PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113386-07.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: VANDERLEI PESSOA REIST Advogado do(a)
AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. Tendo em vista o expresso desinteresse da UNIÃO FEDERAL deduzido em sua contestação, deixo de produzir audiência de tentativa de conciliação. Rejeito a preliminar suscitada pela União, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para o embasamento do pleito constante da exordial. Por isso, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
O prévio requerimento administrativo é dispensável – artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal. Passo ao mérito. No concernente à prescrição, verifica-se que a presente demanda foi proposta depois do dia 09.06.2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Esta lei, em seu artigo 3º, conferiu interpretação autêntica ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional e estabeleceu que, nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento da exação.
Portanto, a pretensão de reaver valores recolhidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta ação está prescrita. Prosseguindo e consoante alhures relatado, o demandante afirma estar acometido de neoplasia maligna, por essa razão, faria jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria previdenciária. Pois bem. Nos termos do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, faz jus à isenção do imposto de renda o beneficiário de aposentadoria portador de moléstias consideras graves: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (vigência) (grifou-se) Assentadas tais premissas, verifico que apresentou o autor, como prova de suas alegações, relatórios médicos.
Ademais, produzida perícia médica no presente feito (ID nº. 338088870), o Senhor “expert” assim concluiu: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: “O periciando se enquadra em situação médica prevista para a isenção de imposto de renda a Renda da Pessoa Física (IRPF), a saber, neoplasia maligna” (grifos no original). Mesmo que assim não fosse, de acordo com a Súmula nº. 598 do
C. Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. É importante consignar que, consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o aposentado ter passado por tratamento hábil a controlar ou tornar inativa a enfermidade não constitui óbice à concessão do benefício.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DACONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRECEDENTES.
I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005)
III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV -Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007).
V - Recurso especial improvido. (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. HÁ entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
2. Recurso especial provido. (REsp 1202820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) Portanto, tendo sido diagnosticada a neoplasia maligna, ainda que seus sintomas não sejam contemporâneos, faz jus a parte autora à isenção de imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria. O termo inicial da isenção corresponde à data em que foi constatada a doença, uma vez que a neoplasia maligna é posterior à aposentadoria, o que corresponde a outubro de 2023, segundo o laudo pericial.
Nesse aspecto, anoto que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.
3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1584534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Portanto, a parte autora faz jus à restituição do imposto retido sobre sua aposentadoria a partir da data da descoberta da doença, observada a prescrição quinquenal. Por fim, indefiro o pleito de que os efeitos da sentença atinjam eventuais resgates de previdência privada ou aposentadorias futuras, eis que tais situações deverão ser novamente objeto de requerimento administrativo perante a ré e no caso de indeferimento, abrir-se-á ao autor a possibilidade de ajuizar nova ação.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria. Condeno a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir da data em que se iniciou a doença, qual seja, outubro de 2023, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão apurados em fase de execução considerando-se as declarações de ajuste anual da parte autora. O montante será restituído mediante requisição judicial, após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Confirmo a tutela antecipada. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita e da prioridade de tramitação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficiem-se SÃO PAULO, 17 de outubro de 2024.