PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113348-85.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUSA ANA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113348-85.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILEUSA ANA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Na r. sentença (Id. 331036861), foi julgado procedente o pedido, com a condenação da parte ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apresentado recurso de apelação pelo réu. Em suas razões recursais (Id. 331036866), pugna o INSS pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inicial, alegando não preencher a parte autora o requisito da miserabilidade.
Com contrarrazões da parte autora (Id. 331036872). Subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal (Id. 333724618), no sentido de negar provimento ao recurso do INSS. É o sucinto relato. pc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113348-85.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP283238-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Necessário se faz salientar que, com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em: "um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, IV, que instituiu o benefício do amparo social. A Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não auferissem rendimentos.
O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento. Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos. O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária. A Lei de Assistência foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e da Lei nº 13.146, de 2015.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo de alguém.
Neste sentido, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, definiu-se o conceito de família como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/2011, fora estabelecido, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
JÁ no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo, anoto que fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, pelo Procurador-Geral da República, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Os debates, entretanto, não cessaram, por ser tormentosa a questão e envolver princípios fundamentais contidos na Carta da República, situação que culminou, inclusive, com o reconhecimento, pelo mesmo STF, da ocorrência de repercussão geral.
A Suprema Corte acabou por declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, inclusive por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013). No entanto, é preciso que se tenha a possibilidade de ao menos entrever, a partir da renda informada, eventual quadro de pobreza em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, até que o Poder Legislativo estabeleça novas regras.
Para tanto, faz-se necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já mencionado no início desta decisão, com vistas à garantia de suas necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a interpretar a normação legal de sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente vulnerável, tal como assentado no REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Por outro lado, observo que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, ainda que para os fins específicos de custeio ali limitado.
Na mesma trilha, as Leis que criaram o Bolsa Família (10.836/04), Programa Nacional de Acesso à Alimentação (10.689/03) e o Bolsa Escola (10.219/01) estabeleceram parâmetros mais coerentes de renda familiar mínima quanto em cotejo com aquele estabelecido de ¼ do salário mínimo, agora declarado inconstitucional. Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013), assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar.
Nesse sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para aferição de hipossuficiência de núcleo familiar. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. DO CASO DOS AUTOS A deficiência da Autora está devidamente comprovada nos autos e é requisito legal contra o qual não há insurgência do apelante.
Quanto à miserabilidade, a ausência de condições da requerente de prover o seu sustento, ou de tê-lo provido pela família, cerne da controvérsia, restou demonstrada. O estudo social (Id. 331036766), de 03/07/2024, informou que a Autora, que no curso do processo completou 65 anos de idade, vive apenas com seu esposo, José Joaquim da Silva, de 69 anos, em casa própria assim descrita: “A residência onde o casal mora há 14 anos, é própria.
Fica localizada, próximo ao primeiro trevo da cidade, para quem vem da cidade de Adamantina, distante do centro da cidade. O imóvel é de alvenaria, coberta com telhas romanas, possui forro de PVC e piso nos cômodos internos da casa. Segundo o esposo da requerente, no mesmo local, quando a esposa estava bem de saúde, funcionava na parte externa da casa, uma lanchonete, a qual, era administrada e as refeições eram todas feitas pela requerente.
Porém, no mesmo dia em que ela teve o problema de saúde, ele fechou o estabelecimento e nunca mais reabriu. Porém, devido aos gastos com o tratamento de sua esposa, e com o orçamento reduzido, contraíram muitas contas, não conseguindo até os dias atuais, dinheiro, para encerrar com a empresa. (...) - Área da frente e lateral: com piso, sem forro; - Sala: dois sofás, rack, TV; - Quarto: cama de casal, guarda-roupas; - Quarto: cama de solteiro e cômoda; - Banheiro: com revestimento até o teto, vaso sanitário, pia, chuveiro sem box; - Cozinha interna: com revestimento até o teto, est· sendo usada para passar roupas; - Área dos fundos: local onde funcionava a cozinha da lanchonete, e hoje está sendo usada pelo casal.
Contendo ainda uma lavanderia, com os seguintes móveis e eletrodomésticos: máquina de lavar, mesa com cadeiras, fogão, churrasqueira, pia; - Área lateral, que dá acesso para a parte da frente da residência: com piso, sem forro, contendo uma geladeira;”. HÁ registro fotográfico da moradia. Consta dos autos que a renda familiar, na data da DER (09/2023), era proveniente da aposentadoria do esposo da Autora, no valor de R$ 1.867,58, renda essa comprometida com diversos empréstimos consignados necessários para ajuste das finanças e adaptação da casa às necessidades físicas da Autora após o segundo AVC, que a deixou com hemiparesia em cadeira de rodas e totalmente dependente de terceiros.
Consoante prova dos autos (Id. 331036868, págs. 22/52), o valor efetivamente recebido pelo casal de idosos, de R$ 1.058,46 (Id. 331036868, pág. 45), enseja uma renda per capita de R$ 529,23, inferior ao valor de meio salário-mínimo da ocasião, de R$ 660,00. Ademais, foram apresentadas provas de gastos que comprometem a suficiência da renda auferida com serviços, exames ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, comprovadamente necessários à preservação da sua saúde e sua vida, nos termos do inciso III do art. 20-B da Lei de Assistência Social.
Extrai-se da instrução probatória que o núcleo familiar é formado unicamente pela Autora e por seu esposo, ambos idosos. A Autora, vítima de acidente vascular cerebral, apresenta sequelas irreversíveis, encontrando-se em estado de absoluta dependência de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, como alimentação e higiene pessoal, necessitando, inclusive, do uso permanente de cadeira de rodas para locomoção.
Para fazer frente a tais necessidades, o esposo da Autora foi compelido a contrair diversos empréstimos consignados destinados a custear adaptações residenciais, aquisição de fraldas e a onerosa alimentação pastosa especial exigida pela condição clínica da Autora, que possui dificuldade de deglutição. Esse cenário revela evidente condição de vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade em que se encontra a Autora e seu esposo, impondo-se, no caso concreto, a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como da proteção especial conferida aos idosos, conforme preceituam a Constituição Federal e a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Embora o INSS afirme, em sua apelação, a renda de R$ 2.029,24 (em 02/2025), verifica-se que os empréstimos consignados reduzem consideravelmente o recebimento efetivo para R$ 1.165,59 (Id. 331036868, pág. 52), que representa uma renda per capita de R$ 582,79, inferior ao valor de meio salário-mínimo, de R$ 759,00. No laudo há confirmação das dificuldades relatadas: “O esposo contou que a requerente teve o primeiro AVC isquêmico em 31/12/2014, estava em sua casa.
Ficou internada por 13 dias na cidade de Marília, após receber alta, voltou para casa, e para andar, necessitava do apoio de muletas. Depois de 04 anos, teve um segundo AVC, ficou internada por uma semana, depois disso, não conseguiu mais andar, passa o dia entre a cadeira de rodas e a cama. Precisa da ajuda do esposo para tudo, ou seja, para a higiene pessoal, banhos, troca de roupas, para pentear os cabelos, escovar os dentes, para as trocas de posição, quando está deitada.
O Sr. José contou que a esposa possui um pouco de movimento na mão direita, mas ainda assim, na hora de se alimentar, precisa da ajuda do esposo. Também explicou, que a esposa perdeu toda a sensibilidade da cintura para baixo, assim, faz uso de fraldas, pois não tem controle sobre suas necessidades. Fraldas, que são fornecidas pela rede pública de saúde, sendo necessário comprar, quando estão em falta no estoque, ou quando a quantidade não é suficiente para passar o mês”.
Como já dito alhures, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova além do critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, quando presentes elementos que indiquem insuficiência de recursos para a digna subsistência do requerente. Destarte, à vista das informações constantes do estudo social e especificidades do caso concreto, entendo que a Autora segue submetida a risco social, restando demonstrada a miserabilidade.
Assim sendo, diante do conjunto probatório dos autos, entendo preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial desde o requerimento, nos termos da r. sentença recorrida. Ressalto que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07.
TERMO INICIAL O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. No presente caso, corresponde à data do requerimento administrativo (DER 27/09/2023). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5113348-85.2025.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: EDILEUSA ANA DOS SANTOS SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MISERABILIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença de primeiro grau determinou a concessão do benefício, reconhecendo a condição de miserabilidade da requerente. Alega o INSS haver superação do limite de renda per capita estabelecido na Lei nº 8.742/93.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a renda auferida pelo núcleo familiar da parte autora é suficiente para afastar a condição de miserabilidade, observadas as especificidades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova além do critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, quando presentes elementos que indiquem insuficiência de recursos para subsistência digna.
4. No caso concreto, as provas dos autos demonstraram que a autora, portadora de deficiência e dependente de cuidados especiais após acidente vascular cerebral, mantém gastos comprovados com saúde que comprometem sua renda familiar, reduzida em razão de empréstimos consignados obtidos para arcar com as despesas derivadas da grave sequela de AVC que acometeu a autora.
5. Estudo social e provas documentais atestaram a situação de risco social e miserabilidade, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso do INSS não provido. Tese de julgamento: “1. A condição de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial pode ser demonstrada por outros meios de prova, além do critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
2. Gastos comprovados com saúde e necessidades básicas podem caracterizar insuficiência de recursos para subsistência digna apta a autorizar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a depender das especificidades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, § 3º, e 21; Decreto nº 6.214/2007, art. 42, Lei 10.741/2003, arts. 9 e
10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE nº 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.11.2013; STJ, REsp nº 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDILEUSA ANA DOS SANTOS SILVA
Advogado
SERGIO GEROMES (OAB 283238/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5113348-85.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDILEUSA ANA DOS SANTOS SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.