Intimação
D- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- A. E. M. B. G.
- Advogado
- PLABITON QUEIROZ DE SOUZA (OAB 18513/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113289-97.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. E. M. B. G., A. E. M. B. G. REPRESENTANTE: ARIENE APARECIDA MATIAS BRUNO Advogados do(a) APELADO: PLABITON QUEIROZ DE SOUZA - MS18513-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Relatório Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada (art. 203, V, da CF e Lei 8.742/1993).
A sentença condenou o INSS a implantar o benefício desde o requerimento administrativo, além do pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (ID 331023537). O INSS sustenta que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade econômica (ID 331023551). Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 332320221).
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência (artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação da Lei 12.470/2011) ou ao idoso com 65 anos ou mais (artigo 34 da Lei 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo.
A constitucionalidade da norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF. No julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, julgar improcedente o pedido, reconhecendo que a exigência de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo implica presunção absoluta de pobreza. Entretanto, ponderou que esse critério legal não deve ser considerado a única forma de comprovar a situação econômica de vulnerabilidade da família do idoso ou da pessoa com deficiência.
