Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DEUSDETT ANTONIO DA SILVA
- Advogados
- ODONCLEBER DE SOUZA MACHADO (OAB 26788/MS), VINICIUS ANTONIO DA SILVA (OAB 25836/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5113293-37.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS ANTONIO DA SILVA - MS25836-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODONCLEBER DE SOUZA MACHADO - MS26788-A APELADO: DEUSDETT ANTONIO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 331025363) julgou procedente o pedido, a fim de: (1) determinar a revisão da RMI do benefício aposentadoria por invalidez; (2) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas a partir de 28/04/2020, cujo valor deverá ser apurado em liquidação; (3) determinar que os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o decidido no RE 870.947 – SE e REsp 1.492.221 – PR, e a partir de 09/12/2021, observado o disposto na EC 113/2021; (4) condenar a ré ao pagamento das custas, consoante preceitua o art. 24, §1º, da Lei 3.779/09, e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Apelou o INSS (ID 331025370), sustentando, em suma: (1) necessidade de suspensão do feito, em vista do Recurso Extraordinário 1.400.392/SC; (2) apuração do valor da renda mensal do benefício de acordo com as regras previstas na EC nº 103/2019; (3) inaplicabilidade da revisão do valor do benefício em vista da fixação da data da incapacidade pela perícia médica judicial; e (4) subsidiariamente, necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário para julgamento de constitucionalidade de
