PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113310-73.2025.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: LUCIA FERREIRA DA SILVA BITU ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Lucia Ferreira da Silva, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença a partir de 08/02/2019, negando a conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença fundamentou-se no laudo pericial que constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade total e permanente.
A apelante sustenta que está incapacitada de forma irreversível e definitiva, com idade avançada (64 anos) e baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), não podendo ser reabilitada para o mercado de trabalho, requer a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, com pagamento dos valores atrasados a partir da cessação administrativa do benefício, em 31/12/2018.
É o relatório. Sem contrarrazões.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da justiça gratuita concedida.
No mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio-doença anteriormente percebido pela autora, desde a cessação administrativa ocorrida em 01/01/2019. Os arts. 42 e 59 da dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
Quanto à pretensão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, observa-se que tal medida não se mostra cabível no presente caso. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, decorrente de epilepsia associada à cardiopatia chagásica, com histórico de infarto do miocárdio e uso de marcapasso, vedando o exercício de atividades que envolvam risco de acidentes, trabalho em altura ou operação de máquinas, bem como reconhecendo a inaptidão para o labor habitual na roça.
Registre-se, ademais, que a autora já foi beneficiária de auxílio-doença no período de 05/05/2009 a 31/12/2018, o que evidencia a persistência e a cronicidade do quadro incapacitante. Consideradas as condições pessoais da segurada, trabalhadora rural braçal, com baixa escolaridade, idade avançada e histórico profissional restrito a atividades físicas intensas, verifica-se que as limitações impostas pelas patologias diagnosticadas inviabilizam, na prática, qualquer possibilidade real de reabilitação profissional.
Assim, embora a perícia tenha classificado a incapacidade como parcial, o conjunto probatório demonstra que, sob o enfoque socioeconômico, a autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Consta do laudo médico pericial a seguinte conclusão (ID 331032888): "Incapacidade parcial permanente para realizar atividades que exijam trabalho em altura ou com máquina que possa se acidentar caso venha a ter crise convulsiva.
Não se pode dizer desde quando por não termos documento necessário para fixar a data do inicio da epilepsia, sabendo-se que a maior parte de casos desta patologia são hereditárias. Incapacidade parcial permanente desde quando teve infarto do miocárdio que, junto com Doença de Chagas, causou arritmia cardíaca necessitando ser implantando marcapasso cardíaco em 05/06/2013. Não há documento que nos mostre quando ocorreu o infarto.
Incapaz de realizar sua função habitual na roça" Cabe destacar que, consoante a orientação da jurisprudência, não obstante a importância da prova técnica, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastar-se da conclusão nele contida, se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado.
2. HÁ no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado. Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ, AREsp 1585573 / PE, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019) “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO ATESTOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REVELADA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. - Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade laboral, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de todos os elementos de prova existentes nos autos. - Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa, compensados os valores recebidos administrativamente a esse título. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5244253-57.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O juiz não está adstrito ao laudo e, conforme a regra do art. 436 do Código de Processo Civil, pode, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Confrontando os dados do laudo pericial com outros dados e circunstâncias do processo, como a faixa etária, o baixo grau de instrução e o tipo de trabalho que desempenha, conclui-se pela incapacidade total e permanente da demandante.
2. O § 3.º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume a pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de outros elementos tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
3. O conjunto probatório existente nos autos demonstra que a autora, de fato, preenche os requisitos legais no que tange à comprovação da incapacidade, bem como no tocante à hipossuficiência econômica, fazendo jus ao recebimento do benefício assistencial.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em face da ausência de requerimento na via administrativa. Precedentes desta Corte.
5. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1123948 - 0022842-18.2006.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, julgado em 25/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2012) A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite que a análise da incapacidade deve considerar, além dos elementos médicos, as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, de modo que, no caso, estão preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria por invalidez.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL . ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art . 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes . Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp: 165059 MS 2012/0078897-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2012) "PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS . SÚMULA 47/TNU. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE APOSENTADORIA POR IDADE.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a incapacidade atestada em perícia médica seria apenas parcial. A Apelante alega que suas condições pessoais e sociais, somadas à patologia, configuram incapacidade total e permanente .
II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em definir se a incapacidade parcial e permanente da segurada, aliada às suas condições socioeconômicas (idade avançada e baixa escolaridade), autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, e quais os efeitos da concessão superveniente de aposentadoria por idade no curso do processo.
III. Razões de decidir A concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho . Conforme a Súmula 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado. No caso, a idade avançada, a baixa escolaridade e a natureza da enfermidade psiquiátrica, que demanda tratamento com medicamentos de fortes efeitos colaterais, tornam inviável a reinserção da segurada no mercado de trabalho, caracterizando a incapacidade total e permanente.
A concessão administrativa de aposentadoria por idade no curso da ação (fato superveniente) estabelece um marco final para o pagamento do benefício por incapacidade, dada a vedação legal à cumulação de aposentadorias (art. 124, II, da Lei nº 8 .213/91). O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data do início da incapacidade (DII) até a véspera da data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade.
IV. Dispositivo Apelação da parte autora parcialmente provida ." (TRF-3 - ApCiv: 00004961420224039999, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 11/12/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2025) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIAR DE IMPRESSÃO . EPILEPSIA. DEPRESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA . RECURSO PROVIDO.
1. Sentença que julgou improcedente pedido de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em permanente, por entender que não restou comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais.
2 . Não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa para nova análise pericial se o magistrado, fundamentadamente, considerou que o laudo elaborado por profissional qualificado e as provas trazidas aos autos contém elementos suficientes para a análise da alegada incapacidade da parte autora.
3. A incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
4 . A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente .
5. A autora possui diagnóstico de epilepsia, síndrome do pânico, transtorno depressivo com episódios de agressividade e transtorno não especificado de personalidade.
6. Para avaliar a condição da parte autora, o juízo determinou a realização de perícia médica judicial, feita em . No exame pericial, a expert identificou que a periciada é portadora de transtorno depressivo e que os relatórios indicam que seja portadora de epilepsia. Entretanto, não reconheceu a incapacidade laborativa alegada pela recorrente.
7. O juiz acolheu as conclusões contidas no laudo pericial, determinando improcedência do pedido devido à ausência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência .
8. Com efeito, a análise para concessão do benefício deve considerar as condições sociais que envolvem o segurado, como idade, aptidões, habilidades, experiência profissional, grau de instrução e limitações físicas e psicológicas. Assim, considerando os aspectos sociais e pessoais que envolvem a apelante, como o fato de ser pessoa com idade avançada (56 anos), com baixo grau de instrução e tendo recebido benefício por incapacidade por cerca de 16 anos, sempre em virtude das consequências da epilepsia e do quadro depressivo, de rigor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício.
9 . Diante das circunstâncias que apontam ser muito difícil a recuperação da parte autora, deve ocorrer a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da presente data.
9. Recurso provido." (TRF-3 - ApCiv: 50022037820214036114, Relator.: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024) Consideradas as condições pessoais da autora, bem como a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade, o benefício é devido desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
Com efeito, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 01/01/2019, uma vez que o laudo pericial judicial evidenciou que a incapacidade da segurada decorre das mesmas patologias descritas na petição inicial, presentes desde longa data, concluindo-se que, à época da alta administrativa, já não detinha condições de retornar ao exercício de atividade laborativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado