PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113467-53.2023.4.03.6301 RELATOR: EXEQUENTE: MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PETERSON PADOVANI - SP183598-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113467-53.2023.4.03.6301 RELATOR: EXEQUENTE: MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PETERSON PADOVANI - SP183598-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado
PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113467-53.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PETERSON PADOVANI - SP183598-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado
PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5113467-53.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PETERSON PADOVANI - SP183598 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado, notifique-se o INSS para que realize o cumprimento do julgado. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado
PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113467-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PETERSON PADOVANI - SP183598-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113467-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PETERSON PADOVANI - SP183598-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o período de trabalho rural exercido pela parte autora no interregno de 28/07/1968 a 29/08/1974, bem como o vínculo estabelecido como empregada doméstica de 03/12/1984 a 31/01/1985 (empregadora SANDRA MARIA DE AZEVEDO THOMÉ).
Em suas razões recursais, afirma a parte autora que a prova dos autos é suficiente para a comprovação da atividade rural no período de 28.02.1962 a 27.07.1968, com a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida a partir da data de entrada no requerimento (DER), em 07.02.2022, sendo que a prova testemunhal contém robustez suficiente para corroborar o início de prova material acostado aos autos.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113467-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PETERSON PADOVANI - SP183598-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida na fase recursal diz respeito à possibilidade de concessão, em favor da parte autora, de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento, como período de carência, de períodos trabalhados na zona urbana e rural.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado
PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113467-53.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PETERSON PADOVANI - SP183598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 1 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado
PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113467-53.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PETERSON PADOVANI - SP183598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo (NB 41/185.405.254-0, DER em 07/02/2022), mediante o reconhecimento de trabalho exercido no meio rural de 28/02/1962 a 31/12/1974, além do vínculo estabelecido como empregada doméstica de 03/12/1984 a 31/01/1985 (empregadora SANDRA MARIA DE AZEVEDO THOMÉ).
Citado, o INSS contestou o feito (id 324050404), oportunidade apontou a necessidade de renúncia, pela parte autora, dos valores superiores à alçada, bem como arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Durante a instrução processual, houve a produção de prova oral em audiência, com a colheita dos depoimentos da parte autora e sua testemunha (id 335148015).
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar relacionada ao valor da causa, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. De tal maneira, fica rejeitada a alegação preliminar apresentada pela Autarquia RÉ, uma vez que não se consubstancia em óbice capaz de impedir o conhecimento da presente ação no que se refere ao seu mérito.
Rejeito a alegação de decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, entre a data de início do benefício titulado pela autora e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o quinquênio legal. Passo ao exame do mérito. 1 DO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL Quanto à pretensão de ver reconhecido o labor rural, como se sabe, a comprovação de tempo de serviço sem registro em CTPS ou recolhimento de contribuições previdenciárias somente é admitida quando baseada em prova documental corroborada por prova testemunhal idônea e convincente, nos termos do da e Súmula nº 149 do STJ.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado
PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113467-53.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PETERSON PADOVANI - SP183598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo o dia 31/07/2024, às 14h00, para a audiência de instrução, ocasião em que será prestado o depoimento pessoal e oportunizada a produção de prova testemunhal sobre os pontos controvertidos, em especial acerca do período de suposta atividade rural, desempenhada no intervalo de 28/02/1962 a 31/12/1974.
A audiência será realizada na forma presencial. Excepcionalmente, o ato processual poderá ser realizado de forma híbrida no caso de eventuais testemunhas residentes fora da Região Metropolitana de São Paulo-RMSP, que poderão participar do ato processual por meio do link ou códigos indicados abaixo, na plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A27bd6bc152954ea4bd00028f47d29571%40thread.tacv2/1720206629042?context={"Tid"%3A"1120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf"%2C"Oid"%3A"5a21dff6-e660-4293-9cd0-b27a256abb11"} ou ID da Reunião: 286 512 870 646 Senha: 5PcuKV No caso de audiência virtual, em até 2 (dois) dias antes da audiência, a parte autora deverá apresentar os dados da(s) testemunha(s) (nome completo, estado civil, profissão, endereço, número do RG e número do CPF).
Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de julho de 2024.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado
PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113467-53.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PETERSON PADOVANI - SP183598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2023.
A aposentadoria em questão é denominada pela doutrina como híbrida ou mista, por conjugar critério próprio da aposentadoria por idade urbana (requisito etário) com critério específico da aposentadoria por idade rural: cômputo, como período de carência, de período de exercício de atividade rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso do trabalhador rural segurado especial. A aposentadoria híbrida encontra abrigo no ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em especial por força de seus §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei nº 11.718/2008, os quais permitem aos trabalhadores rurais que conjuguem períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras categorias do segurado, para a obtenção da aposentadoria por idade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema nº 1.007, admitiu a utilização do tempo de atividade rural remoto e descontínuo para a concessão da aposentadoria híbrida, bem como a desnecessidade de que o segurado se encontre no exercício dessa atividade quando do preenchimento do requisito etário, conforme tese então fixada: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Assim, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, até 13.11.2019, são: o implemento da idade mínima prevista em lei para a aposentadoria por idade urbana, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem e de 60 (sessenta) anos de idade para a mulher; e o cumprimento da carência legalmente estipulada.
Após a publicação da EC nº 103/2019, deve ser observado o cumprimento de tempo de contribuição de 15 (quinze) anos, e o aumento progressivo do requisito etário para a mulher, de 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos. Em relação ao período de carência, podem ser somados os períodos que o segurado tenha laborado nas zonas urbana e rural. Quanto ao trabalho na zona rural, admite-se o cômputo dos períodos laborados na condição de segurado empregado, contribuinte individual (trabalhador eventual), trabalhador avulso ou segurado especial, sendo neste último caso desnecessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Também não há limitação em relação ao período em que a parte autora tenha laborado na zona rural, antes ou depois da vigência da Lei nº 8.213/91, pois admitido o cômputo do tempo de atividade rural remoto e descontínuo, não havendo relevância, ademais, no fato de a parte autora ter laborado, por último, na zona urbana ou rural. Quanto à questão probatória, em relação ao tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, incide o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pelo qual esse período só será computado como carência quando baseado em início de prova material, a qual deverá ser corroborada pela prova testemunhal a respeito dessa atividade.
Fixados os contornos jurídicos subjacentes à controvérsia recursal, passo à apreciação do caso concreto. A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “MARIA EUZINETE MATIAS DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo (NB 41/185.405.254-0, DER em 07/02/2022), mediante o reconhecimento de trabalho exercido no meio rural de 28/02/1962 a 31/12/1974, além do vínculo estabelecido como empregada doméstica de 03/12/1984 a 31/01/1985 (empregadora SANDRA MARIA DE AZEVEDO THOMÉ). [...] No caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos: "1) certidão de seu casamento, celebrado em 28/07/1973, no Município de Vera Cruz/RN, com o Sr.
Pedro Neves de Oliveira, na qual este foi qualificado como agricultor e a autora como doméstica (id 309536966 - Pág. 57);
2) certidão de nascimento do filho David Neves de Oliveira, em 22/11/1973, no município de Vera Cruz/RN (id 309536966 - Pág. 58);
3) audiência de instrução e decisões proferidas nos autos n. 3445/2004, em que colhida prova oral e reconhecido o trabalho rural prestado pelo cônjuge da autora, de 10/03/1963 a 31/12/1973 (id 309536966 - Pág. 59 a 83);
4) certidão de óbito e casamento de Luiz Matias da Silva, filho de Leonila Matias da Silva (id 309536972 e id 309536972)." Nesse panorama, constitui início de prova material do exercício de atividade rural pela desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar os documentos mencionados nos itens 1 a 3, tendo em vista que denotam a residência da família em Vera Cruz e a condição de agricultor do marido da autora, possibilitando, assim, a extensão desta condição a ela.
No entanto, os documentos apresentados no item 4 (que provavelmente pertencem a um tio da autora, consoante elementos extraídos da prova oral, como será exposto a seguir), são extemporâneos ao período pretendido, de modo que não constituem início de prova material. Para corroborar o início de prova documental apresentado, foi produzida prova oral. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter nascido e residido no povoado de Ponta de Varzea, localizado no município de Vera Cruz, cujas terras pertenciam a sua avó Leonila (conhecida na região como "Mocinha"), das quais não soube precisar o tamanho, mas afirmou que se tratava de uma grande propriedade grande onde residiam várias família.
Relatou ter começado a trabalhar com 12 anos de idade, época em que vivia com a vó, pois o pai era viúvo e contraiu novo matrimônio (afirmando que ele teria ido "embora de vez", mas que teria seguido trabalhando ali na localidade). Afirmou que sua rotina consistia em acordar cedo e ir para o roçado ajudar o pai e alguns irmãos (citou o nome de José Martins), no plantio de milho e feijão. Relatou que permaneceu na propriedade da avó até completar 21 anos, casando-se em seguida e se mudando para São Paulo quando tinha um filho, Davi, com aproximadamente 3 meses de idade, fato que afirmou que teria ocorrido no ano de 1984.
Por sua vez, a testemunha José Firme Sobrinho relatou que também nasceu em Vera Cruz, no Rio Grande do Norte, e residiu no Sítio Eusébio. Afirmou conhece a autora desde a infância, do tempo em que morou no sítio de Ponta de Várzea, localidade onde residiam várias famílias, sendo uma delas a da Dona Maria, que vivia com a avó, por quem foi criada, acrescentando que o pai da autora residia ali na localidade também.
Afirmou categoricamente que toda a família (tios paternos e irmãos da autora) trabalhava no plantio de milho, feijão, mandioca, sendo que alguns familiares trabalham ali até hoje, e que não contavam maquinário ou empregados (esporadicamente contratavam ajuda pagando pelo dia). A testemunha relatou que as terras da família da autora possuíam aproximadamente 150 hectares, mas que a produção era pequena, pois era manual e que, quando sobrava produção, "vendiam para comer".
A testemunha relembrou ter se mudado para São Paulo no dia 11/06/1980, mas que a autora migrou antes, em 1974, pois conheceu o marido (chamado Pedro Neves de Oliveira, que morava no Sítio Eusébio), casaram-se e se mudaram em seguida (primeiro o Sr. Pedro e a autora, um ano depois). Esclareceu relembrar do ano 1974, pois foi o ano em que nasceu um dos filhos da própria testemunha (acrescentando que a autora autora viajou dois dias depois) e também no qual houve uma chuva foi muito forte, que "levou a estrada".
Esclareceu que a testemunha e a autora se reencontraram em Francisco Morato e que acredita que, aqui em São Paulo, a autora trabalhava em casa de família, sem registro. Desse modo, a despeito das pequenas lacunas no depoimento da autora, as informações prestadas por sua testemunha são bastante detalhados e convincentes, confirmam a alegação de que a demandante trabalhou em regime de economia familiar no período em que residia em Vera Cruz/RN.
No entanto, do que se infere do conjunto probatório constituído, ao longo do período em que viveu na região rural, a autora integrou dois núcleos familiares distintos, o da avó e, após contrair matrimônio, o próprio, formado com seu marido. Ocorre que somente consta início de prova material apresentada nos autos para este segundo período. E, neste passo que, não obstante seja possível a flexibilização da exigência de contemporaneidade das provas, comungo do entendimento de que, em relação à diversidade de fatos constitutivos do direito alegado, bem como nas hipóteses em que se trata de períodos extensos e longínquos do tempo, há necessidade de uma maior delimitação temporal das provas, especialmente dos termos inicial e final do intervalo que se pretende demonstrar o exercício de atividade rural.
Assim, atribuindo efeitos retrospectivos às provas produzidas nos autos, pelo razoável período de 5 (cinco) anos, entendo merecer ser reconhecido, como tempo de serviço rural exercido pela parte autora, apenas o intervalo de 28/07/1968 (cinco anos antes da autora contrair casamento) a 29/08/1974 (data da emissão da Carteira de Trabalho da autora, já em SP - id 309536966 - Pág. 6).” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais.
Como bem colocado na sentença, a impossibilidade do reconhecimento do período de atividade rural de 28.02.1962 a 27.07.1968 passa pela ausência de início de prova material de atividade rural quanto ao núcleo familiar que a autora então integrava, sendo que esse tipo de prova foi produzido, exclusivamente, após o seu casamento, ocorrido em 1973.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TOTALIDADE DO PERÍODO.
1. A concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de tempo de trabalho rural sem recolhimento de contribuições depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal.
2. Sendo frágil o conjunto probatório, não é possível se conferir eficácia retrospectiva ao início de prova material produzido nos autos, além daquela já reconhecida na sentença.
3. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal
artigo 55, § 3º
Lei nº 8.213/91
A respeito do tema, trago à colação o entendimento traduzido pela Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Ainda, segundo Súmula nº 34 daquela Turma, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Logo, outra interpretação não há senão a de que, quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para comprovação do exercício de atividade rural, necessário se faz produção de, no mínimo, início de prova contemporâneo. Quanto ao trabalho do menor de 14 anos, valho-me do conteúdo da Súmula nº 5 da TNU, com a seguinte ementa: "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Nesse sentido, o STJ tem entendimento firmado, embora não em precedente vinculante, no sentido da possibilidade do reconhecimento do labor de menor de 14 anos para fins previdenciários. Confira-se o Enunciado nº 1 da Edição 94 da Jurisprudência em Teses: O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos em regime de economia familiar, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário.
A esse respeito, não se deve olvidar que a restrição constitucional e legal ao trabalho infantil tem por escopo a proteção da criança e do adolescente, não podendo, por outro lado, ser invocada em seu desfavor, mormente quando em discussão a tutela de outro direito fundamental, como é a previdência social. Ademais, ao apreciar os Temas Repetitivos 532 e 533, ambos no bojo do REsp 1.304.479/SP, as seguintes teses foram firmadas: Tema 532.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Tema 533. Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
É orientação firme, ainda, a de que o referido rol previsto no art. 106 da LBPS não é taxativo. Confira-se o Enunciado nº 2 da mesma edição da Jurisprudência em Teses: O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material. Outro não haveria de ser o entendimento.
Embora se compreenda a necessidade de rol probatório taxativo à Administração Pública, diante das imposições do princípio da legalidade, em sede judicial vige o sistema probatório do livre convencimento motivado e não o da prova tarifada. Por outro lado, é igualmente firme a orientação acerca da imprescindibilidade da existência de início de prova material. Reza, a esse respeito, a Súmula 149 do STJ: Súmula 149.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A antiga orientação foi repisada no REsp 1.133.863/RN, ao apreciar o Tema Repetitivo 297. O entendimento é mitigado, embora não totalmente afastado, no caso dos trabalhadores "boias frias", conforme decidido no REsp 1.321.493/PR, ao se apreciar o Tema Repetitivo 554.
Confira-se a tese firmada: Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Também é cristalizada a compreensão de que a prova material deve ser contemporânea ao período da prova, porém não precisa se referir à sua integralidade. Dispõe o Enunciado 3 da Edição 94 da Jurisprudência em Teses: No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal.
A possibilidade quanto ao período posterior consta, ainda, expressamente, no enunciado da Súmula 577 do mesmo tribunal, a qual, a seu turno, decorre do entendimento firmado na apreciação do Tema Repetitivo 638. Finalmente, com relação à eventual interrupção do labor rural no período de carência, dispõe a Súmula 46 da TNU: Súmula
46. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. No caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos: "1) certidão de seu casamento, celebrado em 28/07/1973, no Município de Vera Cruz/RN, com o Sr. Pedro Neves de Oliveira, na qual este foi qualificado como agricultor e a autora como doméstica (id 309536966 - Pág. 57);
2) certidão de nascimento do filho David Neves de Oliveira, em 22/11/1973, no município de Vera Cruz/RN (id 309536966 - Pág. 58);
3) audiência de instrução e decisões proferidas nos autos n. 3445/2004, em que colhida prova oral e reconhecido o trabalho rural prestado pelo cônjuge da autora, de 10/03/1963 a 31/12/1973 (id 309536966 - Pág. 59 a 83);
4) certidão de óbito e casamento de Luiz Matias da Silva, filho de Leonila Matias da Silva (id 309536972 e id 309536972)." Nesse panorama, constitui início de prova material do exercício de atividade rural pela desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar os documentos mencionados nos itens 1 a 3, tendo em vista que denotam a residência da família em Vera Cruz e a condição de agricultor do marido da autora, possibilitando, assim, a extensão desta condição a ela.
No entanto, os documentos apresentados no item 4 (que provavelmente pertencem a um tio da autora, consoante elementos extraídos da prova oral, como será exposto a seguir), são extemporâneos ao período pretendido, de modo que não constituem início de prova material. Para corroborar o início de prova documental apresentado, foi produzida prova oral. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter nascido e residido no povoado de Ponta de Varzea, localizado no município de Vera Cruz, cujas terras pertenciam a sua avó Leonila (conhecida na região como "Mocinha"), das quais não soube precisar o tamanho, mas afirmou que se tratava de uma grande propriedade grande onde residiam várias família.
Relatou ter começado a trabalhar com 12 anos de idade, época em que vivia com a vó, pois o pai era viúvo e contraiu novo matrimônio (afirmando que ele teria ido "embora de vez", mas que teria seguido trabalhando ali na localidade). Afirmou que sua rotina consistia em acordar cedo e ir para o roçado ajudar o pai e alguns irmãos (citou o nome de José Martins), no plantio de milho e feijão. Relatou que permaneceu na propriedade da avó até completar 21 anos, casando-se em seguida e se mudando para São Paulo quando tinha um filho, Davi, com aproximadamente 3 meses de idade, fato que afirmou que teria ocorrido no ano de 1984.
Por sua vez, a testemunha José Firme Sobrinho relatou que também nasceu em Vera Cruz, no Rio Grande do Norte, e residiu no Sítio Eusébio. Afirmou conhece a autora desde a infância, do tempo em que morou no sítio de Ponta de Várzea, localidade onde residiam várias famílias, sendo uma delas a da Dona Maria, que vivia com a avó, por quem foi criada, acrescentando que o pai da autora residia ali na localidade também.
Afirmou categoricamente que toda a família (tios paternos e irmãos da autora) trabalhava no plantio de milho, feijão, mandioca, sendo que alguns familiares trabalham ali até hoje, e que não contavam maquinário ou empregados (esporadicamente contratavam ajuda pagando pelo dia). A testemunha relatou que as terras da família da autora possuíam aproximadamente 150 hectares, mas que a produção era pequena, pois era manual e que, quando sobrava produção, "vendiam para comer".
A testemunha relembrou ter se mudado para São Paulo no dia 11/06/1980, mas que a autora migrou antes, em 1974, pois conheceu o marido (chamado Pedro Neves de Oliveira, que morava no Sítio Eusébio), casaram-se e se mudaram em seguida (primeiro o Sr. Pedro e a autora, um ano depois). Esclareceu relembrar do ano 1974, pois foi o ano em que nasceu um dos filhos da própria testemunha (acrescentando que a autora autora viajou dois dias depois) e também no qual houve uma chuva foi muito forte, que "levou a estrada".
Esclareceu que a testemunha e a autora se reencontraram em Francisco Morato e que acredita que, aqui em São Paulo, a autora trabalhava em casa de família, sem registro. Desse modo, a despeito das pequenas lacunas no depoimento da autora, as informações prestadas por sua testemunha são bastante detalhados e convincentes, confirmam a alegação de que a demandante trabalhou em regime de economia familiar no período em que residia em Vera Cruz/RN.
No entanto, do que se infere do conjunto probatório constituído, ao longo do período em que viveu na região rural, a autora integrou dois núcleos familiares distintos, o da avó e, após contrair matrimônio, o próprio, formado com seu marido. Ocorre que somente consta início de prova material apresentada nos autos para este segundo período. E, neste passo que, não obstante seja possível a flexibilização da exigência de contemporaneidade das provas, comungo do entendimento de que, em relação à diversidade de fatos constitutivos do direito alegado, bem como nas hipóteses em que se trata de períodos extensos e longínquos do tempo, há necessidade de uma maior delimitação temporal das provas, especialmente dos termos inicial e final do intervalo que se pretende demonstrar o exercício de atividade rural.
Assim, atribuindo efeitos retrospectivos às provas produzidas nos autos, pelo razoável período de 5 (cinco) anos, entendo merecer ser reconhecido, como tempo de serviço rural exercido pela parte autora, apenas o intervalo de 28/07/1968 (cinco anos antes da autora contrair casamento) a 29/08/1974 (data da emissão da Carteira de Trabalho da autora, já em SP - id 309536966 - Pág. 6). 2 DO CÔMPUTO DO CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS Quanto à comprovação do tempo contributivo, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Demais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula n. 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Essa proscrição é aplicável na comprovação do tempo de atividade urbana.
Sob tais premissas, a comprovação do tempo de atividade urbana depende da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Por outro lado, os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o Decreto n. 3.048/99 impõe ao INSS o dever de solicitar a apresentação dos documentos que embasaram as anotações questionadas.
Para que não sejam suscitadas dúvidas, ressalto que, tratando-se de segurado empregado, dele não se exige a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que é de responsabilidade do empregador. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado (grifei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM - ARTIGO 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91.
1. O trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas tem direito em se aposentar em menor tempo de trabalho, eis que submetido a condições mais adversas. O artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, estabelece que cabe à lei complementar definir as atividades exercidas sob condições especiais, com a ressalva de que enquanto não for editado referido diploma legal, devem ser aplicados os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
2. Está devidamente comprovado nos autos que o Autor trabalhou em condições especiais, submetido a ruído superior a 85 dB, fazendo jus à conversão.
3. Para efetuar a conversão do referido período, deve ser utilizado o coeficiente de 1,4, vigente à época do implemento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
4. Nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
5. A fim de comprovar os períodos laborados na Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto (de 09/05/1968 a 07/11/1969) e na empresa Persianas Columbia S/A (de 20/10/1970 a 14/01/1974), o Autor apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo a anotação dos vínculos. Na forma do artigo 19 do Decreto nº 3048/99, o documento é apto a comprovar o vínculo laboral e não foi devidamente contraditado pelo INSS, ônus de sua incumbência, como determina o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.
6. Não procede a alegação da autarquia no sentido de que não foram efetuados os recolhimentos devidos, na medida em que no caso do segurado empregado, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS tomar as medidas necessárias para recebimento dos valores. O que não se pode é transferir a transferência ao empregado, que não tem qualquer responsabilidade no pagamento, e obstar a concessão de benefício previdenciário no valor efetivamente devido.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, data em que restou configurada a mora da autarquia.
8. Remessa oficial parcialmente provida, Apelação do Autor provida e Apelação do INSS desprovida. (APELREEX 00067370220054036183, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 DATA:20/08/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações.
Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (2015). Destarte, é ônus do autor demonstrar o exercício da atividade urbana desempenhada, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos (art. 369 do Estatuto Processual). No caso dos autos, a parte autora pugna pelo cômputo do vínculo estabelecido como empregada doméstica de 03/12/1984 a 31/01/1985 (empregadora SANDRA MARIA DE AZEVEDO THOMÉ).
Referido contrato de trabalho encontra-se registrado na Carteira de Trabalho da autora n. 087191, série 413ª, expedida em 29/08/1974 (id 309536966 - Pág. 8), em aparente regularidade, porquanto em ordem cronológica com os demais contratos ali registrados, de modo que entendo possível o acolhimento das alegações da parte autora. Nos termos do enunciado da Súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ressalte-se não ser a hipótese de exigir da segurada a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que é de responsabilidade do empregador. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado (grifei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM - ARTIGO 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91.
1. O trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas tem direito em se aposentar em menor tempo de trabalho, eis que submetido a condições mais adversas. O artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, estabelece que cabe à lei complementar definir as atividades exercidas sob condições especiais, com a ressalva de que enquanto não for editado referido diploma legal, devem ser aplicados os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
2. Está devidamente comprovado nos autos que o Autor trabalhou em condições especiais, submetido a ruído superior a 85 dB, fazendo jus à conversão.
3. Para efetuar a conversão do referido período, deve ser utilizado o coeficiente de 1,4, vigente à época do implemento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
4. Nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
5. A fim de comprovar os períodos laborados na Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto (de 09/05/1968 a 07/11/1969) e na empresa Persianas Columbia S/A (de 20/10/1970 a 14/01/1974), o Autor apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo a anotação dos vínculos. Na forma do artigo 19 do Decreto nº 3048/99, o documento é apto a comprovar o vínculo laboral e não foi devidamente contraditado pelo INSS, ônus de sua incumbência, como determina o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.
6. Não procede a alegação da autarquia no sentido de que não foram efetuados os recolhimentos devidos, na medida em que no caso do segurado empregado, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS tomar as medidas necessárias para recebimento dos valores. O que não se pode é transferir a transferência ao empregado, que não tem qualquer responsabilidade no pagamento, e obstar a concessão de benefício previdenciário no valor efetivamente devido.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, data em que restou configurada a mora da autarquia.
8. Remessa oficial parcialmente provida, Apelação do Autor provida e Apelação do INSS desprovida. (APELREEX 00067370220054036183, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 DATA:20/08/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Desse modo, reputo que o conjunto probatório autoriza o acolhimento do tempo comum correspondente ao vínculo estabelecido de 03/12/1984 a 31/01/1985 (empregadora SANDRA MARIA DE AZEVEDO THOMÉ). 3 DO DIREITO À APOSENTADORIA O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, quais sejam, contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses efetivamente contribuídos à Previdência, consoante art. 25, inc. II da Lei de Benefícios. Ocorre que, na legislação anterior (Lei n. 3.807/60), a qual foi revogada, o benefício equivalente à aposentadoria por idade, que visava tutelar o segurado com idade avançada, era então denominado “aposentadoria por velhice” e exigia, além do preenchimento do requisito etário (60 anos), a carência de 60 (sessenta) meses.
Neste sentido, somente existe direito adquirido à concessão do benefício nos moldes da legislação anterior, caso o segurado, até 24/07/1991, data da publicação da Lei n. 8.213/91, tivesse preenchido, simultaneamente, os requisitos idade e carência. Para assegurar o direito à concessão deste benefício aos segurados já inscritos na Previdência Social Urbana antes 24 de julho de 1991, que ainda não haviam preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 trouxe regra de transição aplicável.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o art. 201, § 7º, inciso I, estipulou que o benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador urbano será devido ao segurado que, cumprido o tempo mínimo de contribuição, complete 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Ao seu tempo, o art. 19 da sobredita Emenda Constitucional, indicou o tempo de contribuição necessário, nos seguintes termos (grifei): Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
No mais, o artigo 18 da mencionado emenda constitucional estabeleceu que o segurado, filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, mantém o direito de aposentar-se com a idade de 60 e 65 anos, do sexo feminino e masculino, respectivamente, desde que tenha, concomitantemente, pelo menos 15 (quinze) anos de contribuição. Quanto às seguradas, o § 1º daquele artigo 18 da EC preceituou que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima de 60 anos será acrescida em 6 meses a cada ano, até que atinja o limite de 62 anos de idade.
No caso dos autos, a demandante, nascida aos 28/02/1950 (id 309534984), completou 60 (sessenta) anos de idade em 28/02/1950, ou seja, antes das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/19. Assim, para ter direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, deverá cumprir o período de carência da regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
3- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
4 - A autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 10.11.2003, na vigência do art. 48 da Lei nº. 8.213/91, motivo pelo qual seriam necessários 132 meses de contribuições até essa data, sendo que a autora comprovou somente 93 contribuições mensais.
5 - Não há que se falar em direito adquirido ao anterior regime, uma vez que o requisito etário foi implementado na vigência da Lei nº. 8.213/1991.
6 - Agravo a que se nega provimento. (AC 00100777320104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Portanto, conforme se depreende da tabela progressiva do art. 142, no caso dos autos, a carência para 2010, ano em que a parte autora implementou o requisito etário, corresponde a 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais.
Administrativamente, a Autarquia apurou apenas 73 (setenta e três) meses de carência. Com o acréscimo dos períodos na forma em que reconhecidos nesta sentença, a demandante passa a totalizar, na data do requerimento administrativo (07/02/2022), apenas 148 (cento e quarenta e oito) meses de carência, de modo não havia direito adquirido à aposentadoria por idade de acordo com a sistemática anterior. Inexistentes recolhimentos contemporâneos (id 337025107), a demandante tampouco terá direito à aposentadoria de acordo com as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo que desnecessária a análise do direito a partir da reafirmação da DER.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado apenas com o fim de reconhecer o período de trabalho rural exercido pela parte autora no interregno de 28/07/1968 a 29/08/1974, além do vínculo estabelecido como empregada doméstica de 03/12/1984 a 31/01/1985 (empregadora SANDRA MARIA DE AZEVEDO THOMÉ).
Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Defiro, ainda, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.