Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS NAPOLEAO DE OLIVEIRA
- Advogado
- GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113301-53.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS NAPOLEAO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113301-53.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS NAPOLEAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação (05/07/2019), devendo ser mantido pelo período de 2 anos após o laudo (03/10/2020), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 350,00, a contar do 11º dia da intimação, limitado a 30 dias. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; a incidência dos consectários legais conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo dos valores devidos até a data da sentença. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
