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a parte autora deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Dito isso, cumpre esclarecer que o pedido da parte autora para afastar a Súmula nº 111 do STJ, com o objetivo de ampliar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não merece acolhimento. Com efeito, o argumento de que o CPC/2015 teria revogado tacitamente a referida súmula diverge da jurisprudência recente do próprio STJ, que, por ocasião do julgamento do Tema 1.105, consolidou o entendimento de que "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
DA ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. do Dispositivo Posto isto, voto por ANULAR A
SENTENÇA, por sua natureza condicional e, em novo julgamento, realizado nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, voto por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2006 e 01/05/2007 a 20/02/2020 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ.
SENTENÇA
CONDICIONAL ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com termo inicial em 31/05/2006, além do pagamento das diferenças apuradas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer diversos períodos como especiais e determinar que o INSS revise o requerimento administrativo concedendo o melhor benefício a que fizer jus, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais a ser apurado pela autarquia.
Houve interposição de apelação por ambas as partes.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por possuir natureza condicional, ao subordinar a obrigação de fazer ao atendimento de requisito técnico a ser apurado pelo INSS; e (ii) saber se o segurado faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2006 e de 01/05/2007 em diante, com a consequente conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
3. A sentença que subordina a obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício, ao atendimento de requisito técnico a ser apurado pelo réu possui natureza condicional, o que viola o disposto no parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, impondo-se a declaração de sua nulidade. Estreitando-se a causa madura para julgamento, passa-se à análise do mérito com base no artigo 1.013, §3º, do CPC.
4. O marco temporal para a aferição dos requisitos de revisão do benefício deve ser fixado em 24/01/2007, data em que restou comprovada a formulação do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. É inviável a conversão de tempo comum em especial quando o requerimento administrativo é posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.310.034/PR.
6. Restou devidamente comprovada a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2006 e 01/05/2007 a 20/02/2020 por meio de laudo pericial judicial, que constatou a exposição a ruído superior aos limites de tolerância legais e o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos/óleo mineral), cuja nocividade não é eliminada pelo uso de EPI (Tema 555 do STF e inaplicabilidade do Tema 1.090 do STJ).
7. Computados os períodos reconhecidos em juízo somados aos períodos já admitidos administrativamente pelo INSS, a parte autora não totaliza tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o mínimo de 25 anos (artigo 57 da Lei nº 8.213/1991), revelando-se cabível apenas a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
8. É descabida a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial com cômputo de período posterior ao requerimento, sob pena de configurar ato de desaposentação, expressamente vedado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503.
9. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação válida, em estrita observância ao Tema 1124 do STJ, uma vez que a prova técnica da especialidade (laudo pericial) foi produzida exclusivamente em âmbito judicial.
IV. Dispositivo
11. Sentença anulada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, parágrafo único, 1.013, §3º, e 85; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503 (RE nº 661.256); STF, Tema 555; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1361; STJ, REsp nº 1.310.034/PR; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu ANULAR A
SENTENÇA, por sua natureza condicional e, em novo julgamento, realizado nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão