Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ HENRIQUE PEREIRA
- Advogado
- LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113076-98.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: LUIZ HENRIQUE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA - SP247102 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 S E N T E N Ç A
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. Afasto as preliminares ventiladas pela ré. O fato de ter havido indenização pela via administrativa não se consubstancia em falta de interesse de agir para apresentação da presente ação visando a obtenção de maior valor. Os documentos carreados aos autos pelo demandante são suficientes ao julgamento da questão. O “Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – FDPVAT” não tem personalidade jurídica própria e é, portanto, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, correto o polo passivo da presente demanda. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
No mérito, trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (, ). A forma de cálculo da indenização está prevista no da . De acordo com o § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal, “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
