PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113327-19.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: JORGE HISAYO HADANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes acerca da expedição do ofício precatório incluído na próxima proposta orçamentária. Aguarde-se em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos.
Esclareço que a parte beneficiária poderá obter maiores informações sobre as requisições de pagamento expedidas, tais como o ano da proposta na qual o pagamento foi registrado, a situação da liberação (em proposta ou liberado) e a confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), pesquisando pelo número do processo no seguinte sítio na Internet: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113327-19.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE HISAYO HADANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE HISAYO HADANO
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113327-19.2023.4.03.6301 AUTOR: JORGE HISAYO HADANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE HISAYO HADANO
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113327-19.2023.4.03.6301 AUTOR: JORGE HISAYO HADANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição e documentos de ids 366444534, 366444536 e 366444537: Ante a informação e documentos apresentados pelo réu, bem como considerando o que dispõe o parágrafo único, do artigo 124, da Lei nº 8.213/91, determino o retorno dos autos à CECALC para elaboração de novo parecer e cálculos das diferenças devidas. Com o retorno dos autos da CECALC, dê-se ciência às partes. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE HISAYO HADANO
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113327-19.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE HISAYO HADANO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE HISAYO HADANO
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113327-19.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE HISAYO HADANO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE HISAYO HADANO
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113327-19.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE HISAYO HADANO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por JORGE HISAYO HADANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade para pessoa portadora de deficiência. Narra que requereu administrativamente o benefício previdenciário NB 207.543.857-3 em 23.05.2023, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida, por não ter sido constatado deficiência da parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 321718635). Foram realizadas as perícias social e médica (ID 339959441 e ID 345795407). Após o decurso de prazo para manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE HISAYO HADANO
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113327-19.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE HISAYO HADANO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo pela parte ré.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. São Paulo, na data da assinatura.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE HISAYO HADANO
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113327-19.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE HISAYO HADANO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade/tempo de contribuição ao deficiente, prevista na LC nº 142/2013, requerido e indeferido administrativamente. Foi requerida a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 30/10/2024 às 09h00min - JONAS APARECIDO BORRACINI - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Da perícia social: Fica designado o dia 23/09/2024 às 10h00min - CAMILA ROCHA FERREIRA DE OLIVEIRA - Assistente Social para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE HISAYO HADANO
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113327-19.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE HISAYO HADANO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por JORGE HISAYO HADANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade para pessoa portadora de deficiência. Narra que requereu administrativamente o benefício previdenciário NB 207.543.857-3 em 23.05.2023, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida, por não ter sido constatado deficiência da parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 321718635). Na medida em que inexiste pedido de antecipação de tutela, remetam-se os autos ao setor responsável para o agendamento de perícia médica e/ou social. Presentes os requisitos, defiro desde já os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE HISAYO HADANO
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113327-19.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE HISAYO HADANO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2023.
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No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Por fim, quanto ao reconhecimento e a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, o art. 25 da EC é expresso em garantir tal direito até a data de início de vigência da norma, vedando a conversão, no entanto, a partir de então: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Feitas tais considerações, passo a analisar o pedido de reconhecimento da deficiência. O art. 201, §1º, CF estabelece que: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”.
O supracitado dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Complementar n.º 142/2013, que assim dispõe: Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. (...) g.n.
Ainda sobre o tema, assim dispõe o Decreto n.º 8.145/2013, que alterou o regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência: “Subseção IV-A Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) g.n. No caso dos autos, conforme laudo médico pericial, “o periciando apresenta deficiência de grau leve” (ID 345795407).
Dada a relevância, passo a destacar os trechos do referido documento: “(...)
I. Qualificação do autor: Jorge Hisayo Hadano, 63 anos, nascido em 24/09/1961, natural de Bragança Paulista – SP, separado, Escolaridade: superior completo, portador da cédula de identidade sob o Registro Geral de N.º 13.553.840-3, Carteira Profissional – Não apresentou, profissão: Supervisor de representantes. (...) EXAME CLÍNICO GERAL B.E.G. Compareceu a sala de exame desacompanhado; Contactuante, Orientado em Tempo e Espaço, demonstrou durante todo exame clínico ter conhecimento de tudo que este perito questionava, bem como respondia de forma clara compatível com sua escolaridade; Corado, Hidratado, Eupnéico, Acianótico, Anictérico.
Membro Superior Dominante: Direito. Cegueira do olho direito. OBSERVAÇÃO CLÍNICA: Sentou e levantou sem dificuldades durante todo exame pericial. Marcha preservada sem claudicações. EXAME NEUROLÓGICO DE IMPORTÂNCIA ORTOPÉDICA: Avaliação Cognitiva: Sem déficits cognitivos. Avaliação Motora e Sensitiva: Sem déficits motores e sensitivos. Avaliação dos Reflexos: Reflexos Bicipital (RAIZ DE C5) /Braquioestiloradial (RAIZ DE C6) / Triciptal (RAIZ DE C7) /: Obtidos e normoreagentes.
Reflexos de Aquiles (RAIZ DE S1) e Patelares (RAIZ DE L3): Obtidos e normoreagentes. EXAME CLÍNICO DA COLUNA CERVICAL: Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade preservada. Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. Sem gânglios palpáveis. EXAME CLÍNICO DA COLUNA TORÁCICA: Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível com faixa etária. Musculaturas para vertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem contraturas.
Sem déficits sensitivos nos dermátomos torácicos. EXAME CLÍNICO DA COLUNA LOMBAR: Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e não praticante de atividades físicas regulares. Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. Sinal de Lasegue negativo bilateralmente.
EXAME CLÍNICO DOS OMBROS: · GERAL A DIREITA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias musculares. · GERAL A ESQUERDA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias musculares. EXAME CLÍNICO DOS COTOVELOS: · COTOVELO DIREITO: Amplitude de Flexo-extensão preservada (Valor de Referência Normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada.
Sem dor a palpação das origens musculares junto aos epicôndilos (LATERAL E MEDIAL). · COTOVELO ESQUERDO: Presença de cicatriz em região posterior compatível com status pós-cirúrgico. Limitação da flexo extensão de -30 a 100 graus. EXAME CLÍNICO DOS PUNHOS E DAS MÃOS: MÃO DIREITA: Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. Sem atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis, Funções básicas e específicas preservadas.
MÃO ESQUERDA: Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. Sem atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis, Funções básicas e específicas preservadas. EXAME CLÍNICO DOS QUADRIS: QUADRIL DIREITO: Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias.
Sem desnivelamento da bacia. QUADRIL ESQUERDO: Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias. Sem desnivelamento da bacia. EXAME CLÍNICO DOS JOELHOS: · JOELHO DIREITO: GERAL: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0-130º). · JOELHO ESQUERDO: GERAL: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0-130º).
EXAME CLÍNICO DOS TORNOZELOS: · TORNOZELO DIREITO: Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias, Testes das gavetas – Todos Negativos. · TORNOZELO ESQUERDO: Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias, Testes das gavetas – Todos Negativos. EXAME CLÍNICO DOS PÉS: · PÉ DIREITO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras. · PÉ ESQUERDO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras.
EXAMES SUBSIDIÁRIOS: - Não apresentou exames.
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O periciando sofreu acidente de automóvel em 21/04/2004 apresentando fratura do punho e cotovelo esquerdo, bem como, perda da acuidade visual do olho direito, que no presente exame médico pericial evidenciamos além da perda visual, limitação da mobilidade do cotovelo esquerdo, portanto temos elementos para caracterização de deficiência física. Ressalto que o laudo médico de pag. 1 do id. 310628412 relata a perda da acuidade visual do olho direito. (...)
VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA EM GRAU LEVE.
VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS · DO JUÍZO:
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Fundamente: R: Sim. O periciando sofreu acidente de automóvel em 21/04/2004 apresentando fratura do punho e cotovelo esquerdo, bem como, perda da acuidade visual do olho direito, que no presente exame médico pericial evidenciamos além da perda visual, limitação da mobilidade do cotovelo esquerdo, portanto temos elementos para caracterização de deficiência física. (...)
8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. R: Leve.
9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave) R: Não. (...) 4.2. Com base nos documentos acima preenchidos e conforme classificação abaixo, qual o grau da deficiência constatada? (conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº01 DE 27/01/2014) ( ) Deficiência Grave (pontuação total menor ou igual a 5.739). ( ) Deficiência Moderada (pontuação entre 5.740 e 6.354). (
X ) Deficiência Leve (pontuação entre 6.355 e 7.584). ( ) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício (pontuação maior ou igual a 7.585). (...)”. Insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos.
Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito.
Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Entendo ser desnecessária a realização de remessa dos autos para novos esclarecimentos ou de nova perícia com médico na mesma especialidade ou diversa daquela do perito que atuou no presente feito. Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
A partir da cópia do processo administrativo juntado com a inicial (fls. 50/52 do ID 309425557), notadamente a contagem de tempo utilizada pelo INSS para indeferir o benefício, verifico que na DER (23.05.2023) a parte autora possuía 34 anos, 03 meses e 06 dias, tempo superior ao mínimo necessário para fins de concessão de aposentadoria por idade ao homem com deficiência LEVE, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 207.543.857-3), com data de início na data do requerimento administrativo (23.05.2023), DIP em 01.02.2025, RMI e RMA a serem apuradas pela Autarquia Previdenciária.
Condeno o INSS, por fim, a pagar, em favor da parte autora, os valores atrasados desde a DER (23.05.2023), em importe a ser calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a decisão. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF e do Enunciado n. 318 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA
DECISÃO, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se COM URGÊNCIA. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais (RG., CPF e CTPS) de todos os membros do grupo familiar e prestar as informações solicitadas pelo profissional. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar.
O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º. Por tratar-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade à pessoa com deficiência, prevista na LC nº.142/2013, o(a) perito(a) deverá observar o disposto no Art. 8º, §2º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019 e Anexo VII (quesitos do Serviço Social), Portaria SP-JEF-PRES nº. 12, de 26 de novembro de 2019 e Anexo III (quesitos médicos), ambas da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, publicadas respectivamente no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019 e 28/11/2020.
Dada a natureza do benefício postulado, os peritos, tanto médico quanto social, deverão avaliar o nível de independência para o desempenho de atividades e participação, bem como identificar os fatores externos que agem como limitantes ou facilitadores a execução de uma atividade ou participação. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com necessária observância do IFBr (Índice de Funcionalidades Brasileiro); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.