SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113377-38.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA SUELI FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N Decisão Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (ID 331040256), que julgou procedente o pedido formulado por EDNA SUELI FERNANDES DE SOUZA, concedendo-lhe o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, alegando que preenche os requisitos legais, incluindo a condição de deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica. O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a autora não atende ao critério de deficiência para o BPC/LOAS. O laudo médico (ID 331040236) constatou a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física (CID M77.9 e M65.8), especificamente, entesopatia não especificada e outras sinovites e tenossinovites.
Além disso, atestou que causa incapacidade total e permanente para o trabalho. O laudo social (ID 331040216) constatou que a renda familiar per capita foi aferida em R$ 850,00. O esposo da autora, Nelson Ferreira da Cruz, é idoso, com 72 anos de idade, e é aposentado por invalidez. O INSS interpôs apelo postulando, preliminarmente, efeito suspensivo (art. 1.012, § 3º, I, CPC), alegando risco de lesão grave.
No mérito, buscou a reforma, argumentando que a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, em razão da renda percebida pelo companheiro da autora, o que afastaria a condição de miserabilidade (ID 331040262). Com as contrarrazões (ID 331040275), subiram os autos. A Procuradoria Regional da República, em parecer (ID 336190261), opinou pelo provimento do recurso do INSS, destacando que a situação posta não configura vulnerabilidade social apta à concessão do benefício assistencial.
Tramitação sob os beneplácitos da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo - "V - confirma, concede ou revoga tutela provisória".
Mantenho, portanto, a eficácia da sentença durante a pendência do recurso. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à "pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 prevê a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na atual redação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constitui 'família' o conjunto formado pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Quanto à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da retrocitada lei, assim a define: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência (comprovada mediante exame pericial); b) não ter o requerente ou sua família outro meio de prover o próprio sustento. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos implica o indeferimento do benefício.
Na falta, óbvia, de conhecimento em medicina por parte do juiz, a peça técnica assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Assim, cabe ressaltar que os laudos periciais constantes dos autos trazem elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Conforme já mencionado acima, a concessão do benefício de prestação continuada depende do preenchimento dos requisitos legais de forma cumulativa.
A sentença recorrida, com base na prova pericial produzida nos autos, concluiu que a parte autora preencheu um dos requisitos para concessão do benefício, julgando o pedido procedente. A questão central do recurso de apelação cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A sentença deve ser reformada. No caso dos autos, a prova pericial médica (ID 331040236) foi conclusiva ao atestar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, decorrente de patologias ortopédicas (CID M77.9 e M65.8), que compromete de forma intensa a capacidade laborativa da autora. As barreiras existentes, em interação com a deficiência, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A deficiência é manifesta e permanente. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, considere como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, a jurisprudência entende ser razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou pessoa com deficiência, em razão da defasagem desse critério contido na citada norma.
Em 2015, fora acrescentado o parágrafo 11 no artigo 20 que dispôs que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Ademais, a quantia de ½ salário mínimo foi acolhida finalmente pelo legislador, de acordo com o art. 20, §11-A, da Lei 8742/93: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até ½ (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
Ocorre que o estudo social (ID 331040216) constatou que a renda per capita do núcleo familiar, de R$ 850,00, está acima de 1/2 salário mínimo, além do limite legal e do limite aceito pela jurisprudência. As fotografias mostram um imóvel com fachada aparentemente nova e com pintura nova ou conservada (ID 331040216, p. 18). Por sinal, este aspecto também foi levado em consideração pelo douto representante do Ministério Público Federal.
No interior, a residência está guarnecida de móveis e eletrodomésticos essenciais, podendo ser considerada simples, porém longe do conceito de miserabilidade. Ademais, a autora possui três filhos que, embora qualificados genericamente como de "baixa escolaridade", podem ter condições de, conjuntamente, ajudarem a autora. Assim, não foi comprovado o requisito de miserabilidade para concessão do benefício Diante de todo o exposto, dou provimento ao apelo do INSS, e reformo a r. sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
Inverto a sucumbência, condenando a autora em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa, nos termos da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado