PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113322-87.2025.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: FATIMA APARECIDA RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO ROVERE DE MORAIS - SP424850-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes, com o objetivo de pôr fim à controvérsia instaurada nos autos quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Conforme se extrai das manifestações juntadas, as partes ajustaram composição amigável nos seguintes termos: a) o INSS manifesta a desistência do Agravo Interno interposto, aderindo integralmente aos termos da decisão agravada, inclusive quanto à sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tal como fixados; b) quanto aos consectários legais, convencionaram a aplicação da Taxa SELIC como índice único (englobando correção monetária e juros de mora), a partir da citação, até o período de vigência da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº136/2025, pactuaram a aplicação do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, no que se refere à correção monetária, mediante adoção do INPC, bem como dos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, para fins de incidência de juros de mora, estes correspondentes à taxa legal, equivalente à Taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (INPC), vedada a cumulação.
Compulsando os autos, verifico que o acordo preenche os requisitos legais, inexistindo óbice à sua homologação, por se tratar de matéria de direito patrimonial disponível e passível de transação, estando as partes devidamente representadas. Destaco, ainda, que a avença resolve de forma específica a controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, conferindo segurança jurídica à futura fase de liquidação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do nciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo INSS, diante da expressa desistência do recurso. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, certificando-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FATIMA APARECIDA RIBEIRO DE FREITAS
Advogado
TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113322-87.2025.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: FATIMA APARECIDA RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO ROVERE DE MORAIS - SP424850-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FATIMA APARECIDA RIBEIRO DE FREITAS
Advogado
TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113322-87.2025.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: FATIMA APARECIDA RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO ROVERE DE MORAIS - SP424850-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de atividade rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos: Neste cenário, a improcedência do pedido inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, ficando negado o pedido autoral, arcando a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observada em seu favor a concessão de AJG. P.R.I. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter implementado a idade e a carência necessária, na data do requerimento administrativo e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos °, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
arts. 21, § 1
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, assim disposto: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Ainda, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. Ainda, a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, no artigo 18, uma regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade para os segurados do RGPS que eram filiados até a data de sua implementação, 13/12/2019, determinando que, a partir de 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, e para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos, cumulada com pelo menos 15 anos de contribuição para ambos.
Ressalte-se, ainda, que a lei não define qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.367.479/RS, adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) no momento do implemento do requisito etário.
Tal entendimento foi reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS. Assim, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Igualmente, o período de trabalho rural, mesmo que anterior à Lei nº 8.213/91, deve ser considerado inclusive para efeitos de carência. Nesse sentido, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.".
Cumpre ressaltar que a questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, devendo ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 24/09/2020, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão de julgamento do Tema 1007/STJ: "Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski.
Não se manifestou o Ministro Celso de Mello." Desse modo, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do Supremo Tribunal Federal. Por fim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Da comprovação da atividade rural Em se tratando de reconhecimento de período de trabalho rural, é suficiente para a sua comprovação a existência de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Em consonância com referido entendimento está o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Outrossim, início de prova material não indica completude de prova material, conforme a própria expressão o diz, mas sim o seu começo, princípio de prova, elemento indicativo que permite o reconhecimento da situação jurídica discutida, a qual deverá ser associada a outros elementos probatórios.
Ainda, o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 traz um rol exemplificativo, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, de forma direta ou indireta, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012). Cumpre observar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP (Tema 638), firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).
Nesses termos, a atual Súmula nº 577, do e. STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Do caso concreto Tendo a parte autora nascido em 29/10/1961, implementou o requisito idade (62 anos) em 29/10/2023. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2023 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola da autora, consubstanciado nas certidões lavradas nos anos de 1961, 1964 e 1969, nas quais seu genitor foi qualificado profissionalmente como lavrador, bem como na certidão expedida pelo Registro de Imóveis de Ibitinga/SP, que informa serem o genitor da autora e sua esposa proprietários do imóvel rural denominado "Sítio São Benedito", desde 1978 (Id. 331033864, p. 1; Id. 331033866, p. 1; Id. 331033868, p. 1; e Id. 331033863, p. 1-2).
Cumpre esclarecer que o referido imóvel já integrava o patrimônio do genitor da autora anteriormente, tendo a matrícula imobiliária passado a refletir, em 1978, a titularidade exclusiva deste sobre o bem. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento, conforme revela a ementa de julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula n. 7 do STJ.
O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AGRESP 200801500588; 6ª Turma; Rel. Ministro Og Fernandes; j. 03.02.2009; DJE 02.03.2009); "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar." (REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 23/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 432).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Caso em que a reforma do julgado demandaria incursão ao acervo fático-probatórios dos autos, para se confirmar ter ocorrido ou não a produção de "robusta prova testemunhal", inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei) As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade rural nos períodos mencionados na inicial (Id. 331034103 - Pág. 1 ).
Com efeito, as testemunhas, de forma uníssona e coerente, afirmaram que a autora exerceu atividades rurais no imóvel da família, denominado Sítio São Benedito, desde a infância até o seu casamento. Relataram que ela participava das lides campesinas, realizando a colheita de café, o transporte e a bateção de arroz, bem como os cuidados com os animais, em regime de trabalho familiar. Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 29/10/1973 à 01/01/1984, conforme início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de empregada e contribuinte individual, em diversos períodos, contando com 14 anos, 4 meses e 4 dias, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e resumo de cálculo elaborado pela autarquia (Id. 331034045 - Pág. 57/60 e 331033863 - Pág. 2/11).
Outrossim, computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, com o período acima mencionado, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, ela havia exercido suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária. Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório, observando-se expressamente os parâmetros fixados pelo Provimento nº 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF." Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade rural no período de 29/10/1973 à 01/01/1984 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, em valor a ser calculado pelo INSS, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal