CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113370-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ELISABETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELISABETE ALVES DOS SANTOS
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113370-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ELISABETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELISABETE ALVES DOS SANTOS
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113370-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ELISABETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELISABETE ALVES DOS SANTOS
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113370-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ELISABETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ELISABETE ALVES DOS SANTOS
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113370-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELISABETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113370-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELISABETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 8 de maio de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113370-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELISABETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) - CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA – EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - APLICAÇÃO DO PARÁGRADO 5º DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “ No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte requerida ocorreu em 24/03/2023 (fls. 11 do ID nº. 309461777.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISABETE ALVES DOS SANTOS
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113370-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: ELISABETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Relatório dispensado na forma do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. O valor dado à causa não supera o valor de alçada. Portanto, competente este Juizado Especial. Passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente.
Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) “II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) “VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. “§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. “§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. “§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. “§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao nciso I e § 4º, da : “Art.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISABETE ALVES DOS SANTOS
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113370-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELISABETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pretende a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que a Autarquia Previdenciária implante o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Vicente Bernardes Lisbôa.
Com a inicial, junta documentos.
Decido. Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora. Ainda que a parte autora tenha comprovado o requerimento administrativo do benefício e tenha apresentado documentos destinados à prova da situação de convívio público e dependência econômica, não está presente, neste momento, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
A situação de companheirismo entre a parte autora e o (a) de cujus só poderá ser demonstrada após uma regular instrução processual, em que seja dada às partes oportunidade para produzirem as provas que entendam cabíveis, sendo necessária, repiso, a oitiva de testemunhas da parte autora. Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela. Assim designo Audiência presencial para o dia 06.03.2024, às 16 horas.
Ressalto que as partes poderão trazer até três testemunhas que deverão comparecer a este Juizado independentemente de intimação. Nos pedidos de pensão por morte, benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição faz-se necessário a juntada de Declaração de Acúmulo de Benefício (EC 103/2019 - art. 24). Dessa forma, concedo prazo de 15 (QUINZE) dias, à parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para juntar aos autos da declaração de acúmulo de benefícios (EC 103/2019 - art. 24), conforme modelo do anexo I, da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, caso ainda não tenha sido juntada.
No mesmo prazo, providencie a parte autora, SOB PENA DE PRECLUSÃO, a juntada de outros documentos comprobatórios da união estável, como conta conjunta, fotografias (preferencialmente datadas e com as pessoas identificadas), vídeos e boletos para pagamento (e.g. luz, gás) na mesma residência (art. 373, I, CPC). Apresente documento que demonstre a sua condição de dependente do segurado falecido (seguro de vida ou plano de saúde) e traga cópia, caso o instituidor tenha ficado internado, de provas de que foi sua acompanhante/visitante no Hospital.
Ademais, apresente cópia das declarações de imposto de renda do falecido nos últimos três anos anteriores ao óbito. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo Cite-se.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2023.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
LEI 9.099/95
A qualidade de segurado do “de cujus” restou demonstrada por meio dos documentos anexados ao feito. O ponto ora guerreado, objeto da presente lide, circunscreve-se à existência ou não da união estável entre a autora e o falecido por período superior a dois anos. No caso em tela, pretende a parte ver reconhecida a união estável que foi supostamente constituída entre ela e o “de cujus”, para fim de configuração da relação de dependência entre ambos, e consequente obtenção da pensão por morte ora pretendida pelo prazo desejado.
A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, parágrafos 3º e 4º.
Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada exclusivamente à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo.
Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º : “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica.
Da análise da documentação trazida aos autos pela parte autora, pode-se inferir pela existência da união estável entre o casal por MAIS DE TRINTA ANOS. Além disso, o quadro testemunhal foi no sentido de existência de relação marital entre a autora e o falecido, situação esta que perdurou até o passamento do “de cujus”.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) - CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA – EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - APLICAÇÃO DO PARÁGRADO 5º DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 16, i
Lei nº 8.213/91
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I -
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; “II - os pais; “III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. “§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte requerida ocorreu em 24/03/2023 (fls. 11 do ID nº. 309461777.
A qualidade de segurado do “de cujus” restou demonstrada por meio dos documentos anexados ao feito. O ponto ora guerreado, objeto da presente lide, circunscreve-se à existência ou não da união estável entre a autora e o falecido por período superior a dois anos. No caso em tela, pretende a parte ver reconhecida a união estável que foi supostamente constituída entre ela e o “de cujus”, para fim de configuração da relação de dependência entre ambos, e consequente obtenção da pensão por morte ora pretendida pelo prazo desejado.
A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, parágrafos 3º e 4º.
Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada exclusivamente à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo.
Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º : “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica.
Da análise da documentação trazida aos autos pela parte autora, pode-se inferir pela existência da união estável entre o casal por MAIS DE TRINTA ANOS. Além disso, o quadro testemunhal foi no sentido de existência de relação marital entre a autora e o falecido, situação esta que perdurou até o passamento do “de cujus”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na CONCESSÃO do benefício de pensão por morte a fim de beneficiar a parte autora, ELISABETE ALVES DOS SANTOS, com RMA (renda mensal atual) de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) - base janeiro de 2024, devendo ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias desta sentença, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado.
A pensão deverá ser implantada na forma vitalícia eis que contava a autora com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos quando do passamento do Sr. VICENTE BERNARDES LISBOA. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados à autora no valor de R$ 15.335,42 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor este relativo desde a data do óbito e atualizado até fevereiro de 2024, nos termos do cálculo da contadoria judicial que passa a fazer parte do presente julgado.
Presente a prova inequívoca dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício pretendido, bem como o fundado receio de dano irreparável, que resulta do caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte à autora no prazo de 15 dias. Oficie-se com urgência, O valor dos atrasados será pago por meio de ofício requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.
Concedo os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. P.R.I. SÃO PAULO, 6 de março de 2024.