OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR (OAB 343566/SP), FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI (OAB 399634/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111950-13.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE JOSE PEQUENO CURADOR: VALERIA CELESTE DELGADO PEQUENO Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E.
Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR (OAB 343566/SP), FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI (OAB 399634/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111950-13.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE JOSE PEQUENO CURADOR: VALERIA CELESTE DELGADO PEQUENO Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de beneficiário(a) incapaz, regularmente representado(a) nos autos, cujos valores encontram-se liberados em conta judicial à ordem deste juízo. Diante da apresentação da documentação constante dos autos, AUTORIZO a liberação dos valores depositados na conta judicial nº 1800127218102, em nome de JORGE JOSE PEQUENO - CPF: 064.***.***-32, diretamente a(a)(o) seu representante, Sr(a). VALERIA CELESTE DELGADO PEQUENO - CPF: 146.***.***-05, que ficará responsável, sob as penas da lei, pela destinação destes valores em benefício do(a) representado(a).
A parte autora poderá efetuar o levantamento junto ao banco onde os valores se encontram depositados (consultar através do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag ) da seguinte maneira: a) pessoalmente pelo(s) beneficiário(s) da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, munido(s) dos seguintes documentos originais, acompanhados de: (i) cópia simples de cada um: de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 60 dias, bem como; (ii) cópia do presente despacho, cabendo à parte baixar o documento em PDF antes da impressão, para que a versão impressa contenha em suas margens todos os dados necessários para a verificação de sua autenticidade: assinatura, QR Code e código de validação do documento. b) pelo advogado, mediante apresentação de cópia do presente despacho, além de certidão de advogado constituído, que deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de expedição de certidão – Advogado Constituído nos autos”, que deverá ser instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. Este despacho servirá como ofício. Ciência ao Ministério Público. Caso o autor esteja sob curatela, comunique-se eletronicamente a respectiva vara estadual (Certidão de interdição no ID 308307870) sobre a liberação. Então, prossiga-se com a extinção ou arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de abril de 2025.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE JOSE PEQUENO
Advogados
RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR (OAB 343566/SP), FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI (OAB 399634/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111950-13.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE JOSE PEQUENO CURADOR: VALERIA CELESTE DELGADO PEQUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634 CURADOR do(a) AUTOR: VALERIA CELESTE DELGADO PEQUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549 ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 5 de fevereiro de 2025.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE PEQUENO
Advogados
RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR (OAB 343566/SP), FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI (OAB 399634/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111950-13.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE JOSE PEQUENO CURADOR: VALERIA CELESTE DELGADO PEQUENO Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE PEQUENO
Advogados
RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR (OAB 343566/SP), FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI (OAB 399634/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111950-13.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE JOSE PEQUENO CURADOR: VALERIA CELESTE DELGADO PEQUENO Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Das preliminares. Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo. Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e Lei 13.985/2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela , de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela , de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela , de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela , de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela , de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela , de 2015) §
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE PEQUENO
Advogados
RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR (OAB 343566/SP), FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI (OAB 399634/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111950-13.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE JOSE PEQUENO CURADOR: VALERIA CELESTE DELGADO PEQUENO Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 16 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE PEQUENO
Advogados
RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR (OAB 343566/SP), FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI (OAB 399634/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111950-13.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE JOSE PEQUENO CURADOR: VALERIA CELESTE DELGADO PEQUENO Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. De outra parte, defiro a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 16/07/2024 às 11h30min - BECHARA MATTAR NETO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE PEQUENO
Advogados
RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR (OAB 343566/SP), FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI (OAB 399634/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111950-13.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE JOSE PEQUENO CURADOR: VALERIA CELESTE DELGADO PEQUENO Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2023.
Lei nº 12.435
Lei nº 13.146
Lei nº 14.176
Lei nº 12.435
Lei nº 12.435
Lei nº 12.470
Lei nº 9.720
Lei nº 9.720
Lei nº 13.146
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Vide Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido amais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que o mesmo é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide Súmula nº 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da Lei nº 8.742/93, em 02 (dois) anos.
Por isso a TNU não exige que a incapacidade seja permanente (Súmula nº 48). Ademais, aplica-se ao caso em tela a mesma lógica de raciocínio dos benefícios por incapacidade, nos casos em que não constatada a incapacidade laboral em laudo médico pericial, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77, da TNU).
Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT.
Assim, estará seguramente preenchido o requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, realizada perícia médica, restou demonstrado que a parte autora apresenta quadro de acidente vascular cerebral, restando caracterizada a presença de impedimentos de longo prazo (ID 332407608).
Conclui o laudo: “Concluo que o periciando (a) apresenta quadro compatível com acidente vascular cerebral, o que o incapacita para as atividades laborativas além de impedir o portador de exercer as atividades rotineiras da vida diária [...] Considerando–se a doença diagnosticada, bem como, a sua evolução e o seu prognóstico, fica caracterizada incapacidade para o trabalho e comprometimento para realizar todas as atividades da vida diária, impeditiva de vida independente, necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades como higiene pessoal, vestir-se, escrita e comunicação interpessoal.” Comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente.
Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo, em 22/07/2024, constatando-se que: “Informa que morava com seus pais, estudou até a 8ª série do ensino fundamental e em 1987 foi trabalhar formalmente. Em 1991 casou-se, foram com os sogros e tiveram 03 filhos, trabalhou até 1995 formal e então passou a ser autônomo e trabalhava como eletricista.
Salienta que dos 25 anos até 2019 quando teve aneurisma, foi usuário de drogas e álcool, permaneceu internado por 08 meses em clínica psiquiátrica, mas após 01 ano da alta médica, voltou às drogas. Quanto ao aneurisma e hemorragia subaracnóideo, fez cirurgia e passou por várias sessões de fisioterapia e teve como sequela, perda parcial da visão lado direito. Enquanto internado em clínica psiquiátrica, foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamento devidos ao uso de múltiplas drogas Esposa diz ser desorientado, nervoso, ter dificuldade de autocuidado, irritabilidade; seu filho Vinícius quem dele cuida para ela poder trabalhar, pois autor necessita de supervisão para as atividades da vida diária.
Passa por consultas com neurologista e clínico geral a cada 06 meses e está medicado com quetiapina, fenitoína, rispiridona, escitalopran, hidroclorotiazida e enalapril (hipertenso)” (ID 333632814) Conforme informações prestadas pela parte autora, relata residir com ele a esposa e os dois filhos em imóvel cedido pelos sogros. A renda familiar advém do trabalho formal da esposa no valor de R$2.036,00.
Segundo consta do laudo, as despesas ficam no importe de R$1.891,25. Diante dos proventos percebidos pelo núcleo familiar da parte autora, bem como o número de pessoas enquadradas no art. 16 da Lei n. 8.213/91 que vivem sob o mesmo teto, apura-se uma renda per capita de R$ 509,00 o que atende aos critérios definidores da miserabilidade, conforme previsto na lei de regência e nos termos definidos no mencionado julgamento do STF.
Considerando os fins constitucionais a que se propõe a Assistência Social (art. 203, da CF/88), especialmente o de garantir o mínimo existencial a quem dela necessitar, em conformação com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), é de ser deferido o benefício assistencial na espécie, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, tendo como preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Portanto, levando em conta tais considerações, verifica-se que a parte autora também preenche o segundo requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente pela sua família. Afasto a alegação do INSS no sentido de que o benefício por incapacidade recebido pela esposa da parte autora indicaria que a renda familiar superaria o limite. Observo que o mencionado benefício foi concedido apenas por dois meses e já se encerrou, não podendo ser utilizado para afastar a concessão do benefício.
Por fim, ressalto que o benefício assistencial está sujeito a revisões periódicas, quando será possível aquilatar se os pressupostos para concessão ainda persistem. Dispositivo.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado JORGE JOSE PEQUENO - CPF: 064.***.***-32 (REPRESENTANTE: VALERIA CELESTE DELGADO PINHEIRO) Benefício concedido Amparo Social ao deficiente – NB 713.162.104- RMA R$ 1.412,00 (para agosto/2024) DIB 24/05/2023 (DER) DIP 01/09/2024 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso no importe de R$ 22.336,85 atualizado até setembro de 2024 (conforme cálculo anexado), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 15 dias úteis, a Autarquia conceda o benefício.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de atrasados. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Da perícia social: Fica designado o dia 08/07/2024 - ANA LUCIA CRUZ - Assistente Social para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias.
Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Por fim, também com fundamento no art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia social será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito assistente social no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.