Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA MORENO BENTO
- Advogado
- KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA (OAB 292085/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113071-76.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA MORENO BENTO Advogado do(a) AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA MORENO BENTO, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Dois são os requisitos legais para a concessão do benefício: i) a deficiência ou idade avançada do postulante; e ii) a miserabilidade.
A condição de pessoa idosa da parte autora da demanda está comprovada pelo documento de identidade juntado ao processo, que atesta seu nascimento em 22/09/1950. Passa-se à análise da situação de miserabilidade da parte autora. Aferiu-se por meio do laudo social que o núcleo familiar é composto por 2 (duas) pessoas: a autora e seu marido. A autora possuí cinco filho, todos maiores de idade. Residem em imóvel próprio, fruto de herança familiar.
De acordo com o observado em sede de perícia social informou a senhora perita que: “(...) A parte autora reside com seu esposo, há 60 anos no imovel, atualmente fruto de herança familiar, são 3 moradias no mesmo terreno. A construção é de alvenaria, casa térrea no nível da rua, composta por sala, cozinha, quarto e banheiro, mobília, acabamento denotando necessidades de melhorias e reformas. Localizado no extremo da zona leste do município de São Paulo, o bairro é periférico e bastante populoso, provido de infraestrutura básica com ruas pavimentadas, iluminação pública, rede de saneamento (água e esgoto), coleta de lixo e outros.
Foi mencionado situações de alagamentos constantemente.” A renda do núcleo advém da aposentadoria do marido da autora, no valor comprovado documentalmente pelo INSS de R$2.944,06. O núcleo não informou recebimento de auxílio dos filhos, doações ou benefícios governamentais. Informou o gasto mensal de R$400,00 com medicamentos. A renda per capita do núcleo é de , valor muito superior ao estabelecido em lei para presunção de miserabilidade.
