Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOYCE DO NASCIMENTO PARNAIBA
- Advogado
- ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 210762/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113531-63.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOYCE DO NASCIMENTO PARNAIBA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS - RJ210762 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. JOYCE DO NASCIMENTO PARNAIBA - CPF: 320.***.***-45, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a sua inscrição no conselho, com a emissão da respectiva carteira profissional. Alega, em síntese, que, em maio de 2023, iniciou processo de inscrição junto ao COREN.
Contudo, em setembro de 2023, o réu lhe informou a decisão de suspender a inscrição, sustentando que:
1 - a instituição de ensino não teria autorização para diplomação através de certificação de competências;
2 - não foi cumprido o mínimo de 50% de carga presencial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, impõe-se a verificação da competência deste Juizado Especial Federal que, frise-se, é de natureza absoluta. Dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - omissis.
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;”. Pois bem, a doutrina assim define ato administrativo: “Ato administrativo é a norma concreta, emanada pelo Estado ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este (o Estado) e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário” (Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, página 92, 2ª Edição, 1995, Malheiros Editores). “O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, 1995, Malheiros Editores).
