Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THAIS GIARETA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113472-75.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: THAIS GIARETA DE SOUZA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por THAIS GIARETA DE SOUZA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT objetivando a condenação da ré a indenização por alegados danos materiais e morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que se utilizou dos serviços da ré para envio (reverso) de aparelho de telefone celular Iphone 12, 64 gb, no importe de 3.100,00 (três mil e cem reais), o qual foi extraviado. Em resumo, afirma ter sido prejudicada, razão pela qual pede indenização por dano material e dano moral. Citada, a ECT apresentou contestação. É o Relatório.
Decido. Preliminarmente, destaco que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública não se aplicam nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 30 do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo. Da mesma forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, visto que a parte autora postula nesta ação indenização por danos materiais e morais que superam o preço da postagem e o seguro obrigatório disponibilizados pela ECT.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A relação travada entre a empresa autora e a ré é de natureza consumerista, pois o serviço postal é serviço público e, no que toca às suas relações com cidadãos que dele se utilizam, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. Ainda por se tratar de empresa pública federal, cuja atividade é exercida em regime de monopólio pela União, nos termos do artigo 21, X, da CF, a responsabilidade dos Correios é objetiva, sendo desnecessária a análise de sua culpa pelo extravio dos objetos postados pela autora.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FURTO DE MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal que executa o serviço postal e o correio aéreo nacional (Constituição Federal, art. 21, X), submete-se ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva para as entidades prestadoras de serviços públicos que causem danos a terceiros, desde que seja comprovado o nexo de causalidade entre ato da ECT e o dano sofrido pela parte.
