PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113058-77.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: SANDRA REGINA RODRIGUES FACCHINI Advogado do(a)
AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação que SANDRA REGINA RODRIGUES FACCHINI ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio do qual pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.503.022-4 (DIB na DER em 01/11/2013), nos termos expostos em seu pedido inicial. A parte autora pretende o recálculo da RMI com base na soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
Citado, o INSS apresentou contestação.
DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência nem a expedição de ofício, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a prejudicial de decadência; o lapso decenal indicado no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao do mês do primeiro mês do pagamento, somente sendo interrompido no curso de tramitação de procedimento administrativo revisional, tornando a correr após o conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Tema 256 da TNU).
Portanto, em consonância com esse entendimento da TNU, na pendência de julgamento de recurso administrativo, não haveria se falar em curso do prazo decadencial para a revisão do benefício para as matérias que estivessem contidas no pleito revisional administrativo. No caso em apreço, o histórico de créditos revela que o primeiro pagamento ocorreu em 05/12/2013 (Doc. Num. 309448684 – Pág. 01), posicionando o termo inicial da fluência do prazo decadencial para 01/01/2014.
De tal data até o ajuizamento da demanda em 05/12/2023 não houve o transcurso de dez anos, descabendo cogitar de decadência para o caso concreto. Declaro a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme o indicado no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, seguindo-se a orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir.
Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Quanto à solução da presente lide, passo a esboçar o entendimento geral deste Juízo com relação à soma de salários concomitantes. Conforme artigo 29 da Lei 8.213/91 o salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Da mesma forma, os salários de contribuição estão submetidos a limites máximo e mínimo, assegurada a correção monetária de seus valores: Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: (...)
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; Art. 135. Os salários -de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem. A Lei 9.876/99 estabeleceu, em seu art. 3º, a seguinte regra de transição para os segurados filiados anteriormente a sua edição: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Portanto, para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, acima transcrito, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994. A partição de atividades em categorias principal e secundária, segundo o tempo de contribuição estabelecida no CNIS, revela a aplicação da regra descrita nos termos do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. A jurisprudência vinha entendendo que, a despeito do rigor da norma, o fato é que o art. 32 continuava em vigor em nossa atual legislação previdenciária, mesmo após as alterações advindas no cálculo dos benefícios, não cabendo ao Judiciário alterar a fórmula de cálculo ou a metodologia matemático-atuarial determinada pelo legislador.
Ocorre que, quanto à soma de períodos de atividades concomitantes, já decidiu a TNU (PEDILEF 5007723-54.2011.404.7112) que, após o advento da Lei nº 9.876/99, pode ser afastada a aplicação da metodologia de cálculo prevista no artigo 32, inciso II, da LBPS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003.
LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03).
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que aplicou o entendimento de que para o cálculo da RMI do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado. Destaco os fundamentos adotados pela instância julgadora anterior:
II - Da forma de cálculo da RMI - atividades concomitantes. No caso dos autos, o autor prestou atividade no período de 01.01.2005 a 01.10.2008 para Câmara de Vereadores de Canoas e como contribuinte individual. Segundo informação prestada pelo Setor de Contadoria da Vara de origem, 'O INSS ao calcular a RMI do benefício do Autor o fez com o critério do art. 32 da Lei 8.213/91 (atividades concomitantes).
Ao fazer isso, em separado, considerou a atividade de contribuinte individual como a principal e a exercida na Câmara de Vereadores de Canoas como secundária (2ª atividade).' JÁ, ao apurar a segunda parcela, fez incidir um novo fator previdenciário unicamente sobre o teto da atividade secundária. O juiz prolator, por sua vez, entendeu que não se aplica a regra do art. 32, segundo a atual legislação, quando houver incidência de fator previdenciário, tendo em conta que é todo o período contributivo.
Desse modo, determinou que havendo incidência de fator as contribuições devessem ser somadas. O artigo 32 da Lei nº. 8.213/91assim determina quando se considera o exercício de atividades concomitantes pelo segurado: [...] A finalidade da norma é impedir que o segurado que sempre contribuiu para o sistema sobre um valor mínimo, às vésperas da jubilação verta contribuições com valores bem superiores.
No mesmo sentido, os empecilhos criados pelo artigo 29, § 4º , da Lei 8.213/91, e pelo artigo 29, da Lei 8.212/91, hoje revogado. Referidos dispositivos tinham razão de ser na medida em que o salário de benefício, conforme redação originária do artigo 29, da Lei 8.213/91, era calculado apenas com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição. Na medida em que a Lei 9.876/99 ampliou consideravelmente o período básico de cálculo, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, e acabou com a escala de salário-base como forma de contribuição a ser observada pelo segurado facultativo e pelo contribuinte individual, não há mais motivos para se manter o dispositivo legal.
De qualquer forma, ainda que sejam respeitados os ditames do art. 32, não é possível dar proteção em menor escala ao segurado obrigatório, que desempenhou atividade como trabalhador empregado, em detrimento de segurado facultativo - o qual pode inclusive optar mensalmente por qualquer valor para recolhimento de contribuição previdenciária. A Carta de 1988 criou toda uma escala de valores onde o empregado e o trabalhador avulso, conforme se observa da leitura dos artigos 7º e 201 da Constituição Federal, recebem uma proteção mais intensa do legislador do que os demais segurados, sendo desproporcional a interpretação que privilegia estes em detrimento daqueles.
Nesse passo, cumpre, inicialmente, verificar se o segurado, ao contribuir em virtude de atividades concomitantes, atingiu o teto contributivo ou sofreu redução do salário de contribuição dasatividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Neste sentido, preconizam os §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91 o afastamento da regra em questão: Art.
32. (...) § 1º O disposto nesteartigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do saláriode-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Assim, quando tiver ocorrido redução do salário-de-contribuição da atividade secundária em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, ou, quando, em virtude deste limite, o segurado tiver contribuído apenas por uma das atividades concomitantes, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91, não incide a regra da proporcionalidade da atividade secundária.
Nessas competências o dispositivo determina que sejam simplesmente somados os dois salários-de-contribuição na atividade considerada principal. Neste aspecto, verifica-se pela carta de concessão do benefício (evento
17 - procadm1 - fl.s 06/07) que não houve redução do salário de contribuição em razão da limitação ao teto. Em seguimento, para o cálculo da RMI do benefício, deve-se observar o entendimento pretoriano que determina 'tratando-se de atividades concomitantes, deverá ser considerada como atividade preponderante, para fins de cálculo da RMI, a que for mais vantajosa economicamente ao segurado' (AC 2005.71.00.037222-7, Turma Suplementar do TRF4.ªR., Rel.
Juiz EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 08/03/2010 - APELREEX 2001.71.00.005803-5, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 13/10/2009). Assim, na hipótese presente, tendo o segurado contribuído sobre valores abaixo do limite máximo do salário de contribuição, na aplicação do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, deverá ser considerado como atividade principal aquela que lhe repercutiu em cada competência maior proveito econômico, consoante entendimento majoritário da jurisprudência nacional.
Quanto à aplicação do fator previdenciário equivocado incidi-lo em cada uma das médias, devendo unicamente recair sobre a soma da média dos salários de contribuição daatividade principal com a secundária. Com efeito, o fator previdenciário, na hipótese, será único para as atividades e calculado observando todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária.
2. Em seu pedido de uniformização, o INSS alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que deve ser considerada como principal a atividade na qual foram implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Cita como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no REsp 780.588/RJ, AgRg no REsp 1.208.245/RS, REsp 1.142.500/RS, AgRg no REsp 808.568/RS. Sustenta o recorrente que o critério de cálculo utilizado no acórdão não encontra respaldo na legislação que rege a matéria, que não prestigiou o critério econômico para escolha da atividade principal.
Assim, tendo o segurado laborado em atividades concomitantes, deverá ser definida como principal aquela em que o trabalhador reunir os requisitos legais, mormente o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria. Reproduzo a argumentação da Autarquia: O INSS sustenta, com base no texto expresso da lei e na jurisprudência consolidada do STJ, que deve ser considerada como atividade principal aquela preponderante, na qual foram atendidos os requisitos legais (notadamente, o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria), não importando o valor da remuneração.
A atividade secundária será aquela de menor duração, a ser calculada de forma proporcional. Não há fundamento legal algum para se considerar como principal a atividade que apresenta a maior remuneração, em detrimento da fórmula estabelecida legalmente, que adota como principal a atividade na qual completou o tempo de serviço suficiente à aposentação (30 anos) – art. 32, inciso II, letra “a”. (grifei)
3. Pedido admitido na origem.
4. Entendo comprovada a divergência entre a decisão da origem e os paradigmas da Corte Superior indicados pela parte requerente.
5. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 32 da Lei 8.213/91 dispõe que será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para concessão da prestação. Isso significa que apenas o cumprimento de um dos requisitos não torna a atividade principal, sendo indispensável que o segurado preencha, além da carência, o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício em apenas uma das atividades para que, então, seja esta atribuída como principal.
6. Quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos. Essa é a orientação atual desta Turma Nacional, aprovada à unanimidade quando do julgamento do Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113, de minha relatoria (DOU 21/03/2014).
Na mesma época, o STJ julgou a matéria nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA.
ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.
2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Por isso que deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso análogo ao presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) (grifei) 6.1 Portanto, a jurisprudência atual desta Turma Nacional está alinhada à do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, contudo, que a matéria uniformizada não pode ser aplicada ao caso dos autos. Explico.
7. A análise detida do processo permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo.
Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo.
8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.
Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício.
Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base.
9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto.
Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios.
E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”.
10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113).
11. Seria o caso de reformar o acórdão para restabelecer a sentença, a qual, embora por motivos diversos, determinou a soma dos salários-de-contribuição, observado o teto. Todavia, como não houve pedido de uniformização da parte autora com relação ao ponto, nego provimento ao incidente do INSS, pois, determinar a adequação do acórdão para aplicação do entendimento acima expendido implicaria reformatio in pejus. (Origem TNU Processo PEDILEF 50077235420114047112 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI Fonte DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) Dessa forma, perfilho-me ao posicionamento uniformizado pela TNU, de forma que, para segurados que tenham preenchidos os requisitos para o benefício após 01/04/2003, deve ser afastada a metodologia de cálculo prevista no artigo 32, inciso II, da Lei 8.213/91, permitindo-se o somatório de todos os salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação, seja quanto ao teto, seja quanto à adoção dos meses a partir de julho de 1994.
A questão já tinha sido mais ou menos pacificada com a alteração do dispositivo contida no art. 32 pela Lei nº 13.846/2019, que incorporou o critério da soma linear dos salários-de-contribuição: Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. Remanescia a discussão jurisprudencial apenas quanto aos benefícios anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019; de todo modo, a tese da soma dos salários concomitantes foi ratificada no recente julgamento do tema 1070 pelo STJ, recentemente transitada em julgado e com ementa assentada nos seguintes termos: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em apreço, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.503.022-4, solicitada em 01/11/2013 e deferida em 14/11/2013, com início de vigência a partir de 01/11/2013 e renda mensal original (RMI) de R$ 1.508,89 (vide Doc. Num. 309213562- Pág. 01). A controvérsia a ser dirimida diz respeito com a soma de salários-de-contribuição correspondentes a atividades concomitantes no PBC, para fins de recálculo da renda mensal inicial.
Na memória de cálculo (Doc. Num. 309213562 - Pág. 01/12), verifica-se que a determinação da renda mensal inicial se fez a partir da partição do salário de benefício em: - atividade principal, com a média aritmética dos 144 maiores dentre os 180 salários de contribuição registrados nas competências de agosto de 1994 a setembro de 2013, resultando em salário de benefício parcial de R$ 1.507,71 (Doc. Num. 309213562- Pág. 01/06); - atividade secundária, com a utilização da média aritmética simples dos salários-de-contribuição registrados nas competências de fevereiro de 2008 a novembro de 2010, resultando em salário de benefício parcial no valor de R$ 0,97 (Doc.
Num. 309213562- Pág. 06/07); - atividade secundária, com a utilização da média aritmética simples dos salários-de-contribuição registrados nas competências de setembro de 2007 a janeiro de 2008, resultando em salário de benefício parcial ínfimo (Doc. Num. 309213562 - Pág. 07/08); - atividade secundária, com a utilização da média aritmética simples dos salários-de-contribuição registrados nas competências de março a julho de 2007, resultando em salário de benefício parcial ínfimo (Doc.
Num. 309213562 - Pág. 08/09); - atividade secundária, com a utilização da média aritmética simples dos salários-de-contribuição registrados nas competências de janeiro e fevereiro de 2007, resultando em salário de benefício parcial ínfimo (Doc. Num. 309213562 - Pág. 09); - atividade secundária, com a utilização da média aritmética simples dos salários-de-contribuição registrados nas competências de setembro a dezembro de 2006, resultando em salário de benefício parcial ínfimo (Doc.
Num. 309213562 - Pág. 09/10); - atividade secundária, com a utilização da média aritmética simples dos salários-de-contribuição registrados nas competências de abril de 2005 a agosto de 2006, resultando em salário de benefício parcial no valor de R$ 0,21 (Doc. Num. 309213562 - Pág. 10/11); - atividade secundária, com a utilização da média aritmética simples dos salários-de-contribuição registrados nas competências de março a agosto de 2003, resultando em salário de benefício parcial ínfimo (Doc.
Num. 309213562 - Pág. 11/12); A estipulação do salário de benefício final se fez, então, a partir da determinação dos salários de benefícios parciais, conforme a partição em atividade principal e grupos de atividades secundárias, em consonância com a antiga regra do art. 32 da lei n. 8.213/91. Ora, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (tema 167) e do Superior Tribunal de Justiça (tema 1070), para o segurado que contribuiu em razão de atividades múltiplas, seus salários-de-contribuição concomitantes, conforme os valores constates da carta de concessão, deverão ser somados e limitados ao teto, quando o caso.
Em consonância com o entendimento deste Juízo, nos termos do último parecer da CECALC, é de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício que vem sendo recebido pela parte autora, o que resulta numa renda mensal atual majorada e com geração de créditos atrasados, apurados desde a DIB do NB 42/167.503.022-4 (em 01/11/2013), observada a prescrição quinquenal, com descontos dos valores já pagos no benefício ativo.
Observou-se, nas competências em que cabível, a limitação ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º da Lei 8.212/91). Ainda que respeitável o posicionamento segundo o qual o início dos efeitos financeiros devesse ser fixado na data de citação do réu, à vista da apresentação de documentação que não estava disponível à Autarquia na data de decisão definitiva do requerimento administrativo, ou mesmo na invocação de tese jurídica ainda não cristalizada no ato concessório, adiro ao entendimento da TNU no PEDILEF 0001530-06.2008.4.03.6316 (Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308): o termo inicial dos atrasados deve ser posicionado na DER do benefício, mesmo que a documentação comprobatória só viesse a ser apresentada posteriormente em fase de revisão ou auditoria administrativa ou até mesmo em juízo.
E, nestes termos, deve ser acolhido o pedido deduzido na inicial. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o INSS a: a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao NB 42/167.503.022-4 (DIB na DER em 01/11/2013), elevando a RMI para R$ 1.628,82 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 2.925,03 para junho de 2024; b) efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB, que totalizam R$ 17.695,38, atualizados para junho de 2024.
Na apuração de tal montante, foram descontados os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do CJF, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro a Justiça Gratuita, anote-se. Deixo de antecipar os efeitos da tutela na sentença, porquanto a parte autora percebe benefício de aposentadoria atualmente, estando afastado requisito atinente ao perigo na demora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório em favor da parte autora. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal Substituto